Resolução CEMAm nº 259, de 29 de maio de 2024
Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar n° 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAm), no uso das atribuições e competências previstas no Decreto Estadual nº 10.441, de 15 de abril de 2024, publicado no DOE nº 24.265, de 15 de abril de 2024, e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 21ª Reunião Extraordinária do CEMAm e o que consta nos autos do Processo SEI nº 202400017005700;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para fins desta Resolução, as seguintes definições:
I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
II - impacto ambiental de âmbito local: o impacto ambiental, real ou potencial, que tiver incidência exclusivamente pontual, assim considerado aquele que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;
III - órgão ambiental municipal capacitado para o licenciamento: aquele criado por lei municipal, com atribuições para desempenhar as ações administrativas em matéria ambiental, que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número e qualificação compatível com a demanda das ações administrativas e suas respectivas complexidades, voltadas à fiscalização e à análise e concessão das licenças ambientais;
VI - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
VII - Licença Ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação, ampliação, modificação ou operação, estabelecendo as condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo de licenciamento e que contém no mínimo as informações georreferenciadas (poligonal) da atividade licenciada, os dados e parâmetros do empreendimento e da atividade licenciada, além das datas de emissão e validade.
Art. 2º A caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental, no exercício da competência municipal atinente ao impacto de âmbito local, se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 02 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O Anexo Único representa a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a ser adotada uniformemente em todo o Estado de Goiás, pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.694/2019.
§ 2º Os municípios poderão, por resolução de seus conselhos municipais de meio ambiente, estabelecer outras atividades passíveis de licenciamento ambiental complementares ao rol de tipologias de que trata o Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e suas atualizações, bem como no Anexo Único desta Resolução, desde que consideradas de impacto local, por Resolução específica deste CEMAm, exclusivamente de competência do município instituidor e observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º O CEMAm encaminhará anualmente ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação de atividades para análise e revisão do rol de tipologias licenciáveis constantes do Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 suas atualizações.
§ 4º Na composição da equipe técnica, responsável pela análise do licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá levar em consideração as características do ecossistema onde o empreendimento está localizado.
§ 5º As atividades passíveis de registro eletrônico estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 9.710/2020 serão de competência municipal equivalente ao nível 1, com exceção daquelas expressamente sinalizadas no Anexo Único desta Resolução, como de competência exclusiva do Estado.
Art. 3º A capacitação municipal para o exercício das ações administrativas decorrentes da competência para o licenciamento ambiental observará o atendimento dos seguintes parâmetros e requisitos a serem considerados concomitantemente:
I - possuir legislação ou norma municipal que discipline os procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com a legislação vigente;
II - ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente assim considerado aquele que tenha suas atribuições e composição previstos em leis e regulamentos, assegurada a participação social de, no mínimo, 50% de entidades não governamentais, e desde que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias;
III - possuir equipe técnica multidisciplinar para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental segundo as proporções abaixo definidas:
a) Até 30.000 habitantes - número mínimo de 2 (dois) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento nível 2;
b) De 30.001 a 100.000 habitantes - número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento nível 2;
c) De 100.001 a 200.000 habitantes - número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 5 (cinco) analistas para licenciamento nível 2;
d) Acima de 200.001 - número mínimo de 5 (cinco) analistas, possibilidade de licenciamento nos níveis 1 e 2.
IV - na formação da equipe técnica, o órgão municipal deverá dispor de equipe mínima de profissionais, próprios ou à disposição deste, com formação de nível superior nas áreas multidisciplinares relacionadas às questões ambientais, considerando engenharias, agronomia, geociências, biologia, medicina veterinária e a zootecnia, podendo contar com apoio da assessoria jurídica e socioeconômica do município, devendo os profissionais envolvidos demonstrarem capacitação mínima de 60 horas para o nível 1 e 120 horas para o nível 2, ou prever proposta de capacitação no processo de adequação, de acordo com os prazos previstos no art. 7º;
V - observar o Anexo Único desta Resolução quanto às tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, no nível em que o município estiver habilitado;
VI - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;
VII - ficam as prefeituras obrigadas a estimular as equipes de seus órgãos ambientais a participarem de cursos de capacitação na área de licenciamento ambiental, periodicamente.
§ 1º A fiscalização ambiental, por se tratar de poder de polícia, será exercida, exclusivamente, pelo próprio município, através de seus respectivos servidores efetivos, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, mediante aprovação em concurso público, em número compatível com as demandas do licenciamento ambiental.
§ 2º A população do município será considerada conforme último censo demográfico ou estimativa anual de população definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
§ 3º A capacitação de que trata o inc. IV poderá ser substituída pela demonstração de que o profissional realiza atividades de licenciamento ambiental, vinculado a órgãos municipal ou estadual por mais de 2 (dois) anos.
Art. 4º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 140/2011, os municípios, como entes federativos, podem se valer dos seguintes instrumentos para o exercício das suas competências para o licenciamento ambiental:
I - formação de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos em lei.
Art. 5º Os municípios poderão reunir-se em consórcios públicos para o exercício das competências municipais para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, desde que observada a Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelos Decretos Federais nº 6.107/2017, nº 13.822/2019 e nº 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
§ 1º Nas hipóteses de formação de consórcios, o nível de competência para o licenciamento ambiental se dará pela estrutura administrativa que o consórcio for capaz de aportar ao grupo de municípios.
§ 2º No caso de adesão a consórcio intermunicipal, cada município deve manter e declarar sua estrutura e capacidade individual, atendendo todos os requisitos definidos no art. 3º desta Resolução, exceto quanto ao nível de competência, que observará o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º Para o atendimento do número mínimo de integrantes da equipe técnica para as análises dos pedidos de licenciamento ambiental de impacto local, deverá ser adotado como referência o quantitativo e qualitativo de equipe previsto no art. 3º desta Resolução.
§ 4º Os consórcios intermunicipais poderão prestar apoio técnico e operacional aos municípios, nas atividades de análise do licenciamento ambiental das atividades de impacto local e monitoramento, cabendo unicamente ao município a emissão dos respectivos atos.
§ 5º Os autos de infração ambiental, no exercício da fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, mesmo no caso de formação de consórcios, serão lavrados exclusivamente por servidores efetivos ou detentores de cargos de chefia e direção, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, devidamente capacitados, podendo haver compartilhamento de pessoal no âmbito do consórcio.
Art. 6º - Não são consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos abaixo, mesmo que constantes do Anexo Único desta Resolução:
I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011;
II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), nos termos do art. 12 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs;
IV - capazes de produzir impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município;
V - que produzirem lançamento de efluentes líquidos, gasosos ou particulados e ruídos nas seguintes condições:
a) quando a zona de mistura do efluente líquido lançado, conforme dispuser a outorga de lançamento, ultrapassar os limites do território municipal;
b) quando, em caso de acidentes com vazamentos, puder ocorrer o lançamento de efluentes contaminantes ao ambiente em quantidade capaz de ultrapassar os limites do território municipal, antes da diluição ou quando puderem alcançar mananciais de abastecimento público de outro município;
c) quando a dispersão de poluentes decorrentes de efluentes gasosos ou particulados, inclusive odores fortes e persistentes, fétidos, pungentes, químicos, acres ou apodrecidos, lançados segundo os parâmetros legais, puder afetar pessoas ou comunidades de território municipal diverso;
d) quando houver possibilidade de o empreendimento provocar rebaixamento de lençol freático, salvo quando instalado em área urbana definida em lei municipal;
e) quando o empreendimento produzir qualquer natureza de efluentes ou efetuar no local, a disposição de resíduos tóxicos ou contaminantes cujo tempo de dissolução ou desintegração seja superior a 50 (cinquenta) anos, inclusive aterros sanitários; e
f) quando o empreendimento produzir ruídos de alto incômodo que afetem pessoas ou comunidades de território municipal diverso.
VI - aterros sanitários;
VII - que implicarem na conversão do uso do solo em imóveis rurais, situação em que o empreendimento deverá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, em conjunto com o licenciamento da atividade principal, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução.
§ 1º O Município habilitado em um dos dois níveis definidos no art. 3º e Anexo Único, conforme sua capacitação para o licenciamento ambiental, em verificando que a atividade ou empreendimento provoca ou é capaz de provocar impactos ambientais que se estendam para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea ou por via aérea, deverá se dar por incompetente e remeter o pedido à SEMAD ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando a competência for federal.
§ 2º A Supressão vegetal em área urbana, para fins exclusivos de parcelamento do solo, será autorizada pelo município, vinculada ao licenciamento ambiental da atividade principal, vedado o transporte e comercialização do material lenhoso.
§ 3º Para fins do § 2º, em caso de transporte e comercialização do material lenhoso, prevalecerá o disposto no inciso VII do caput deste artigo.
Art. 7º Como regramento do enquadramento às disposições da Lei nº 20.694/2019, os municípios que ainda não o fizeram, deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, declarar ao CEMAm o nível de gestão local para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e a sua condição de atendimento atualizada, de acordo com as diretrizes para definição da capacidade técnica, conforme critérios e parâmetros definidos no art. 3º desta Resolução e em seu Anexo Único, observando-se uma das seguintes situações:
I - município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende plenamente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sem necessidade de adequação de quaisquer dos parâmetros;
II - município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sendo necessárias adequações, para as quais será concedido prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por 6 (seis) meses, a partir da data limite apresentada no Plano de Adequação inicial, desde que devidamente justificada a necessidade;
III - município sem capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, necessitando da atuação supletiva imediata por parte do órgão gestor estadual até que seja providenciada a condição de funcionamento e capacidade técnica, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.
§ 1º Findo o prazo definido no caput e nos incisos, sem a devida manifestação do Município, a SEMAD deverá iniciar de forma imediata a atuação supletiva, nos termos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo de comunicação ao ente federativo responsável, na pessoa do Prefeito Municipal, para fins de ciência inequívoca.
§ 2º O Município deverá encaminhar, ao CEMAm, em conjunto com a declaração de que trata o caput, os documentos comprobatórios de sua condição, inclusive lista de servidores que atuarão no licenciamento ambiental.
§ 3º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, quando o município declarar que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, somente poderão ser objeto de adequações o disposto nos inc. II e VI, bem como a capacitação dos profissionais de que trata o inc. IV do mesmo artigo.
Art. 8º A SEMAD assumirá, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 140/11, a competência para licenciar as atividades e empreendimentos nas seguintes hipóteses:
I - em todos os municípios que não se manifestarem até o prazo previsto no caput do art. 7º, ou após a sua prorrogação;
II - em todos os municípios que se declararem sem capacidade para exercer o licenciamento ambiental, em qualquer nível;
III - em todos os níveis de competência em que o município não se declarar capacitado;
IV - constatada a incapacidade superveniente do município ou indícios de fraude nas informações e documentos encaminhados ao CEMAm; e
V - quando o processo de credenciamento do município for indeferido, por meio de parecer conclusivo.
§ 1º Denúncias quanto à falta de estrutura física e de capacidade técnica dos órgãos municipais de meio ambiente e conflitos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverão ser encaminhadas à Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, do CEMAm, que notificará, por qualquer meio de comunicação disponível, o ente responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa e propostas de adequação.
§ 2º O não atendimento às notificações e deliberações da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será objeto de apreciação pelo Plenário do CEMAm, ficando o Município sujeito à suspensão da capacidade para licenciar atividades de impacto local, com a consequente atuação supletiva do órgão gestor de meio ambiente estadual.
§ 3º Quando a SEMAD assumir o Licenciamento em caráter supletivo, como previsto no inciso IV, licenciará somente as tipologias presentes no Anexo Único do Decreto nº 9.710/2020 e suas atualizações.
Art. 9º O CEMAm deverá dar publicidade e manter atualizadas as relações dos municípios que manifestaram o nível da gestão local e daqueles que se manifestaram pela instauração da atuação supletiva do Estado através da página principal do sítio eletrônico da SEMAD, garantindo-se a toda a sociedade o acesso à informação.
Parágrafo único O CEMAm deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente - CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, os casos de habilitação ou atuação supletiva da SEMAD nos municípios, sem prejuízo do compartilhamento da documentação pertinente.
Art. 10. Na hipótese da permanência da não capacidade municipal, ao final do prazo estabelecido no inciso III do art. 7º, renova-se automaticamente a competência supletiva pela SEMAD, cabendo ao CEMAm comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente - CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Art. 11. Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com os Municípios, que disponham de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para licenciar atividades não constantes do nível em que estão credenciados.
Art. 12. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas rurais, será autorizada pelo órgão licenciador estadual, em conjunto com o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento que será instalado no local onde ocorrerá a supressão.
Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente poderá celebrar convênio com o Município que disponha de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para autorização de supressão de vegetação nativa, em áreas rurais, até a Classe 4, desde que o mesmo seja competente para licenciar a atividade principal a ser instalada, observadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, vinculado à integração do município à plataforma nacional de controle de atividades de supressão de vegetação nativa.
Art. 13. No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação:
I - o enquadramento será realizado pela atividade de maior classe no âmbito do mesmo empreendimento;
II - ao verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas na Classe 6;
III - o órgão ambiental poderá reclassificar o enquadramento do empreendimento, inclusive para Classe 6, sempre que verificar a necessidade de que a avaliação dos impactos ambientais, segundo rito mais rigoroso, no caso concreto, seja necessária para evitar danos;
IV - o órgão ambiental poderá solicitar estudos complementares, caso necessário, inclusive Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ao empreendimento capaz de provocar significativo impacto ambiental mesmo quando enquadrado em classes inferiores à Classe 6, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 33, inc. II do Decreto nº 9.710/2020.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal, ao verificar que o reenquadramento, pelo conjunto de atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, observado o disposto no caput deste artigo, o mantém fora do nível para o qual o município se declarou habilitado, deverá promover o redirecionamento do(s) pedido(s) para o órgão ambiental competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o interessado.
Art. 14. Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades vinculadas a um mesmo empreendimento para fins de enquadramento em classes menores ou para burlar a competência para o processamento do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental concedido nas situações previstas no caput deste artigo será considerado nulo e não produzirá efeitos para quaisquer fins.
Art. 15. O órgão ambiental municipal, ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência e/ou do nível da opção da gestão ambiental, dará ciência inequívoca ao requerente do arquivamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente.
Art. 16. As eventuais dúvidas ou conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do CEMAm.
Art. 17. O Estado deverá, até 31 de dezembro de 2025, desenvolver um Sistema de Licenciamento Ambiental, que será disponibilizado aos Municípios, visando garantir a uniformização de padrões, informações e procedimentos de análise a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente.
§ 1º. Após a disponibilização do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, os municípios que optarem por não aderir a ele, terão até 60 (sessenta) dias para iniciar a disponibilização das informações referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental no âmbito do município, junto ao Sistema Estadual.
§ 2º. A SEMAD disponibilizará, acesso aos municípios credenciados ao Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA-GO) para que possam publicar os dados georreferenciados das licenças municipais emitidas. Os municípios terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem quanto à disponibilização, no SIGA-GO, das poligonais das licenças emitidas.
Art. 18. Os órgãos ambientais que já efetuem o licenciamento ambiental segundo as regras de competência até então vigentes, deverão dar andamento aos pedidos protocolados até a data de publicação desta Resolução, até emissão da primeira licença ou até a emissão da renovação de licença anterior concedida, ocasião em que será avaliado se houve perda de competência segundo os parâmetros ora estabelecidos, no Anexo Único, situação em que deverá ser efetuada a remessa do processo de licenciamento ambiental ao órgão ambiental competente.
Art. 19. A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, terá como atribuições:
I - deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;
II - analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes desta Resolução;
III - propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local;
IV -propor ao CEMAm a atuação supletiva nas hipóteses listadas no art. 8º da presente.
§ 1º O Plenário do CEMAm definirá, em resolução específica, as normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, detalhando composição, procedimentos, prazos e demais questões necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º O mandato das instituições na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será de 2 (dois) anos, devendo ser indicado um representante titular e o respectivo suplente.
§ 3º Em caso de 02 (duas) ausências consecutivas, sem a apresentação de justificativa plausível, a Instituição perderá o assento na Corte de Conciliação, devendo o Plenário do CEMAm proceder nova indicação, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º As indicações de membros da Corte de Conciliação serão apreciadas pelo plenário do CEMAm e formalizadas em resolução específica.
§ 5º Os órgãos ambientais envolvidos em conflito quanto à competência em relação à emissão das licenças ambientais de atividades de impacto local estão sujeitos à deliberação da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local.
§ 6° A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.
§ 7° Quando formalizada a demanda à Corte de Conciliação, até a sua decisão, fica suspensa a emissão da respectiva licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.
§ 8° O processo de licenciamento objeto de conflito permanecerá em tramitação no órgão de origem até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual ou municipal, em formato digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o resultado do julgamento da Corte de Conciliação.
Art. 20. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CEMAm.
Art. 21. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia- GO, aos 29 dias do mês de maio de 2024.
Anexo Único
Dos critérios de enquadramento
Os empreendimentos e as atividades modificadoras do meio ambiente são enquadrados em 6 (seis) classes que conjugam o porte e o potencial poluidor/degradador do meio ambiente, conforme o art. 30 do Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e a tabela abaixo:
PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL POLUIDOR | ||
P | M | A | |
P | 1 | 2 | 4 |
M | 2 | 3 | 5 |
G | 4 | 5 | 6 |
Legenda:
P = pequeno;
M = médio;
G = grande;
A = alto; e
números = indicam a respectiva classe.
CÓDIGO | TIPOLOGIA | UNIDADE DE MEDIDA | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | COMPETÊNCIA | |
NÍVEL 1 | NÍVEL 2 | |||||
DIVISÃO "A": AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO | ||||||
Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) | ||||||
A1.1 | Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre | Área a ser suprimida (ha) | Micro < 2 | A | Somente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto nesta Resolução, em especial, o previsto no artigo 12. | |
A1.1.1 | Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa), mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares, de geração de energia hidráulica, abastecimento público de água ou tratamento de esgoto e similares | Área a ser suprimida (ha) | Micro < 2 | A | Somente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto nesta Resolução, em especial, o previsto no artigo 12. | |
Pequeno ≥ 2 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
A1.1.2 | Conversão do uso do solo em imóvel rural (supressão de vegetação nativa) para empreendimentos agrossilvipastoris | Área a ser suprimida (ha) | Micro < 2 | A | Somente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto nesta Resolução, em especial, o previsto no artigo 12. | |
Pequeno ≥ 2 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
A1.1.3 | Conversão do uso do solo (asv) em áreas rurais de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para a implantação de empreendimentos sem licença de instalação, exceto aqueles do grupo de empreendimentos lineares e agrossilvipastoris | Área a ser suprimida (ha) | Micro < 2 | A | Somente a Conversão vinculada ao licenciamento municipal será autorizada pelos municípios, respeitado o disposto nesta Resolução, em especial, o previsto no artigo 12. | |
Pequeno ≥ 2 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
A1.2 | Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico ou aquisição sísmica), trilhas para lazer e turismo e uso agropecuário sem pavimentação, bem como a atividade de pesquisa mineral, sem guia de utilização que envolva sondagem e trincheiras | Largura do acesso (m) | Micro ≤ 2 | M | Micro e C2 | Micro e C2 |
Pequeno > 2 ≤ 10 | ||||||
A1.3 | Autorização para utilização de matéria-prima florestal | Área suprimida (ha) | Micro < 2 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 2 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
Grupo A2: uso do solo para atividade de agricultura perene em sequeiro e irrigada | ||||||
A2.1 | Silvicultura | Área (ha) | Micro ≥ 20 < 250 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 250 < 1.000 | ||||||
Médio ≥ 1.000 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
A2.2 | Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros nativos para fins comerciais | Toneladas/ano | Micro | P | Micro | Micro |
Grupo A3: uso do solo para a criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | ||||||
A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | Capacidade instalada (número de animais) | Micro < 100 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 100 < 2.500 | ||||||
Médio ≥ 2.500 < 20.000 | ||||||
Grande ≥ 20.000 | ||||||
A3.2 | Criação de bovinos e bubalinos em sistema confinado para a produção de leite | Capacidade instalada (número de animais) | Micro < 50 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 50 < 500 | ||||||
Médio ≥ 500 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 1.000 < 12.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 12.000 < 100.000 | ||||||
Médio ≥ 100.000 < 400.000 | ||||||
Grande ≥ 400.000 | ||||||
A3.4 | Criação de caprinos e ovinos em sistema confinado | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 250 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 250 < 2.500 | ||||||
Médio ≥ 2.500 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
A3.5 | Suínos - terminação (do desmame ou pós-creche até o abate) | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 25 < 100 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 100 < 5.000 | ||||||
Médio ≥ 5.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
A3.6 | Suínos - ciclo completo | Capacidade instalada (número de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo) | Micro ≥ 10 < 50 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 50 < 1.250 | ||||||
Médio ≥ 1.250 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
A3.7 | Suínos - produção de leitões até 70 dias ou 30 quilos | Capacidade instalada (número de matrizes produtivas alojadas - considera-se matriz produtiva a fêmea reprodutora que já foi inseminada em algum momento do ciclo produtivo) | Micro ≥ 10 < 100 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 100 < 1.500 | ||||||
Médio ≥ 1.500 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
A3.8 | Suínos - creche (criação de desmamados até 70 dias ou 30 quilos) | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 500 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 500 < 8.000 | ||||||
Médio ≥ 8.000 < 30.000 | ||||||
Grande ≥ 30.000 | ||||||
A3.9 | Criação de bovinos leiteiros a pasto, sistema extensivo ou semi-intensivo, com o uso de ordenha mecânica a partir de 6 (seis) conjuntos de teteiras | Número de animais | Pequeno ≥ 50 | P | C1 | C1 |
Grupo A4: aquicultura | ||||||
A4.1 | Piscicultura em tanque escavado | Área (ha) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1 | Micro, C1 |
Pequeno ≥ 5 < 25 | ||||||
Médio ≥ 25 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
A4.2 | Piscicultura em tanques-rede de espécies nativas | Volume do tanque (m³) | Micro ≥ 200 < 2.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 2.000 < 6.000 | ||||||
Médio ≥ 6.000 < 12.000 | ||||||
Grande ≥ 12.000 | ||||||
A4.3 | Ranicultura | Área (ha) | Micro ≥ 0,5 < 1 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1 < 2 | ||||||
Médio ≥ 2 < 3 | ||||||
Grande ≥ 3 | ||||||
A4.4 | Algicultura de espécies alóctones (exóticas) | Área aquícola (m²) | Micro > 0 < 1 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1 e C2 |
Pequeno ≥ 1 < 20 | ||||||
Médio ≥ 20 | ||||||
A4.5 | Piscicultura com cultivo de espécies exóticas | Volume do tanque (m³) | Micro ≥ 200 < 2.000 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual |
Pequeno ≥ 2.000 < 6.000 | ||||||
Médio ≥ 6.000 < 12.000 | ||||||
Grande ≥ 12.000 | ||||||
A4.6 | Carcinicultura de espécies exóticas | Área aquícola (m²) | Pequeno > 0 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual |
Grupo A5: produção de carvão vegetal | ||||||
A5.1 | Madeira de floresta plantada | MDC/ano | Micro ≥ 30.000 < 50.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 50.000 < 75.000 | ||||||
Médio ≥ 75.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
A5.2 | Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizados | MDC/ano | Micro ≥ 1.000 < 3.000 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 3.000 < 4.000 | ||||||
Médio ≥ 4.000 < 25.000 | ||||||
Grande ≥ 25.000 | ||||||
DIVISÃO "B": EXTRAÇÃO MINERAL | ||||||
Grupo B1: lavra subterrânea | ||||||
B1.1 | Lavra subterrânea, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção de minério bruto (material bruto retirado da mina, sem processamento) /toneladas/ano | Pequeno ≤ 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio >100.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
Grupo B2: lavra a céu aberto | ||||||
B2.1 | Lavra a céu aberto de minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
B2.2 | Lavra a céu aberto de minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 300.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 300.000 < 1.000.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000.000 | ||||||
B2.3 | Lavra a céu aberto em áreas de rochas calcárias, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100.000 < 600.000 | ||||||
Grande ≥ 600.000 | ||||||
B2.4 | Lavra a céu aberto de rochas ornamentais ou revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (m³/ano) | Pequeno < 6.000 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 6.000 < 20.000 | ||||||
Grande ≥ 20.000 | ||||||
B2.5 | Lavra a céu aberto de pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno ≤ 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio > 100.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
B2.10 | Lavra a céu aberto de minerais não metálicos, exceto em rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 50.000 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
B2.12 | Extração de rocha para a produção de agregados (brita), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 30.000 | M | C2 e C3 | C2 e C3 |
Médio ≥ 30.000 < 200.000 | ||||||
Grande ≥ 200.000 | ||||||
B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | Produção bruta (m³/ano) | Pequeno < 12.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 12.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
Grupo B3: extração de areia, cascalho e argila para a utilização na construção civil e o uso rural | ||||||
B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial | Produção bruta (m³/ano) | Micro < 10.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Médio ≥ 50.000 < 150.000 | ||||||
Grande ≥ 150.000 | ||||||
B3.2 | Extração de areia e/ou cascalho em área de sequeiro | Produção bruta (m³/ano) | Micro < 10.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Médio ≥ 50.000 < 150.000 | ||||||
Grande ≥ 150.000 | ||||||
B3.4 | Extração de argila | Produção bruta (t/ano) | Pequeno < 12.000 | M | C2 e C3 | C2, C3 e C5 |
Médio ≥ 12.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
Grupo B4: unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | ||||||
B4.1 | Unidade de tratamento de minerais (tratamento físico, como britagem, separação gravimétrica, peneiramento, entre outros) | Capacidade instalada (toneladas processadas/ano) | Pequeno < 1.000.000 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000.000 < 20.000.000 | ||||||
Grande ≥ 20.000.000 | ||||||
B4.2 | Barragem de rejeitos | Volume final do reservatório (m³) | Pequeno < 1.000.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000.000 < 3.000.000 | ||||||
Grande ≥ 3.000.000 | ||||||
B4.3 | Pilha de estéril ou rejeito seco classe IIA (inerte) e sem potencial de gerar acidez, lixiviação neutra e lixiviação de radionuclídeos | Volume final da pilha (m³) | Pequeno < 1.000.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000.000 < 3.000.000 | ||||||
Grande ≥ 3.000.000 | ||||||
B4.4 | Unidade de tratamento de minerais (tratamento que inclui ou não processo físico, mas que envolve a adição de produtos químicos como lixiviação, flotação, entre outros) | Capacidade instalada (toneladas processadas/ano) | Pequeno < 700.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 700.000 < 14.000.000 | ||||||
Grande ≥ 14.000.000 | ||||||
B4.5 | Pilha de minério ou estéril classe I, classe IIB ou com potencial de gerar acidez, lixiviação neutra ou lixiviação de radionuclídeos | Volume final da pilha (m³) | Pequeno < 1.000.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000.000 < 3.000.000 | ||||||
Grande ≥ 3.000.000 | ||||||
DIVISÃO "C": INDÚSTRIA | ||||||
Grupo C1: produtos alimentícios e assemelhados | ||||||
C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos, suínos e taiaçuídeos ou pecarídeos | Capacidade instalada (cabeças/dia) | Micro < 10 | A | Micro e C4 | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 10 < 200 | ||||||
Médio ≥ 200 < 1.500 | ||||||
Grande ≥ 1.500 | ||||||
C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | Capacidade instalada (cabeças/dia) | Micro ≥ 100 < 1.000 | A | Micro e C4 | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 25.000 | ||||||
Médio ≥ 25.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
C1.3 | Abate e/ou preparação do pescado | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro < 1 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro ≥ 5 < 15 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 15 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
C1.5 | Produção de gelatina com processamento da matéria-prima | Capacidade instalada (processamento de matéria-prima/dia) | Micro ≥ 5 < 15 | A | Micro e C4 | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 15 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
C1.6 | Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais | Capacidade instalada (litros de leite/dia) | Micro ≥ 500 < 3.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 3.000 < 80.000 | ||||||
Médio ≥ 80.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | Capacidade instalada (litros de leite/dia) | Micro ≥ 500 < 3.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 3.000 < 30.000 | ||||||
Médio ≥ 30.000 < 150.000 | ||||||
Grande ≥ 150.000 | ||||||
C1.8 | Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces e outros derivados) | Capacidade instalada (toneladas de matéria-prima/dia) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 25 | ||||||
Médio ≥ 25 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos, misturas para gelatina e assemelhados | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro ≥ 1 < 2 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 2 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C1.10 | Industrialização de mandioca | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro < 2 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 2 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
C1.11 | Fabricação de óleos, margarina e outras gorduras vegetais, fabricação de atomatados e fabricação de aminoácidos | Capacidade instalada (toneladas de matéria- prima/dia) | Micro ≥ 0,5 < 2 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 2 < 20 | ||||||
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C1.12 | Destiladas (aguardente, whisky e outros) | Capacidade instalada (litros/dia) | Micro ≥ 300 < 1.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C1.13 | Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) | Capacidade instalada (litros/dia) | Micro ≥ 300 < 1.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | Capacidade instalada (litros/dia) | Micro ≥ 1.000 < 5.000 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5.000 < 20.000 | ||||||
Médio ≥ 20.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C1.15 | Água mineral e água potável de mesa | Capacidade instalada (litros/dia) | Micro ≥ 2.000 < 10.000 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Médio ≥ 100.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C1.17 | Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com a finalidade comercial ou a menos de 1.000 metros de núcleos urbanos | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro ≥ 5 < 10 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 10 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
C1.18 | Planta de produção de açúcar | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro < 10 | A | Micro | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 10 < 500 | ||||||
Médio ≥ 500 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
C1.19 | Planta industrial de beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes, exceto armazéns gerais | Capacidade instalada (t/ano) | Micro < 5.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5.000 < 50.000 | ||||||
Médio ≥ 50.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
Grupo C2: produtos do fumo | ||||||
C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | Capacidade instalada (toneladas de produto/ano) | Micro ≥ 50 < 500 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 500 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
Grupo C3: produtos têxteis | ||||||
C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | Capacidade instalada (toneladas de produto/dia) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | Capacidade instalada (número de unidades processadas/dia) | Micro ≥ 200 < 1.000 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C3.3 | Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis | Capacidade instalada (número de unidades processadas/dia) | Micro ≥ 1.000 < 5.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5.000 < 20.000 | ||||||
Médio ≥ 20.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
Grupo C4: madeira e mobiliário | ||||||
C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | Capacidade instalada (m³/ano) | Micro ≥ 300 < 1.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C4.2 | Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados) | Capacidade instalada (m³/ano) | Micro ≥ 300 < 1.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C4.3 | Tratamento industrial da madeira | Capacidade instalada (m³/mês) | Micro < 1 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
Grupo C5: papel e produtos semelhantes | ||||||
C5.1 | Fabricação de celulose | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
C5.2 | Fabricação de papel | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 10.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 10.000 < 30.000 | ||||||
Grande ≥ 30.000 | ||||||
C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico e embalagens | Capacidade instalada (t/ano) | Micro ≥ 50 < 500 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 500 < 15.000 | ||||||
Médio ≥ 15.000 < 70.000 | ||||||
Grande ≥ 70.000 | ||||||
Grupo C6: indústria farmacêutica | ||||||
C6.4 | Indústria farmacêutica com fabricação de insumo ativo - IFA ou produtos biológicos, com ou sem no empreendimento: a) a fabricação de medicamentos de matéria-prima de síntese química e a produção de soluções parenterais; b) a fabricação de produtos para a saúde, exceto medicamento; c) o fracionamento de matérias-primas; e d) a produção de insumos inativos | Capacidade instalada, somadas todas as linhas de produção (t/mês) | Pequeno < 5 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 5 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
C6.5 | Indústria farmacêutica de produção de medicamentos com matéria-prima de síntese química e produção de soluções parenterais, com ou sem no empreendimento: a) a fabricação de produtos para a saúde, exceto medicamento; b) o fracionamento de matérias-primas; e c) a produção de insumos inativos | Capacidade instalada, somadas todas as linhas de produção (t/mês) | Micro < 100.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 100.000 < 500.000 | ||||||
Médio ≥ 500.000 < 2.000.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000.000 | ||||||
C6.6 | Indústria farmacêutica com a fabricação de produtos para a saúde, exceto medicamento ou o fracionamento de matérias-primas ou a produção de insumos inativos | Capacidade instalada, somadas todas as linhas de produção (unidade/mês) | Pequeno < 800.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 800.000 < 2.500.000 | ||||||
Grande ≥ 2.500.000 | ||||||
Grupo C7: fabricação de produtos químicos inorgânicos | ||||||
C7.1 | Gases industriais | Capacidade instalada (m³/ano) | Pequeno < 1.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
C7.2 | Cloro e álcalis | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 1.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
C7.3 | Pigmentos e ácidos inorgânicos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 1.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
C7.4 | Cianetos inorgânicos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 1.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
C7.5 | Cloretos inorgânicos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C7.6 | Fluoretos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C7.7 | Hidróxidos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C7.8 | Óxidos, dióxidos e peróxidos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C7.9 | Sulfatos | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C7.10 | Fabricação de produtos químicos não listados | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
Grupo C8: fabricação de produtos químicos orgânicos | ||||||
C8.1 | Produtos petroquímicos básicos e intermediários | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100.000 < 400.000 | ||||||
Grande ≥ 400.000 | ||||||
C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, álcoois, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 70.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 70.000 < 300.000 | ||||||
Grande ≥ 300.000 | ||||||
C8.3 | Defensivos agrícolas químicos | Capacidade instalada (t/mês) | Pequeno < 20.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 20.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C8.4 | Mistura para fertilizantes | Capacidade instalada (t/mês) | Micro ≥ 5 < 50 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 50 < 5.000 | ||||||
Médio ≥ 5.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C8.5 | Defensivos agrícolas biológicos para fins comerciais | Capacidade instalada (t/ano) | Micro < 240 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 240 < 1.200 | ||||||
Médio ≥ 1.200 < 6.000 | ||||||
Grande ≥ 6.000 | ||||||
C8.6 | Fertilizantes químicos | Capacidade instalada (t/mês) | Pequeno < 20.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 20.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C8.7 | Fertilizantes biológicos para fins comerciais | Capacidade instalada (t/mês) | Micro < 10.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 10.000 < 30.000 | ||||||
Médio ≥ 30.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
Grupo C9: perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, de polimento e para uso sanitário | ||||||
C9.1 | Fabricação e mistura de produtos de limpeza, de polimento e para uso sanitário | Capacidade instalada (t/mês) | Micro < 10 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 10 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
C9.2 | Fabricação e mistura de perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal | Capacidade instalada (t/mês) | Micro < 10 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 10 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
C9.3 | Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos | Capacidade instalada (l/mês) | Pequeno < 200.000 | A | C4 | C4 |
Médio ≥ 200.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C9.4 | Velas | Capacidade instalada (t/mês) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C9.5 | Fabricação e beneficiamento de espuma (poliuretano e assemelhados) | Capacidade instalada (t/mês) | Pequeno < 200 | M | C2 e C3 | C2 e C3 |
Médio ≥ 200 < 600 | ||||||
Grande ≥ 600 | ||||||
Grupo C10: refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | ||||||
C10.1 | Refino e rerrefino do petróleo | Capacidade instalada de processamento (barris/ano) | Pequeno < 50.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 50.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | Capacidade instalada (t/mês) | Micro < 100 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 100 <10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | Capacidade instalada de processamento (m³/mês) | Pequeno < 5.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 5.000 < 20.000 | ||||||
Grande ≥ 20.000 | ||||||
Grupo C11: biocombustíveis | ||||||
C11.1 | Planta de biocombustível - biodiesel e outros (observação: se houver planta de biogás na mesma Área Diretamente Afetada - ADA da planta de biocombustível, deve ser eleita essa tipologia - C11.1) | Capacidade instalada (m³ de produto/ano) | Pequeno < 50.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 50.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
C11.2 | Planta de produção de biogás ou biometano a partir da reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante | Capacidade instalada (m³ de produto/ano) | Micro < 100.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 100.000 < 18.000.000 | ||||||
Médio ≥ 18.000.000 < 50.000.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000.000 | ||||||
C11.4 | Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanol | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Pequeno < 1.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
Grupo C12: materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | ||||||
C12.1 | Beneficiamento de borracha natural | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 20.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 20.000 < 70.000 | ||||||
Grande ≥ 70.000 | ||||||
C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | Capacidade instalada (unidades/mês) | Pequeno < 10.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10.000 < 280.000 | ||||||
Grande ≥ 280.000 | ||||||
C12.3 | Recondicionamento de pneus | Capacidade instalada (unidades/mês) | Micro ≥ 100 < 1.000 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 280.000 | ||||||
Grande ≥ 280.000 | ||||||
C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | Capacidade instalada (t/ano) | Micro ≥ 10 < 50 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 50 < 500 | ||||||
Médio ≥ 500 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | Número de unidades produzidas por dia | Micro ≥ 300 < 1.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C12.6 | Moldagem de termoplástico | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 5 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 5 < 20 | ||||||
Grande ≥ 20 | ||||||
Grupo C13: couro e produtos de couro | ||||||
C13.1 | Curtumes - beneficiamento de peles de animais com curtimento ao cromo e seus derivados ou tanino sintético | Capacidade instalada (unidades/dia) | Pequeno < 1.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 1.000 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 4.000 | ||||||
C13.2 | Processamento de subprodutos de origem animal para a produção de sebo, óleos e farinha | Capacidade instalada (toneladas de matéria-prima/dia) | Pequeno < 10 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
C13.3 | Fabricação de artigos de couro não associada ao curtimento | Número de unidades produzidas por dia | Micro ≥ 300 < 1.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C13.4 | Curtumes - beneficiamento de peles de animais com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal ou fabricação de couro semiacabado e/ou acabado não associada ao curtimento | Capacidade instalada (unidades/dia) | Pequeno < 1.000 | M | C2 | C2 |
Médio ≥ 1.000 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
Grupo C14: vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | ||||||
C14.1 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 100 | M | C2 e C3 | C2 e C3 |
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Micro < 5 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 25 | ||||||
Médio ≥ 25 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C14.3 | Fabricação de artefatos de fibra de vidro | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Pequeno < 10 | M | C2 e C3 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C14.4 | Fabricação de artefatos de fibroamianto | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Pequeno < 10 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 10 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C14.5 | Fabricação de artefatos de barro e cerâmica | Capacidade instalada (t de argila/dia) | Micro < 1 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
C14.6 | Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes | Capacidade instalada (m²/mês) | Pequeno < 250.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 250.000 < 1.000.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000.000 | ||||||
C14.7 | Fabricação de produtos e artefatos de gesso | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Micro < 1 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
C14.8 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras | Capacidade instalada (t de matéria-prima/dia) | Micro ≥ 1 < 5 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 5 < 30 | ||||||
Médio ≥ 30 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
C14.9 | Produção de argamassa | Volume de produção (t/dia) | Micro ≥ 1 < 5 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C14.10 | Fabricação de produtos e subprodutos da cal | Capacidade instalada (t/dia) | Micro < 1 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
C14.11 | Fabricação de cimento com ou sem coprocessamento | Capacidade instalada (t/ano) | Pequeno < 200.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 200.000 < 1.000.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000.000 | ||||||
Grupo C15: metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | ||||||
C15.1 | Metalurgia e fundição de metais ferrosos e não ferrosos | Capacidade instalada (t de produto/ano) | Pequeno < 10.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 10.000 < 120.000 | ||||||
Grande ≥ 120.000 | ||||||
C15.3 | Metalurgia de metais preciosos | Capacidade instalada (t de produto/ano) | Pequeno < 5 | M | C2 e C3 | C2, C3 e C5 |
Médio ≥ 5 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | Capacidade instalada (t de produto/ano) | Pequeno < 10.000 | M | C2 e C3 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10.000 < 30.000 | ||||||
Grande ≥ 30.000 | ||||||
C15.5 | Siderurgia | Capacidade instalada (t de produto/ano) | Pequeno < 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual |
Médio ≥ 100.000 < 1.000.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000.000 | ||||||
Grupo C16: fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | ||||||
C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição | Capacidade instalada (t de produto/ano) | Micro ≥ 100 < 1.000 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C16.2 | Serviços de caldeiraria, usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, manutenção industrial, jateamento e pintura, serviço galvanotécnico, tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico, estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas | Área utilizada (ha) | Micro < 1 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1 < 3 | ||||||
Médio ≥ 3 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | Capacidade instalada (unidades/ano) | Micro ≥ 50 < 300 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 300 < 3.000 | ||||||
Médio ≥ 3.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
C16.4 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | Capacidade instalada (unidades/ano) | Pequeno < 10.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
Grupo C17: fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | ||||||
C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | Capacidade instalada (unidades/ano) | Micro ≥ 1.000 < 5.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 5.000 < 50.000 | ||||||
Médio ≥ 50.000 < 250.000 | ||||||
Grande ≥ 250.000 | ||||||
C17.2 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | Capacidade instalada (unidades/ano) | Micro ≥ 5.000 < 20.000 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 20.000 < 1.000.000 | ||||||
Médio ≥ 1.000.000 < 10.000.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000.000 | ||||||
Grupo C18: fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | ||||||
C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | Área total (ha) | Micro < 2 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 2 < 20 | ||||||
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes | Capacidade instalada (unidades/ano) | Pequeno < 10.000 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C18.3 | Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletas | Capacidade instalada (unidades/ano) | Micro ≥ 300 < 1.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 1.000 < 20.000 | ||||||
Médio ≥ 20.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
C18.4 | Fabricação de carrocerias | Capacidade instalada (unidades/ano) | Micro ≥ 100 < 500 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 500 < 5.000 | ||||||
Médio ≥ 5.000 < 50.000 | ||||||
Grande ≥ 50.000 | ||||||
C18.5 | Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronaves | Área total (ha) | Pequeno < 100 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C2 |
Médio ≥ 100 < 1.500 | ||||||
Grande ≥ 1.500 | ||||||
C18.6 | Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos | Área total (ha) | Pequeno < 100 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 100 < 1.500 | ||||||
Grande ≥ 1.500 | ||||||
Grupo C19: polos, áreas e distritos industriais | ||||||
C19.1 | Áreas industriais | Área total (ha) | Pequeno < 50 | A | C4 | C4 e C5 |
Médio ≥ 50 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
DIVISÃO "D": TRANSPORTE | ||||||
Grupo D1: bases operacionais | ||||||
D1.1 | Bases operacionais de transporte ferroviário, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e cargas não perigosas | Área total (ha) | Micro < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | Área total (ha) | Pequeno < 50 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 50 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
Grupo D2: transporte rodoviário de cargas perigosas | ||||||
D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | Número de veículos | Micro ≥ 1 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Grupo D3: transporte de substâncias via dutos | ||||||
D3.1 | Dutos de petróleo cru (oleodutos), petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minérios | Extensão (km) | Pequeno < 100 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
DIVISÃO "E": SERVIÇOS | ||||||
Grupo E1: produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | ||||||
E1.1 | Estocagem de gás natural | Capacidade de armazenamento (m³) | Pequeno < 10.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
E1.2 | Estação de compressão e distribuição de gás natural | Capacidade instalada (m³/h) | Pequeno < 40.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 40.000 < 600.000 | ||||||
Grande ≥ 600.000 | ||||||
E1.3 | Estação de custódia (ponto de entrega) | Vazão (m³/dia) | Pequeno < 1.000.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 1.000.000 < 8.000.000 | ||||||
Grande ≥ 8.000.000 | ||||||
E1.4 | Terminais de regaseificação de GNL | Vazão (m³/h) | Pequeno < 100.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 100.000 < 500.000 | ||||||
Grande ≥ 500.000 | ||||||
E1.5 | Estocagem de GLP | Vasilhame (unidades) | Micro > 1.000 < 5.000 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5.000 < 30.000 | ||||||
Médio ≥ 30.000 < 150.000 | ||||||
Grande ≥ 150.000 | ||||||
Grupo E2: geração, transmissão e distribuição de energia | ||||||
E2.1 | Usina hidroelétrica - UHE ou pequena central hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | Área de inundação (ha) | Pequeno < 100 (ou quando não houver formação de lago) | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
E2.2 | Usina hidroelétrica - UHE com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida, pequena central hidroelétrica - PCH com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida, central geradora hidroelétrica - CGH com trecho de vazão reduzida superior a 2 km | Área de inundação (ha) | Pequeno < 100 (ou quando não houver formação de lago) | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
E2.3 | Central geradora hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km (caso o TVR seja superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | Área de inundação (ha) | Pequeno ≤ 10 (ou quando não houver formação de lago) | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Acima de 10 ha, deve-se enquadrar no E2.1 ou no E2.2 | ||||||
E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores | Potência instalada (MW) | Pequeno < 100 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E2.5 | Linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica > 34.5 kV ≤ 138 kV (em área rural) | Extensão (km) | Micro < 20 | P | Micro | Micro |
Pequeno ≥ 20 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 150 | ||||||
Grande ≥ 150 | ||||||
E2.6 | Geração de energia elétrica por fonte eólica | Aerogeradores instalados (unidades) | Pequeno < 30 | P (sujeito a reclassificação, nos termos da Resolução CONAMA nº 462/2014) | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 30 < 120 | ||||||
Grande ≥ 120 | ||||||
E2.7 | Linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica > 138 kV | Extensão (km) | Micro < 10 | M | Micro | Micro |
Pequeno ≥ 10 < 150 | ||||||
Médio ≥ 150 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E2.8 | Subestação de energia | Área total ocupada (ha) | Micro < 2 | P | Micro e C1 | Micro e C1 |
Pequeno ≥ 2 | ||||||
E2.10 | Cogeração de energia | Potência instalada (MW) | Pequeno < 50 | P | C1 e C2 | C1, C2 e C4 |
Médio ≥ 50 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E2.11 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar não residencial | Área total instalada (ha) | Micro < 5 | P | Micro e C1 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
E2.12 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termossolar sobre lagos e reservatórios | Área do lago coberta com a instalação de placas solares (% da área total) | Micro < 10% | P | Micro e C1 | Micro, C1 e C2 |
Pequeno ≥ 10% < 30% | ||||||
Médio ≥ 30% < 50% | ||||||
Grande ≥ 50% | ||||||
E2.13 | Estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante a serem instaladas em unidades de conservação | Área total ocupada (m²) | Pequeno ≥ 1 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
E2.14 | Linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica com capacidade até 34,5 kV, exceto ramal de rede de distribuição | Todas as extensões | Micro | P | Micro | Micro |
Grupo E3: estocagem e distribuição de produtos | ||||||
E3.1 | Terminais industriais, portuários e ferroviários, entrepostos e pátios de estocagem e distribuição de produtos agrícolas industrializados ou não, minérios ou quaisquer produtos não perigosos, com ou sem manutenção de equipamentos | Área diretamente afetada (ha) | Micro < 0,5 | P | Micro, C1 | Micro, C1 e C2 |
Pequeno ≥ 0,5 < 1 | ||||||
Médio ≥ 1 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
E3.2 | Terminais de petróleo e derivados e produtos químicos diversos | Capacidade instalada (m³) | Pequeno < 5.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 5.000 < 20.000 | ||||||
Grande ≥ 20.000 | ||||||
E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis, inclusive de aviação | Capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC | Micro > 15 < 50 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 50 < 150 | ||||||
Médio ≥ 150 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
E3.5 | Terminais industriais, portuários e ferroviários, entrepostos e pátios de estocagem e distribuição de minérios (Classe I) ou quaisquer produtos perigosos, com ou sem manutenção de equipamentos | Área diretamente afetada (ha) | Micro < 0,5 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 0,5 < 1 | ||||||
Médio ≥ 1 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
E3.6 | Limpeza, secagem e armazenamento de grãos em armazéns gerais localizados a uma distância igual ou inferior a 1.000 (mil) metros de zona urbana | Capacidade instalada (toneladas) | Micro < 5.000 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5.000 < 50.000 | ||||||
Médio ≥ 50.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
E3.7 | Galpões industriais e comerciais | Área construída (m²) | Pequeno ≥ 500 < 2.000 | P | C1, C2 e C4 | C1, C2 e C4 |
Médio ≥ 2.000 < 4.000 | ||||||
Grande ≥ 4.000 | ||||||
E3.8 | Armazenamento e distribuição em geral (medicamentos, perfumaria, vestuário, alimentos, bebidas e defensivos agrícolas) | Área utilizada (m²) | Pequeno < 500 | P | C1 e C2 | C1, C2 e C4 |
Médio ≥ 500 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | ||||||
E4.1 | Sistema público de abastecimento de água (captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reserva e distribuição), exceto limpeza de sistema de abastecimento público, obras emergenciais de reparação de adutoras, interligação de poços outorgados para abastecimento público ou instalação/ampliação de redes de água, adutoras e reservatórios em áreas antropizadas e vinculadas a empreendimentos licenciados e com capacidade instalada para tratamento | Vazão média (l/s) | Micro ≥ 2 < 20 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1 e C2 |
Pequeno ≥ 20 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
E4.2 | Sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, elevatórias, tratamento e disposição final de esgotos domésticos), exceto obras emergenciais de reparação de rede de esgoto ou interceptores e instalação/ampliação de redes de esgoto e interceptores em áreas antropizadas e vinculadas à empreendimentos licenciados e com capacidade instalada para tratamento | Vazão média (l/s) | Micro < 3 | M | Micro e C2 | Micro e C2 |
Pequeno ≥ 3 < 30 | ||||||
Médio ≥ 30 < 150 | ||||||
Grande ≥ 150 | ||||||
Grupo E5: serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | ||||||
E5.1 | Usinas de compostagem | Capacidade de processamento (t/dia) | Micro < 5 | M | Micro e C2 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 5 < 30 | ||||||
Médio ≥ 30 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
E5.2 | Processamento de resíduos de papel, papelão ou plástico | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno ≤ 5 | M | C2 e C3 | C2, C3 e C5 |
Médio ≥ 5 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
E5.3 | Aterros sanitários | Produção (t/dia) | Pequeno < 100 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E5.4 | Aterros de resíduos inertes e/ou resíduos de poda | Área total (ha) | Micro < 2 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 2 < 20 | ||||||
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
E5.5 | Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 50 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 50 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
E5.7 | Encerramento de lixão municipal com autorização para disposição de resíduos sólidos urbanos em aterro temporário de pequeno porte, até o estabelecimento de modelo definitivo de disposição em decorrência da regionalização do saneamento básico | Produção (t/dia) | Micro < 20 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
E5.8 | Encerramento de lixão municipal | Produção (t/dia) | Micro < 20 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 20 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | ||||||
E6.1 | Aterro e estocagem de resíduos perigosos com ou sem solidificação | Área total (ha) | Pequeno < 20 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 20 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | Capacidade de processamento (t/ano) | Pequeno < 2.000 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 2.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
E6.3 | Tratamento de efluentes industriais | Capacidade instalada (l/s) | Micro < 5 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 400 | ||||||
Grande ≥ 400 | ||||||
E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 1 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 1 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | Área construída (m²) | Micro < 500 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 500 < 1.000 | ||||||
Médio ≥ 1.000 < 1.500 | ||||||
Grande ≥ 1.500 | ||||||
E6.6 | Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos para coprocessamento | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 50 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 50 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E6.7 | Reciclagem ou regeneração de outros resíduos Classe I (perigosos) | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 1 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | C4 |
Médio ≥ 1 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
E6.8 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos | Capacidade instalada (t/dia) | Pequeno < 5 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 5 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
Grupo E7: serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | ||||||
E7.2 | Dutos para transporte de insumos agrícolas | Vazão média (l/s) | Micro < 20 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 20 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
Grupo E8: serviços funerários | ||||||
E8.1 | Cemitérios | Área útil (ha) | Micro < 2 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 2< 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 30 | ||||||
Grande ≥ 30 | ||||||
E8.2 | Serviços funerários (somatoconservação e tanatopraxia) e IML | Área construída (m²) | Micro < 100 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 100 < 500 | ||||||
Médio ≥ 500 < 1.500 | ||||||
Grande ≥ 1.500 | ||||||
Grupo E9: outros serviços | ||||||
E9.1 | Lavanderia com ou sem tinturaria | Número de unidades processadas (unidades/dia) | Micro > 250 < 1.000 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1000 < 3000 | ||||||
Médio ≥ 3.000 < 8.000 | ||||||
Grande ≥ 8.000 | ||||||
E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | Capacidade instalada (unidades/mês) | Pequeno < 220.000 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Médio ≥ 220.000 < 400.000 | ||||||
Grande ≥ 400.000 | ||||||
E9.4 | Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa | Volume de produção (t/dia) | Micro ≥ 10 < 50 | P | Micro, C1 e C2 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 50 < 200 | ||||||
Médio ≥ 200 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
E9.5 | Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques, isotanques e aeronaves agrícolas | Área total (ha) | Micro < 1 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno ≥ 1 < 5 | ||||||
Médio ≥ 5 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
E9.6 | Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros | Capacidade instalada (t/dia) | Micro < 10 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 10 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 300 | ||||||
Grande ≥ 300 | ||||||
E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | Área diretamente afetada (m²) | Pequeno < 500 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 500 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
E9.8 | Aplicação no solo de lodo de estação de tratamento de efluente, landfarming e outras técnicas similares | Área total (ha) | Pequeno < 10 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
DIVISÃO "F": OBRAS CIVIS | ||||||
Grupo F1: infraestrutura de transporte | ||||||
F1.1 | Estradas e rodovias (estradas, obras de arte e estruturas associadas), exceto ampliações ou melhorias dentro da faixa de domínio licenciada | Extensão (km) | Micro < 5 | A | Micro | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
F1.2 | Ferrovias e ramais ferroviários | Extensão (km) | Micro < 5 | A | Micro | Micro |
Pequeno ≥ 5 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 150 | ||||||
Grande ≥ 150 | ||||||
F1.3 | Hidrovias | Extensão (km) | Pequeno < 100 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
F1.4 | Portos fluviais | Área total (m²) | Abaixo de 5.000, deve-se enquadrar na tipologia F1.5 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 5.000 < 10.000 | ||||||
Médio ≥ 10.000 < 100.000 | ||||||
Grande ≥ 100.000 | ||||||
F1.5 | Intervenção em área de preservação permanente - APP para a instalação de pequenos atracadouros ou embarcadouros; píeres e/ou rampas de acesso de embarcações; pontes; implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais em áreas urbanas e rurais consolidadas; instalações necessárias à captação e à condução de água e efluentes tratados; aberturas de pequenas vias e acessos internos e suas pontes e pontilhões; descomissionamento de barragens/diques; instalação de reservatórios/barragens e diques em curso de água com lâmina d’água menor que 1,2 ha para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * para fins paisagísticos e outros usos não previstos em lei, é necessário o decreto de utilidade pública | Área total (m²) | Micro ≤ 500 | P | Micro | Micro |
Pequeno > 500 | ||||||
F1.6 | Aeroportos e aeródromos | Área total ocupada (ha) | Micro ≤ 2 | A | Micro | Micro, C4 e C5 |
Pequeno > 2 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 250 | ||||||
Grande ≥ 250 | ||||||
F1.7 | Autódromos | Área total ocupada (ha) | Pequeno < 10 | P | C1 e C2 | C1, C2 e C4 |
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
F1.8 | Metrôs | Extensão (km) | Pequeno < 20 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 20 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
F1.9 | Estaleiros e estruturas associadas | Área construída (m²) | Micro ≤ 50 | M | Micro e C2 | Micro, C2 e C3 |
Pequeno > 50 < 100 | ||||||
Médio ≥ 100 < 500 | ||||||
Grande ≥ 500 | ||||||
Grupo F2: barragens, diques e canais | ||||||
F2.1 | Reservatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitente | Lâmina de água do reservatório (ha) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
F2.2 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * para fins paisagísticos e composição urbana, lazer ou turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal; e ** as barragens instaladas depois de 27 de dezembro de 2019 com área do reservatório menor do que 1,2 ha e para os fins descritos acima deverão ser enquadradas na tipologia F2.6 | Lâmina de água do reservatório (ha) | Micro ≥ 1,2** < 5 | M | Micro e C2 | Micro e C2 |
Pequeno ≥ 5 < 20 | ||||||
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
F2.3 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas (terceiros) (para fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal) | Lâmina de água do reservatório (ha) | Pequeno < 20 | A | C4 | C4 |
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | Vazão (m³/s) | Micro ≥ 0,1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 25 | ||||||
Médio ≥ 25 < 150 | ||||||
Grande ≥ 150 | ||||||
F2.5 | Desassoreamento e dragagem em corpos hídricos | Volume retirado (m³) | Pequeno < 500 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 500 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
F2.6 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água com lâmina d’água entre 0,1 e 1,2 hectare para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos* e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas * para fins paisagísticos e outros usos não previstos em lei, é necessário o decreto de utilidade pública | Lâmina de água do reservatório (ha) | Micro ≥ 0,1 < 1,2 | P | Micro | Micro |
Grupo F3: retificação de cursos d´água | ||||||
F3.1 | Retificação ou canalização de cursos d’água | Extensão (km) | Pequeno < 5 | A | C4 | C4 |
Médio ≥ 5 < 15 | ||||||
Grande ≥ 15 | ||||||
Grupo F4: transposição de bacias hidrográficas | ||||||
F4.1 | Transposição de bacias hidrográficas | Vazão (m³/s) | Pequeno < 2 | A | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 2 < 10 | ||||||
Grande ≥ 10 | ||||||
Grupo F5: canteiros de obra | ||||||
F5.1 | Canteiros de obras | Área total (ha) | Micro ≥ 1 < 5 | P | Micro, C1, C2 e C4 | Micro, C1, C2 e C4 |
Pequeno ≥ 5 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
DIVISÃO "G": EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE | ||||||
Grupo G1: artes, cultura, esporte e recreação | ||||||
G1.1 | Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição | Área total (ha) | Micro ≥ 2 < 5 | M | Micro e C2 | Micro e C2 |
Pequeno ≥ 5 < 10 | ||||||
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
Grupo G2: empreendimentos urbanísticos | ||||||
G2.1 | Complexos turísticos, empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shopping centers, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, hospitais, entre outros) fora de área urbana consolidada | Capacidade instalada (número de pessoas por dia) | Micro > 10 < 100 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 100 < 300 | ||||||
Médio ≥ 300 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
G2.2 | Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo em áreas urbanas ou rurais (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shopping centers, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, hospitais, entre outros) em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação {observação: o termo "adjacências" se refere ao território de todo o município que detiver as características mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas características especiais, possam ser devidamente justificadas e aprovadas pelo órgão licenciador} | Capacidade instalada (número de pessoas por dia) | Micro > 10 < 100 | A | Micro | Micro e C4 |
Pequeno ≥ 100 < 300 | ||||||
Médio ≥ 300 < 1.000 | ||||||
Grande ≥ 1.000 | ||||||
G2.3 | Parcelamento do solo urbano (loteamentos, desmembramento e conjuntos habitacionais) | Área total (ha) | Micro < 10 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 10 < 50 | ||||||
Médio ≥ 50 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
G2.4 | Parcelamento do solo urbano em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos, desmembramentos e conjuntos habitacionais) {observação: o termo "adjacências" se refere ao território de todo o município que detiver as características mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas características especiais, possam ser devidamente justificadas e aprovadas pelo órgão licenciador} | Área total (ha) | Pequeno < 30 | A | C4 | C4 |
Médio ≥ 30 < 200 | ||||||
Grande ≥ 200 | ||||||
G2.5 | Parcelamento do solo, uso do solo em imóveis rurais ou em espaços periurbanos ou de transição entre o urbano e o rural, zonas de expansão urbana, de urbanização específica ou de interesse social fora das zonas urbanas adensadas, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, sítios, assentamentos, ecovilas, condomínios, uso por multipropriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais e outras | Área total (ha) | Pequeno < 20 | M | C2 | C2 e C3 |
Médio ≥ 20 < 100 | ||||||
Grande ≥ 100 | ||||||
G2.6 | Parcelamento do solo, uso do solo em imóveis rurais ou em espaços periurbanos ou de transição entre o urbano e o rural, zonas de expansão urbana, de urbanização específica ou de interesse social fora das zonas urbanas adensadas, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, sítios, assentamentos, ecovilas, condomínios, uso por multipropriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais e outras, em áreas tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências, sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação. {observação: o termo "adjacências" se refere ao território de todo o município que detiver as características mencionadas, salvo exceções que, pelo distanciamento ou pelas características especiais, possam ser devidamente justificadas e aprovadas pelo órgão} | Área total (ha) | Pequeno < 10 | A | C4 | C4 |
Médio ≥ 10 < 50 | ||||||
Grande ≥ 50 | ||||||
G2.7 | Empreendimentos que impliquem concentração de pessoas em área urbana consolidada que possam funcionar como polos geradores de tráfego ou demandem a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura urbana e serviços públicos, como: shopping centers, hospitais, escolas, universidades, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, complexos turísticos, clubes de lazer, empreendimentos hoteleiros, boates, casas noturnas e outros complexos de uso coletivo etc. | Capacidade instalada (número de pessoas por dia) | Micro > 100 < 300 | M | Micro, C2 e C3 | Micro, C2, C3 e C5 |
Pequeno ≥ 300 < 1.000 | ||||||
Médio ≥ 1.000 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
DIVISÃO "H": FAUNA SILVESTRE | ||||||
Grupo H1: criação de animais silvestres | ||||||
H1.1 | Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres - mamíferos, répteis, aves e anfíbios | Capacidade instalada (número de animais) | Pequeno ≥ 500 < 5.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 5.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
H1.2 | Criadouro comercial - mamíferos | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 500 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 500 < 2.000 | ||||||
Médio ≥ 2.000 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
H1.3 | Criadouro comercial - répteis e anfíbios | Capacidade instalada (número de animais) | Pequeno ≥ 1.000 < 2.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 2.000 < 5.000 | ||||||
Grande ≥ 5.000 | ||||||
H1.4 | Criadouro comercial - aves | Capacidade instalada (número de animais) | Pequeno ≥ 1.000 < 4.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 4.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
H1.5 | Criadouro científico - mamíferos, répteis, aves e anfíbios | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 1.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 1.000 < 5.000 | ||||||
Médio ≥ 5.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
H1.6 | Zoológico | Capacidade instalada (número de animais) | Pequeno < 3.000 | M | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Médio ≥ 3.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 | ||||||
H1.7 | Mantenedouro - mamíferos, répteis, aves e anfíbios | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 500 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 500 < 1.000 | ||||||
Médio ≥ 1.000 < 2.000 | ||||||
Grande ≥ 2.000 | ||||||
H1.8 | Criadouro conservacionista - mamíferos, répteis, aves e anfíbios | Capacidade instalada (número de animais) | Micro ≥ 50 < 1.000 | P | Licenciável exclusivamente pelo Órgão Estadual | |
Pequeno ≥ 1.000 < 5.000 | ||||||
Médio ≥ 5.000 < 10.000 | ||||||
Grande ≥ 10.000 |
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ANDREA VULCANIS
Presidente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo