LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUTAÍ-GO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo Urutaíno, nós, Vereadores reunidos na Câmara Municipal, conscientes de nossas responsabilidades e animados pela vontade de instituir uma sociedade livre, justa, igualitária e fraterna, aprovamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUTAÍ, ESTADO DE GOIÁS.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1° - O Município de Urutaí, Estado de Goiás, unidade do território goiano e parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, participante do estado democrático de direito, tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República, e do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 2° - O Município de Urutaí, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se e organiza-se por esta Lei Orgânica e demais leis e normas que adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.
Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais do Município de Urutaí:
I - contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença, convicções filosóficas ou ideológicas e quaisquer outras formas de discriminação;
III - garantir o pleno desenvolvimento econômico e social do Município;
IV - erradicar a pobreza, eliminar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e as diferenças de renda.
Art. 4° - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5° - A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos e formas estabelecidos em lei;
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 6º - O Município buscará a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios pertencentes às Regiões da Estrada de Ferro e Geo-Econômica de Brasília.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 7° - A dignidade do homem é intangível, respeitá-la e protegê-la é obrigação do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Os direitos fundamentais, de aplicação imediata e expressos na Constituição da República, serão defendidos e assegurados pelo Poder Público Municipal e em caso algum poderão ser violados.
TÍTULO II
Da Organização do Município
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 8° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Ressalvados as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 9° - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.
§ 1° - A sede do Município dar - lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2° - A cidade de Urutaí é a sede do Município.
§ 3° - Os distritos e subdistritos, sendo de vila a sua categoria, têm o nome da respectiva sede.
§ 4° - A criação, fusão, desmembramento, incorporação e supressão de distritos obedecerão à legislação estadual.
§ 5° - Os limites do território do Município só poderão ser alterados, na forma da lei estadual, e quando for preservada a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Art. 10 - Lei municipal poderá instituir a administrações regionais e distritais.
Art. 11 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com os mesmos ou seus representantes, relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – usar, ou consentir que use, qualquer dos seus bens ou serviços ou pertencentes à administração direta, indireta ou fundacional, sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar bens de seu patrimônio ou constituir sobre os mesmos ônus reais, ou conceder isenções ou anistias fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;
Art. 12 - São símbolos do Município, sua bandeira, seu hino e seu brasão, que representam a cultura, a história e a tradição do Município e do seu povo.
Parágrafo único - É considerada data cívica o dia do Município, comemorada anualmente em 15 de dezembro.
Art. 13 - Para a obtenção de seus objetivos, poderá o Município, mediante aprovação da Câmara Municipal:
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações com outros Municípios;
II - firmar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para a realização de suas atividades próprias;
III - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito.
SEÇÃO II
Dos Bens Municipais
Art. 14 - São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - direitos e ações e os bens móveis e imóveis, situados no seu território, e que não pertencem à União, ao Estado e aos particulares;
III - o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
IV - os rendimentos provenientes dos seus bens, de execução de obras e prestação de serviços.
Parágrafo único - É assegurada ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, e de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica, exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 15 - Os bens do Município têm as seguintes categorias:
I - os de uso comum do povo, como as estradas municipais, as vias urbanas, as praças, os parques e jardins e demais logradouros públicos, e ainda as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito existentes no seu território e não pertencentes à União e ao Estado;
II - os de uso especial, como edifícios ou terrenos e os veículos, máquinas, móveis e equipamentos aplicados a serviço ou estabelecimento público municipal;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio disponível do Poder Público Municipal.
Art. 16 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 17 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa e obedecerá à concorrência, dispensada somente nos casos de:
I - quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de:
a) - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
b) – permuta, por outro imóvel que atenda os requisitos constantes em legislação federal pertinente;
c) dação em pagamento;
d) investidura;
e) venda, quando realizada para atender a finalidade de regularização fundiária e outros casos de interesse social.
f) - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) - doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) – permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) - venda de ações, efetuada obrigatoriamente em bolsa.
d) – venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
e) – venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtudes de suas finalidades;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
f) – venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 1° - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, observado o disposto no art. 19, desta lei.
§ 2° - Investidura é a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, ou resultante de modificação de alinhamento, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 18 - O uso dos bens públicos municipais por terceiros poderá ser feito por concessão, permissão, cessão ou autorização, quando houver relevante interesse púbico, devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1° - Na concessão de uso, o Poder Público, com prévia autorização legislativa e concorrência, atribui a utilização exclusiva de um bem, de seu domínio, a particular, para ser explorado segundo a sua destinação específica, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser alterado ou rescindido, antecipadamente, se convir ao interesse público, vedada a transferência para outro particular sem autorização da administração.
§ 2° - Na permissão de uso, o Poder Público faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, sem exclusividade, podendo ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, cujo contrato, depois de firmado, poderá ser alterado ou rescindido, antecipadamente se convir ao interesse público, vedada a transferência para outro particular sem autorização da administração.
§ 3° - Na cessão de uso, o Poder Público, com prévia autorização legislativa, faz a transferência gratuita de posse de um bem público, por tempo certo ou indeterminado, a órgãos do Governo Federal, ou Estadual, para ser utilizado nas condições estabelecidas no contrato.
§ 4° - Na autorização de uso, o Poder Público consente ao particular a prática de determinada atividade específica e transitória sobre um bem público, sempre por prazo determinado e improrrogável, podendo ser revogada a qualquer tempo se convir ao interesse público, salvo se destinada a formar canteiros de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 19 - A concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual o Poder Público, mediante autorização legislativa e concorrência, transfere o uso, remunerado ou gratuito, de terreno público a terceiro, como direito real resolúvel, para que do mesmo utilize para os fins estabelecidos no contrato, observadas as seguintes normas:
a) a duração do contrato será por tempo certo ou indeterminado;
b) a concessão poderá ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente;
c) desde a inscrição, o concessionário, fruirá plenamente o terreno para os fins contratados, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;
d) a concessão é transferível por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, registrando-se a transferência, salvo disposição legal ou contratual em contrário;
e) o contrato poderá ser revogado pelo Poder Público, caso ocorram motivos de relevante interesse público;
f) o imóvel reverterá ao Poder Público caso o concessionário, ou seus sucessores, não lhe dê o uso prometido ou desviarem-no de sua finalidade contratual, dele retirando o concessionário às benfeitorias instaladas por sua conta.
Parágrafo único - A concorrência será dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, ou quando se verificar relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 20 - A concessão de uso de bens municipais de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Art. 21 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 22 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e servidores municipais, desde que não haja prejuízo para o serviço público e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens, no estado em que haja recebido.
Art. 23 - É livre para qualquer indivíduo a utilização dos bens municipais de uso comum do povo, observadas as normas preservadoras da segurança, da saúde e dos bons costumes, e, em caráter especial, estabelecido em lei, limitada à cobrança de pedágio ou de taxa de uso, conforme o caso.
Art. 24 - Poderá ser permitido a particular, mediante lei, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para a construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 25 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e não são sujeitos a oneração.
Art. 26 - A aquisição de bens pelo Poder Público dependerá de prévia autorização legislativa e avaliação, dispensada esta nos casos de doação sem encargos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal manterá atualizado o cadastro geral de seu patrimônio, registrando todos os atos, fatos ou eventos que incidirem sobre os bens municipais.
§ 1° - O cadastro dos bens municipais será procedido de acordo com a natureza do bem e em relação a cada serviço e atualizado, sistematicamente, mediante escrituração própria que espelhe a situação real de cada bem, integrante do patrimônio municipal.
§ 2° - Os bens ficarão sob a guarda e responsabilidade do chefe da repartição ou unidade que os mesmos forem postos a serviço.
§ 3° - Anualmente, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara, no âmbito de suas competências, apresentarão ao Poder Legislativo relatório pormenorizado sobre a situação patrimonial do Município.
Art. 28 - Fica vedada a alienação de bens municipais, em qualquer hipótese, nos três últimos meses do mandato do Prefeito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 29 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar os balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - manter relações com os demais Municípios e participar de organizações intermunicipais;
V - o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações;
VI - formular a política urbana, promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, regulamentando o zoneamento e estabelecendo diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamento;
VII – criar, organizar, fundir e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo;
IX - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
X - baixar normas regulamentadoras para as edificações, autorizá-las e fiscalizá-las, bem como as obras que nas mesmas devam ser executadas, exigindo normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndio, sob a pena de não licenciamento;
X-A - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XI - fixar condições e horários, conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares, respeitada a legislação vigente.
XI-A - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo à saúde, higiene, segurança, tranqüilidade e meio ambiente;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XI-B - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XIII - adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como administrá-los ou aliená-los mediante licitação;
XIV - dispor sobre os serviços funerários, de necrotérios e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
XV - prover com instalações adequadas a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Executivo, para o exercício das atividades dos seus membros e o funcionamento de seus serviços;
XVI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções do serviço público Municipal e fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras das Constituições Federal e Estadual e desta lei;
XVII - organizar a administração Municipal, observadas as normas vigentes;
XVIII - firmar convênios e acordos com a União, o Estado, o Distrito Federal, outros Municípios e instituições privadas para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
XIX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais.
XX - organizar e manter os serviços de fiscalizações necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXII - coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXIII - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 30 - Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e outros Municípios:
I - zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras, os monumentos, paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ecológico, impedindo a sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna, a flora e combater todas as formas de poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração social das pessoas desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 31 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, com base em planejamento adequado;
II - instituir regime jurídico único para os servidores públicos municipais e planos de carreira;
III - instituir a guarda municipal, conforme dispuser a lei;
IV - firmar convênios para a cooperação na prestação e execução dos serviços públicos e obras públicas;
V - associar-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, para a execução de obras de interesse comum ou para a prestação de serviços comuns;
VI - estabelecer as normas administrativas necessárias à execução dos serviços de sua competência;
VII - usar da propriedade particular em caso de iminente perigo, assegurado ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;
VIII - elaborar o plano diretor;
IX - executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes;
X - fixar as zonas urbanas, suburbanas, de expansão urbana e rural;
XI - prover e disciplinar o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os pontos e as tarifas respectivas;
XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente:
a) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
b) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima para veículos que circulem em vias urbanas e estradas municipais;
c) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização, promovendo a observância das regras de trânsito, lançando as multas aplicadas e regulamentando a sua arrecadação;
d) prover o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas.
XIII - abrir, arborizar, conservar e pavimentar as vias públicas municipais;
XIV - denominar e emplacar as vias e logradouros públicos e numerar as edificações e imóveis nos mesmos existentes;
XV - ordenar as atividades no Município, especialmente:
a) executar obras na cidade e na zona rural, propiciando melhores condições de vida dos seus habitantes, conservá-las e repará-las;
b) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e outros resíduos, transportando-os para local específico, a cujo acesso será vedado a pessoas e animais;
c) regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
d) dispor sobre o depósito e destino de animais e coisas apreendidos em decorrência de transgressão à legislação municipal;
e) dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar doenças de que possam ser portadores ou transmissores;
f) quanto aos estabelecimentos industriais, prestadores de serviço e similares:
1 - revogar a licença ou autorização daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, ao bem-estar e ao sossego público ou aos bons costumes;
2 - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
g) estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rural;
h) aplicar penalidade por infração a sua legislação.
XVI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada.
Parágrafo único - Ao planejar o tráfego e o trânsito, o Município atenderá às necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO III
Da Administração Municipal
SEÇÃO I
Dos Órgãos da Administração
Art. 32 - A administração municipal compreende:
I - administração direta: Secretarias, seus departamentos e divisões;
II - administração indireta e fundamental: entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com as mesmas obrigações e responsabilidades da administração direta, se classificam:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Parágrafo único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada a principal atividade.
Art. 33 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias.
SEÇÃO II
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 34 - Caberá ao Município organizar seus serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário.
Art. 35 - Os serviços públicos a cargo do Município serão prestados preferentemente pelos órgãos da administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida, autorizada ou concedida à outra entidade de direito público ou privado, mediante licitação.
§ 1° - A permissão ou autorização, sempre a título precário, dependerá de lei e será outorgada pelo Prefeito ao pretendente que, dentre os que houver atendido o chamamento, tiverem proposto à prestação sob condições que melhor convenham ao interesse público.
§ 2° - As tarifas ou preços, para a prestação dos serviços, bem como os seus reajustes, serão fixados na lei que tiver dado a permissão ou autorização.
§ 3° - A permissão ou autorização em nenhum caso importará em exclusividade ou em privilégio na prestação do serviço;
§ 4° - Os serviços permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público Municipal, incumbindo aos que os executam mantê-los em permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 5° - A concessão de serviço público municipal:
I - dependerá da autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de concorrência pública, amplamente divulgada, salvo se outorgada a outra pessoa de direito público;
III - será firmada em contrato solene, em que expressamente se consigne:
a) o objeto, os requisitos, as condições e prazo da concessão;
b) a obrigação do concessionário manter serviço adequado;
c) a tarifa a ser cobrada e a periodicidade de sua revisão;
d) a fiscalização permanente, pelo Poder Público, das condições de prestação do serviço concedido.
Art. 36 - O Município, desobrigado de qualquer indenização, retomará os serviços autorizados, permitidos ou concedidos, quando:
I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato da permissão, autorização ou concessão;
II - impedir o autorizado, permissionário ou o concessionário a fiscalização pelo Município, dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos;
III - se revelarem insuficientes para o satisfatório atendimento dos usuários.
Art. 37 - São nulos de pleno direito os atos de permissão ou concessão, bem como qualquer autorização ou ajuste, quando feitos em desacordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 38 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as obrigações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Art. 39 - Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Município será iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
II - o detalhamento de sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificativas;
V - a consulta à comunidade interessada, quando for o caso.
Parágrafo único - Sem prévio orçamento de custo, salvo casos de urgência, não será executada qualquer obra, serviço ou melhoramento.
Art. 40 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, com a União ou com entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
SEÇÃO III
Do Planejamento Municipal
Art. 41 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O planejamento municipal será feito por meio de elaboração, sempre atualizada, dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano plurianual de investimentos;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual.
Art. 42 - O planejamento municipal deverá ser feito com a colaboração das entidades representativas existentes no Município.
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 43 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal a livre organização em associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 49, desta lei, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV, deste artigo, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III , e 153, § 2º, I ,da Constituição Federal;
XVI - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVIII - a proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades referidas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“XXIII - nas alienações obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.”
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - Será publicado, mensalmente, demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade, sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6° - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 7° - A ação de ressarcimento ao erário por ilícito praticado por qualquer agente, servidor ou não, será impetrada mesmo após o encerramento do exercício do cargo ou da função pública.
§ 8° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 9º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 11 - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 12 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentaria, decorrentes do art. 53, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 44 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 45 - O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 1° - O ato de efeito externo produzirá seus efeitos a partir da sua publicação;
§ 2° - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art. 46 - O Município adotará as providências necessárias, visando assegurar aos seus servidores as condições mínimas de segurança, para o desempenho de funções que exijam o uso de equipamentos especiais de proteção.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Município ministrará cursos de orientação, visando o adequado uso dos equipamentos de segurança.
Art. 47 - É obrigatória a quitação da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma.
§ 1° - Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de atualização da moeda.
§ 2° - A importância apurada na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração mês subseqüente.
§ 3° - Caso o dia, de que trata o caput deste artigo, cair num final de semana ou feriado, a folha será quitada no dia útil imediatamente anterior.
§ 4° - Ressalva-se do disposto neste artigo, os casos de força maior que fuja do controle ou da vontade da administração.
Art. 48 - O Município garantirá proteção especial às suas servidoras gestantes, adequando ou alterando temporariamente suas funções, no caso em que o exercício das mesmas seja comprovadamente prejudicial à saúde daquelas ou do nascituro.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 49 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - O Município concederá aos seus servidores, na forma e prazo que a lei complementar dispuser, licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 32, X e XI.
§ 5º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 32, XI.
§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 5º.
Parágrafo único - Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Art. 50 - São direitos dos servidores públicos municipais, dentre outros que visem a melhoria de sua condição social:
I - percepção de vencimentos nunca inferiores ao salário mínimo, mesmo para os que perceberem remuneração variável, nos termos do art. 7°, da Constituição Federal;
II - irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário-família para os seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva;
VII - jornada de seis horas, para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais da remuneração normal do mês;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias, e licença-paternidade nos termos da Constituição da República;
XII - intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XIII - licença maternidade e paternidade no caso da adoção de criança, na forma da lei;
XIV – proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferenciação de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - gratificação adicional, por qüinqüênio de serviço público, incorporável para efeito de cálculo de proventos ou pensões;
XX - reciclagem com cursos de formação e profissionalização, sem discriminação de nenhuma espécie;
XXI - correção da remuneração em percentual e periodicidade definidos em lei, em face da desvalorização da moeda;
XXII - gratificação, pelo exercício de funções especiais ou tarefas de responsabilidade especial, cuja concessão e revogação será feita conforme dispuser a lei;
Art. 51 - Os cargos públicos serão criados por lei, no âmbito do Poder Executivo, e por resolução, no âmbito do Poder Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° - O ato de criação dos cargos públicos fixará a sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupantes.
§ 2° - A contratação e a nomeação de servidores somente será feita uma vez fixado o quadro de lotação numérico de cargos, empregos temporários ou funções.
§ 3° - A remuneração do servidor público somente será fixada ou alterada na forma do inciso X, do art. 43, desta lei.
Art. 52 – O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores, ou adotá-la-á através de convênio com a União ou o Estado, ou através de consórcio com outros Municípios, observado o disposto no § 4º, do art. 133, desta lei.
Art. 53 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.”
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17, deste artigo:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 32, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 15 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 16 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 17 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 54 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“Art. 54 - O servidor que satisfazer as exigências do artigo anterior, será aposentado com vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, mesmo que, ao aposentar-se estiver fora daquele exercício.
§ 1º - Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere esse artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou, função ou gratificação imediatamente inferior, ou ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
§ 2º - No caso de extinção, posterior a aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.”
Art. 55 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 56 - O mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores inicia-se com a posse em seus cargos e encerra-se no ato da posse de seus respectivos sucessores.
Parágrafo único - Resolução estabelecerá os procedimentos, a serem seguidos pelo cerimonial, quando da posse dos agentes políticos municipais.
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre o cerimonial a ser seguido na posse e transmissão de cargos eletivos do Município.”
Art. 57 - No ato da posse, os empossandos prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER, COM PATRIOTISMO E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 58 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1° de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2° - A Câmara Municipal é composta por Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto secreto em pleito realizado até noventa dias antes da posse, para um mandato de quatro anos.
§ 3° - O número de Vereadores, proporcional à população do Município, será fixado para a legislatura subseqüente, nos termos e limites estabelecidos na Constituição Federal, sendo observadas as seguintes condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 59 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil imediato, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
:§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
III - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
IV - pela Comissão Representativa da Câmara
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 60 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões plenárias poderão ser realizadas em outro local do Município, mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO II
Da Posse e do Compromisso dos Vereadores
Art. 61 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir das 9:00h., de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, e secretariada pelo que lhe seguir na ordem de votação, que declarará instalada a legislatura e empossará os Vereadores em seus mandatos.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores apresentarão suas declarações de bens, que serão protocolizadas e arquivadas pela Secretaria da Câmara; depois de exibidos os diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão o compromisso, na forma legal.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa.
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa
Art. 62 - Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por voto secreto, os componentes da Mesa.
§ 1º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2° - Proclamado o resultado, a Mesa eleita será automaticamente empossada.
Art. 63 - O mandato da Mesa será de um ano, permitida a reeleição uma única vez.
Art. 64 - Na última sessão ordinária do ano anterior à terceira sessão legislativa, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, não sendo a sessão legislativa encerrada sem a realização da eleição. A posse dos eleitos será automaticamente em 1º de janeiro subseqüente ao ano da eleição, em sessão solene.
Art. 65 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá, subsidiariamente, sobre a eleição da Mesa Diretora.
Art. 66 - A Mesa da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso, dentre os presentes, assumirá a Presidência dos trabalhos.
§ 3° - Ocorrendo vaga na Mesa, a Câmara, na primeira sessão ordinária que realizar após a vacância do cargo, ou extraordinária, especialmente convocada para este fim, elegerá o substituto para cumprir o restante do mandato.
§ 4° - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em escrutínio secreto, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, cujo processo de destituição terá seu rito estabelecido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Mesa e do Presidente da Câmara
Art. 67 - Compete à Mesa dentre outras atribuições definidas no Regimento Interno:
I - enviar ao Poder Executivo, até dia 20 de cada mês as contas do mês anterior e até dia 20 de março, de cada ano, as contas do exercício anterior, que serão juntadas à prestação global das contas municipais;
II - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de cada ano, após parecer da Comissão competente e aprovação do Plenário, a proposta do orçamento anual da Câmara, para ser incluída na proposta orçamentária geral do Município;
III - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
IV - expedir decreto declarando a perda de mandato de Vereador, de ofício, ou provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa;
V - propor projetos próprios que criam ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos;
VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VII - encaminhar pedidos escritos de informações ao Poder Executivo.
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 68 - O Presidente da Câmara é o representante do Poder Legislativo em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1° - O Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II-A - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
III - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
III-A - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
IV - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - requisitar os recursos necessários à manutenção das despesas do Poder Legislativo, bem como responder pela guarda e movimentação dos recursos financeiros da Câmara e autorizar o pagamento de despesas;
VII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII - declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX - expedir ato sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou declarados ilegais, após decisão da Câmara;
X - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito devido aos seus membros;
XI - nomear, promover, remover, suspender, demitir, contratar e exonerar servidores da Secretaria Administrativa da Câmara,bem como lhes conceder férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos e, ainda, promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus servidores;
XII - superintender os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara;
XIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos nas Constituições Federal e Estadual;
XIV - convocar suplente para exercer o mandato, nos termos desta lei;
XV - exercer a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos nesta lei;
XVI - convocar sessões extraordinárias.
§ 2° - O Presidente votará:
I - nas votações secretas;
II - nas votações nominais;
III - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
IV - para desempatar qualquer votação em Plenário.
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - para completar o quorum de maioria absoluta, quando a quantidade de Vereadores presentes, contado com ele, atingir apenas este número.”
§ 3° - Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência dos trabalhos, enquanto se tratar do assunto proposto.
§ 4º - Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente em Plenário.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO V
Das Comissões
Art. 69 - A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação, nas mesmas sendo assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 1° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas e propor as medidas necessárias para a solução do caso;
IV - convocar Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3° - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade partidária.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 70 - A sessão legislativa ordinária anual desenvolve-se no período de que trata o art. 59, e independerá de convocação.
§ 1° - A fixação dos dias e horários das sessões será regulamentada pelo Regimento Interno de conformidade com as necessidades dos trabalhos legislativos.
§ 2° - Serão realizadas, no mínimo, cinco sessões ordinárias por mês
§ 3° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 71 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, com antecedência mínima de três dias, ou no ato daquela se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, podendo ser feita:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 72 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 73 - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
Parágrafo único - É permitida a realização de uma sessão ordinária e tantas quantas extraordinárias forem necessárias, no mesmo dia.
Art. 74 - As sessões da Câmara somente serão abertas com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO VII
Dos Vereadores
Art. 75 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 1° - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável e nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara.”
§ 2° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 2° - O indeferimento da licença ou a falta de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.”
§ 3° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
§ 4° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 4° - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
§ 5° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 5° - A incorporação às Forças Armadas de Vereadores, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara.”
§ 6° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“§ 6° - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”
Art. 76 - O Vereador não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível, ad nutum nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal, quando licenciado pela Câmara;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 77 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara ou a cinco sessões extraordinárias, regularmente convocadas, salvo licença ou missão autorizada pelo Legislativo;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que deixar de tomar posse no prazo previsto nesta lei.
§ 1° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito de Vereador.
§ 3° - Nos casos dos incisos I, II, a perda será decidida por dois terços dos membros da Câmara em votação secreta, mediante provocação da mesa diretora, ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4° - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 5° - No caso do inciso VIII, a perda será declarada pelo Presidente da Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 78 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente;
II - quando licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assunto particular;
III - quando afastado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara.
Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período não superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para investidura em cargos de confiança do Poder Executivo da União ou do Estado, ou cargo de Secretário Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática Temporária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Autoridade equivalente será considerado automaticamente licenciado, poderá optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 80 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 80 - Enquanto a vaga decorrente de afastamento ou de licença de Vereador não for preenchida, pelo retorno do Vereador ou a posse do Suplente, conforme o caso, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.”
SEÇÃO VIII
Da Convocação do Suplente
Art. 81 - A convocação de Suplente partidário, para o exercício do mandato de Vereador, obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será:
I - definitiva, quando o mandato do titular for declarado vago em virtude de sua perda ou extinção, nos termos desta lei;
II - temporária, enquanto algum Vereador estiver:
a) - regularmente licenciado pela Câmara para a investidura em um dos cargos de que trata o inciso III, do art. 79, desta lei;
b) - regularmente licenciado pela Câmara, por prazo superior a cento e vinte dias;
c) - no exercício do cargo de Prefeito, nos termos desta lei.
§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse na primeira sessão plenária que a Câmara realizar, salvo motivo justo aceito pela maioria dos Vereadores, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Se algum Suplente partidário não atender à convocação, a mesma será dirigida a outros Suplentes do mesmo partido, pela ordem da votação obtida, até que efetivem a apresentação e posse de algum deles.
§ 3° - A convocação será dirigida ao Suplente do partido ou coligação pela qual foi eleito e diplomado o titular.
§ 4° - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, para que seja feita eleição para preenchê-la, se faltarem quinze meses ou mais para o término do mandato.
§ 5° - O eleito nos termos do parágrafo anterior tomará posse até três dias após a diplomação, para completar o tempo restante de duração do mandato vago.
§ 6° - O compromisso e a posse do Suplente ocorrerá, apenas na primeira vez em que se apresentar para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades indicadas para a posse dos Vereadores.
§ 7° - O Suplente somente terá direito à licença quando tomar posse no mandato de Vereador.
Art. 82 - O Suplente, no exercício do mandato, fará jus à remuneração devida a qualquer Vereador, na forma regimental.
SEÇÃO IX
Das Deliberações
Art. 83 - As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1° - Depende do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara:
I - a aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas do Município;
III - a perda de mandato de Vereador, nos termos desta lei.
§ 2° - Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I - a rejeição de veto aposto pelo Prefeito;
II - a aprovação de leis complementares;
III - a declaração de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos termos desta lei;
IV - a destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara;
V - a permissão para o Vereador diplomado tomar posse fora do prazo estabelecido nesta lei.
Art. 84 - Nas deliberações o voto será público, exceto nos seguintes casos, em que será secreto:
I - eleição da Mesa e das Comissões;
II - destituição de membros da Mesa;
III - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“III - apreciação das contas do Prefeito e da Mesa;”
IV - apreciação do veto do Prefeito;
V - processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“VI - concessão de licença para que Vereadores sejam processados ou presos.”
Parágrafo único - O voto secreto será manifestado mediante cédulas, devidamente rubricadas pela Mesa.
Art. 85 - O Regimento Interno disporá sobre as deliberações da Câmara.
CAPÍTULO III
Das Atribuições da Câmara
Art. 86 - Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, notadamente:
a) - saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;
b) - proteção ao patrimônio histórico-cultural;
c) - proteção ao meio ambiente, à educação, à ciência e à produção artística;
d) - incentivo à indústria, ao comércio e aos prestadores de serviço;
e) - fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
f) - criação de distritos industriais;
g) - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais, no território municipal;
h) - programas de construção de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
i) - combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
j) - política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de arrecadação;
l) - o uso e armazenamento de agrotóxicos, de seus componentes e afins;
m) - à cooperação com a União, o Estado, o Distrito Federal, e com outros Municípios para o desenvolvimento e bem-estar da população;
n) - posturas municipais;
o) - normas sobre edificações;
p) - política urbana;
q) - aprovar loteamento;
r) - serviços públicos municipais.
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e a normatização da receita não tributária;
IV - empréstimos e operações de crédito;
V - diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, orçamentos anuais e abertura de créditos adicionais e extraordinários;
VI - subvenções ou auxílio a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica;
VII - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas e sociedades de economia mista;
VIII - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas e fixação ou alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipais;
IX - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;
X - a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
XI - a alienação de bens municipais e autorização para o seu gravame;
XII - normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XIII - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;
XIV - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;
XV - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XVI - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XVII - plano de desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVIII - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XIX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;
XX - criação, estruturação, extinção e atribuições de Secretarias e órgãos da administração municipal;
XXI - planos de cargos e salários para os servidores públicos municipais;
XXII - plano diretor;
XXIII - autorização para o Chefe do Poder Executivo firmar convênios, acordos ou ajustes.
XXIV – criação, fusão, supressão e organização de distritos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXV – criação e uso dos símbolos municipais;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 87 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice- Prefeito e dar-lhes posse;
II - eleger sua mesa e constituir suas Comissões;
II-A - destituir sua Mesa Diretora e suas Comissões, na forma de seu Regimento Interno;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
II-B - mudar, temporariamente, sua sede;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
III - propor, através de projeto de resolução, a criação, a transformação ou a extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
IV - fixar, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta lei;
VI - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“VI - conceder licença para que os Vereadores possam ser presos ou processados;”
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
IX - declarar a vacância do cargo de Prefeito e do Vice-Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
IX-A - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas municipais;
XIII - apreciar a prestação de contas municipais, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
XIV - requisitar o numerário destinado as suas despesas;
XV - solicitar do Prefeito ou Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeito a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramitação, devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“...devendo essas informações, serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;”
XVI - processar e julgar Vereador e afastá-lo de seu mandato, nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta lei;
XVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos desta lei;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria absoluta de seus membros;
XX - convocar Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.
a) - a autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas;
b) - o Secretário Municipal ou Autoridade equivalente poderá comparecer à Câmara Municipal ou perante suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto relevante de suas atribuições.
XXI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XXII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XXIII - solicitar intervenção estadual, no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
XXIV - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, a sustação de contratos pelo mesmo impugnados;
XXV - sustar as despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Contas dos Municípios ou da Comissão Permanente da Câmara, com competência fiscalizadora;
XXVI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
XXVII - sustar, no todo em parte, a execução de leis ou de atos municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXVIII - designar Vereadores para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
CAPÍTULO IV
Do Processo Legislativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 88 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Art. 89 - O Prefeito, ou autor da matéria em qualquer requerimento apoiado por um terço dos Vereadores, poderá solicitar que a mesma seja apreciada com urgência.
§ 1° - Se a Câmara não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre a matéria, a mesma será incluída na primeira ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações, até que se ultime a votação.
§ 2° - O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 3° - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 4° - A iniciativa popular será regulamentada pelo Regimento Interno.
§ 5° - A matéria rejeitada, ou havida por prejudicada, somente será reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 90 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“II - de um por cento, pelos menos, dos eleitores do Município;”
III - do Prefeito Municipal.
§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município e estado de defesa ou de sítio.
§ 2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos de votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores.
§ 3° - Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO III
Das Leis
Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“...privativa...”
I - a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
III - a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;
IV - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
§ 2° - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto nesta lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“...privativa...”
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 92 - É competência privativa da Câmara a iniciativa de proposições que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação dos cargos dos serviços administrativos internos da Câmara Municipal;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; N.R.
III - organização e funcionamento de seus serviços.
§ 1° - O projeto aprovado, será despachado pelo Presidente para a elaboração, em até dez dias, do autógrafo de lei.
§ 2° - O projeto rejeitado, será despachado pelo Presidente ao arquivo, que determinará que seu autor seja notificado da decisão da Câmara.”
Art. 92-A - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei, de iniciativa popular, obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas no Regimento Interno.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 93 - O autógrafo de lei será enviado, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, que, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, o apreciará.
§ 1° - O Prefeito, concordando com a matéria, a sancionará, e enviará, dentro de dois dias, contados da sanção, cópia da lei à Câmara Municipal.
§ 2° - Se o Prefeito, dentro do prazo estabelecido no caput, deste artigo, considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal as razões do veto.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4° - Decorrido o prazo estabelecido no caput, deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 5° - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais deliberações até sua votação final.
§ 7° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 9° - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 4° e 8°, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.
§ 10 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, se o Presidente da Câmara não tiver promulgada a lei, caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-la.
Art. 94 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que solicitará a delegação à Câmara.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2° - A delegação terá a forma de resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3° - Se a resolução determinar a apreciação da lei delegada, pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 95 - São objetos de lei complementar as seguintes matérias, dentre outras estabelecidas nesta lei:
I - o Plano Diretor;
II - o Código Tributário Municipal;
III - o Código de Obras;
IV - o Código de Posturas;
V - o Código de Zoneamento;
VI - o Código de Edificações;
VII - o Código de Parcelamento do Solo;
VIII - o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
Art. 96 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Caso haja relevante interesse público, o projeto poderá ser enviado após o prazo do caput, deste artigo, mas, para a sua aprovação exigirá o voto favorável de dois terços dos Vereadores.”
SEÇÃO IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
Art. 97 - O decreto legislativo destina-se a regulamentar matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que produza efeitos externos, e será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 98 - A resolução destina-se a regulamentar matéria de economia interna da Câmara, de sua competência exclusiva, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 99 - A aprovação dos decretos legislativos e das resoluções far-se-á em um só turno de discussão e votação.
Art. 100 - Os decretos legislativos e as resoluções, após serem aprovados e promulgados, serão publicados com o respectivo número de ordem, com seqüência cronológica.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Patrimonial e Operacional
Art. 101 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, será exercida, mediante controle externo, da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 102 - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1° - O Tribunal de Contas dos Municípios emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2° - As contas mensais do Município serão apresentadas ao Tribunal de Contas dos Municípios em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês, e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, sempre com cópias à Câmara Municipal.
§ 3° - As contas anuais ficarão na Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4° - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
§ 5° - A Câmara Municipal não julgará as contas municipais antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame dos contribuintes.
§ 6° - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas municipais.
§ 7° - As contas relativas à aplicação de recursos, transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da legislação pertinente a cada esfera de Governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 103 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 103 - Ao Tribunal de Contas dos Municípios compete:
I - apreciar e julgar as contas municipais e sobre elas emitir parecer prévio;
II - apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta, indireta e fundacional, excetuada as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
III - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, e nas entidades da administração indireta e fundacional;
IV - prestar as informações solicitadas pela Câmara ou por qualquer das Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
V - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei;
VI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
VII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
VIII - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios intermunicipais, de cujo capital social o Município participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
IX - acompanhar por seu representante a realização dos concursos públicos promovidos pelo Município;
X - negar aplicação de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo ao erário, incumbindo-lhe, de imediato justificar a ilegalidade ou propor à Câmara Municipal a argüição de inconstitucionalidade;
§ 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis ao Poder Executivo.
§ 2° - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios decidirá a respeito.
§ 3° - As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4° - O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Câmara, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.”
Art. 104 - A Comissão Permanente, a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios ou subvenção não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, solicitará autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art. 105 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, sendo constituído e designado seus membros pelo Chefe de cada Poder, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 106 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 107 - Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta e fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;
II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas dos Municípios, trimestralmente, encaminhará à Câmara o relatório de que trata os incisos deste artigo
CAPÍTULO VI
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 108 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 109 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito realizado simultaneamente em todo o País, até noventa dias da posse.
§ 1° - São condições de elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o disposto nos §§ 5°, 6° e 7°, do art. 14, da Constituição Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de vinte e um anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2° - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos não computados os em brancos e os nulos.
§ 3° - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 110 - O mandato do Prefeito, assim como o de seu Vice é de quatro anos, que terá início em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua eleição.
§ 1º - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
§ 2º - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 111 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal.
§ 1° - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito exibirão os diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, prestarão o compromisso legal e apresentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, renovando-as, quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e dispostas ao conhecimento Público.
§ 2° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 112 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 113 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
§ 1º – à vacância nos três primeiros anos de mandato, far-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;
§ 2º – ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
§ 3º - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro, para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 114 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 115 - Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia, por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei;
III - incidir nos impedimentos, para o exercício do cargo, estabelecidos no artigo anterior, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único - A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou do ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 116 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do pronunciamento da Câmara:
I - os que atentem contra esta lei;
II - os definidos em lei federal;
III - os que atentem contra:
a) a existência da União;
b) o livre exercício do Poder Legislativo;
c) o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
d) a probidade administrativa;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único – Nas infrações penais comuns o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 117 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - fixar residência fora do Município;
X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
Art. 118 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
§ 1° - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2° - Os órgãos federais, estaduais e municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, poderão requerer a abertura de processo e intervir, em qualquer fase, como assistente da acusação.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar autógrafo de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
VIII - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IX - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
XII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIII - dar cumprimento às deliberações da Câmara;
XIV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;
XV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração, por terceiros, de serviços públicos municipais;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes com outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal;
XVIII - prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sob pena de responsabilidade;
XIX - comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por sua iniciativa ou quando convidado por esta;
XX - solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXI - nomear e exonerar, ad nutum, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e demais titulares de cargos ou funções de confiança ou em comissão;
XXII - superintender estabelecimento, obras e serviços municipais;
XXIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem como o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXVI – decretar calamidade pública, ou outras medidas, quando ocorrerem fatos que as justifiquem;
XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las, na forma da lei;
XXIX - enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
XXX – colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXXI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma da lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXIII - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXXIII-A - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso anterior;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXXIII-B - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta lei.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, ou aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º - O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer momento, a competência delegada.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art. 120 - O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º - O Prefeito perceberá remuneração, quando regularmente licenciado, para:
I - a serviço ou em missão de representação do Município.
II - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
§ 2º - O Prefeito licenciado para tratar de interesse particular perderá a remuneração.
§ 3º - O disposto neste artigo aplicar-se-á ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito.
SEÇÃO VI
Dos Secretários Municipais
Art. 121 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
Art. 122 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e as atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 123 - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei e na legislação do Município:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à área de sua competência;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
V - propor, anualmente, ao Prefeito o orçamento de sua pasta;
VI - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto determinado, no prazo de até quinze dias, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 124 - A competência dos Secretários Municipais abrange todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 125 - Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou se omitirem.
Art. 126 - Os Secretários Municipais e os auxiliares diretos do Prefeito serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo e, no ato da posse, apresentarão declaração de seus bens, direitos e obrigações, atualizada quando do término do exercício do cargo, registradas em livro próprio e colocadas à disposição do público.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 127 - A transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, compreende, além dos atos tradicionais de assinatura de termos, à apresentação dos seguintes documentos:
I - demonstrativo da dívida fundada interna e a relação dos compromissos financeiros de longo prazo;
II - encargos decorrentes de operações de crédito;
III - a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
IV - medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o órgão fiscalizador;
V - relação de convênios, ajustes ou consórcios celebrados pelo Município;
VI - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
VII - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;
VIII - o andamento das obras em execução ou fase de planejamento;
IX - projetos de lei em tramitação, na Câmara Municipal;
X - situação dos servidores municipais, seu quantitativo, órgãos em que estão respectivamente lotados e o valor da folha de pagamento;
XI - orçamento do Município para o exercício;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XII - demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos de uma administração para outra, da seguinte forma:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
a) - termo de conferência de saldo em caixa;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
b) - termo de verificação de saldos em bancos;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
c) - relação de valores pertencentes a terceiros sob a guarda da Prefeitura.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XIII - demonstrativos dos restos a pagar, referentes aos exercícios anteriores;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XIV - relação das despesas realizadas e não empenhadas;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XV – inventário dos bens patrimoniais;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XVI - livros da Tesouraria, conciliação bancária e extratos das contas correntes, junto a instituições financeiras;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XVII – relação de balanços e balancetes não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XVIII – relação das ações judiciais em andamento onde o Município figure como parte ou tenha interesse;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 1º - Recebidos os documentos mencionados neste artigo, o Prefeito empossado procederá a sua verificação, apresentando-os posteriormente à Câmara Municipal, juntamente com o parecer sobre a exatidão dos mesmos.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 2º - A não apresentação, ou apresentação com falhas, dos documentos, mencionados neste artigo, torna responsável o Prefeito transmitente pela omissão do Prefeito empossado, quando essa omissão resultar de desconhecimento de informações que deveriam constar dos documentos citados.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 128 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir compromissos financeiros, para programas ou projetos que sejam executados após o término do seu mandato, bem como a contratação de empréstimos nos últimos cem dias do término do mandato.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos programas ou projetos previstos no plano plurianual de investimentos e nem nos casos de comprovada emergência.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo.
CAPÍTULO VII
Do Servidor Público no Exercício
de Mandato Eletivo
Art. 129 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - O servidor estadual ou municipal, investindo no cargo de Vice-Prefeito, fará jus à verba de representação atribuída ao cargo.
CAPÍTULO VIII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 130 - A Câmara Municipal fixará, através de lei de sua iniciativa, até trinta dias antes da eleição municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do seu Presidente e de seus membros, para vigorar na legislatura subseqüente, observado o que dispõem as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica;
§ 1º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais.
§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinqüenta por cento da fixada para o Prefeito.
§ 3º - É assegurado ao agente político municipal a percepção do décimo terceiro salário, com base no valor integral de seu subsídio mensal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 17 de agosto de 2004.
Art. 131 – O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 132 – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 132 – O Vice-Prefeito licenciado nos termos do § 2º, do art. 112, poderá optar pela remuneração.”
TÍTULO IV
Da Tributação, das Finanças e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 133 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - Aplica-se ao Município as disposições da lei complementar federal que:
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta lei, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239, da Constituição Federal.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 4º - O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 133-A – O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, incisos I e III da Constituição Federal.
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição, a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 134 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) - antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos requisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Município
Art. 135 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;”
IV - imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendido na competência tributária do Estado, definida em lei complementar, prevista no art. 146, da Constituição Federal.
V - taxas:
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
a) - em razão do exercício do poder de polícia;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
VII - contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I será progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
II - incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO IV
Da Participação do Município
nos Tributos Federais e Estaduais
Art. 136 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte sobre interestadual e intermunicipal e de comunicações, conforme critérios estabelecidos no art. 107, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual;
V - setenta por cento do imposto a que se refere o inciso V, do art. 153, da Constituição Federal, repassado pela União, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do § 5º, do art. 153, da Constituição Federal;
VI - vinte e cinco por cento dos recursos que o estado receber nos termos do inciso II, do art. 159, da Constituição Federal;
VII - sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal e de lei complementar federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizados em seu território;
b) - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2º - Para fins do imposto do § 1º, "a", deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO V
Das Rendas não Tributárias
Art. 137 - Além das rendas tributárias, de que tratam os arts. 134 e 135, desta lei, poderá o Município recolher, como rendas não tributárias:
I - receita patrimonial, compreendendo receitas imobiliárias, receitas de valores mobiliários, participação e dividendos e outras receitas patrimoniais;
II - receita industrial, compreendendo advinda de serviços industriais e outras receitas industriais;
III - transferências correntes, em decorrência de contribuições da União, do Estado ou de outras entidades;
IV - receitas diversas, compreendendo multas, indenizações e restituições, cobranças da dívida ativa e outras receitas correntes não classificáveis entre as rendas tributárias, nem como renda não tributária da natureza das referidas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - receitas de capital, compreendendo não só as decorrentes de operações de crédito, alienações de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos e como também quaisquer outras receitas de capital.
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Art. 138 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios do rateio.
Art. 139 - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 140 - Lei Complementar regulará as finanças públicas.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 142 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades intersetoriais.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
§ 5º - O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão dos seus recursos.
Art. 143 - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundos.
§ 1º - A lei complementar de que trata o caput será supletiva à legislação federal e estadual sobre o assunto, no que couber.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, as matérias de que trata este artigo, às normas já estabelecidas nesta lei.
Art. 144 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais, previstos nesta lei, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara, criadas de acordo com o art. 69, desta lei.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciado, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - O Prefeito enviará à Câmara Municipal as leis orçamentárias, observado o seguinte cronograma:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 9º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o exercício financeiro, o orçamento em vigor, aplicando-se-lhe a autorização dos valores.”
§ 10 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 10 - O não encaminhamento do projeto de lei orçamentária, no prazo estabelecido, implicará na sua elaboração pela Câmara, tendo por base a lei orçamentária em vigor.”
Art. 145 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos dispositivos da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta lei.
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de econômica mista.”
Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei.
§ 1º - A lei orçamentária anual consignará dotação própria para as subvenções concedidas pelo Município.
§ 2º - As contas municipais conterão relatório sobre as prestações de contas das entidades que receberem subvenções do Município.
Art. 148 – A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirão as exigências mencionadas em lei complementar federal e mais as seguintes:
I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Prefeito Municipal.
§ 1º - As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III, do art. 167, da Constituição Federal, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º - As operações de crédito por antecipação de receita, realizadas pelo Município, serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico, promovido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único – A lei que autorizar operações de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente fixará, desde logo, as dotações que tenham de ser incluídas no orçamento anual para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.”
Art. 149 - O Município somente contrairá empréstimos, internos ou externos, ou financiamentos, se sua liquidação ocorrer no mandato do Prefeito que os contratar.
Parágrafo único - Excetuem-se do estabelecido neste artigo:
I - as operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto nesta lei;
II - a realização de obras de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços;
III - a realização de obra prevista ou inclusa no plano plurianual de investimentos.
Art. 150 - Serão abertos créditos por decreto exclusivo:
I - depois de autorizados por lei:
a) - os créditos suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária;
b) - os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
II - independente de autorização em lei, os créditos extraordinários, dos quais o Prefeito deverá dar imediato conhecimento à Câmara.
§ 1° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 1° - Os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão abertos por ato da Mesa Diretora da Câmara, depois de autorizados por lei.”
§ 2° - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 2º - O ato ou decreto que abrir qualquer dos créditos adicionais, referidos neste artigo, deverá indicar a espécie do crédito, sua importância e a classificação de despesas até onde for possível.”
Art. 151 - O pedido de autorização para abertura de créditos suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de exposição justificativa.
Parágrafo único - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, entendendo-se como tal à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados;
b) os provenientes de excesso de arrecadação, entendendo-se como tal o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício, deduzida daquele saldo a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício;
c) os resultantes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 152 - Se, no curso do exercício financeiro, a execução orçamentária demonstrar possibilidade de déficit superior a dez por cento da receita estimada, o Prefeito deverá propor à Câmara as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 153 - A aplicação de recursos no mercado de capitais será regulada em lei.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Da Atividade Econômica
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 154 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades setoriais e sociais;
VIII – tratamento favorecido às empresas locais de pequeno porte e de capital nacional.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica no Município, observada a legislação aplicável, inclusive a municipal, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 155 - O Município buscará o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
§ 1º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - privilegiar a geração de empregos;
II - racionalizar a utilização de recursos naturais;
III - proteger o meio ambiente;
IV - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
V - dar tratamento diferenciado à produção artesanal, às microempresas e às empresas locais de pequeno porte;
VI - estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
VII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
VIII - desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a organismos de governos para a efetivação de:
a)- assistência técnica;
b)- crédito;
c)- estímulos fiscais;
d)- serviços de suporte informativo ou de mercado.
§ 2º - No âmbito de sua competência, o Município realizará investimentos para formar infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.
§ 3º - A atuação do Município se dará inclusive na zona rural, com o objetivo de fixar o homem ao campo, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda.
§ 4º - Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 5º - É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:
I - estar em débito com a fazenda municipal;
II - qualquer forma de discriminação contra o trabalhador;
III - ato lesivo aos direitos do consumidor;
IV - ação danosa ao meio ambiente.
§ 6º - O Município não permitirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 7º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento equilibrado do Município, consideradas as características e as necessidades da cidade e da zona rural, visando eliminar os desequilíbrios setoriais, as desigualdades e as injustiças sociais.
§ 8º - O Município estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como forma de desenvolvimento sócio-econômico e assegurará o estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 174, da Constituição Federal, para as atividades de garimpo em seu território.
§ 9º - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações, ou pela redução ou eliminação destas por meio de lei.
Art. 156 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 157 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta da atividade econômica, pelo Município, somente ocorrerá quando houver relevante interesse coletivo.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades, que explorem atividade econômica, sujeita-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
Art. 158 - Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras, o Poder Público Municipal dará preferência a empresas ou a prestador com sede no Município, ressalvado os casos estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
Da Política da Indústria e do Comércio
Art. 159 - O Município adotará política de fomento às atividades industriais, comerciais e de serviços, para assegurar a ocupação racional do solo e a distribuição adequada das atividades econômicas, objetivando o abastecimento local, a defesa do consumidor, a qualidade de vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Art. 160 - A lei indicará áreas do Município para a localização e instalação de atividades industriais e comerciais.
Art. 160-A - A implantação de indústrias de grande porte no Município obedecerá aos seguintes requisitos:
I - deverão ser instaladas em locais apropriados e vedada à instalação às margens de rios, lagos, córregos ou lagoas;
II - deverão ter infra-estrutura capaz de receber e tratar os resíduos industriais, visando à preservação do meio ambiente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 160-B - É obrigatória, para a instalação de quaisquer indústrias, a concessão, pelo Município, do competente alvará de funcionamento.
Parágrafo único - A concessão do alvará de licença para toda empresa, que trabalhe com produtos tóxicos ou potencialmente nocivos à saúde pública, fica condicionada ao parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 160-C - O Município exercerá permanente vigilância nos estabelecimentos públicos ou privados que depositem, comercializem ou armazenem produtos químicos tóxicos, determinando os locais onde tais atividades devam ser exercidas, ficando proibida a instalação destes em áreas urbanas próximas a residências, culturas ou mananciais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Município controlará a venda e o uso de agrotóxicos, determinando a prescrição do receituário agronômico ou sanitário.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 160-D - Todos os produtos e materiais produzidos no Município deverão conter em suas embalagens a expressão: “Município de Urutaí - Goiás”.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 160-E - É proibida a instalação ou permanência, em área urbana do Município, próximo a residências, a escolas e a hospitais, de estabelecimento que tenha por finalidade a exploração, o armazenamento ou a comercialização de gás liquefeito de petróleo, sem observância das normas de segurança exigidas pela legislação pertinente.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 160-F - Toda área de terreno doada pelo Município a empresas deverá conter, na escritura, cláusula que fixe o prazo para a construção, bem como de reversibilidade do bem ao patrimônio público municipal, caso não seja observado o referido prazo à edificação de suas instalações.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
SEÇÃO III
Da Política Agrícola
Art. 161 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, elaborados com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e ainda dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando-se em conta, especialmente:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - abertura e conservação de estradas;
III - incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - estímulo ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;
V - o transporte e armazenamento da produção;
VI - a eletrificação rural e irrigação;
VII - a habitação e a educação para o trabalhador rural e sua família;
VIII - proteção ao meio ambiente;
IX - utilização racional dos recursos naturais;
X - patrulha mecanizada.
§ 1º - Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações, visando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, saúde, bem-estar, meios de produção e de trabalho e acesso ao crédito e aos mercados.
§ 3º - Os programas, de que trata este artigo, garantirão tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda a sua função social, e à pequena e média propriedade rural.
Art. 162 - O Município colaborará na implantação da reforma agrária.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Hídricos e Minerais
Art. 163 - O Município participará, em comum com os organismos estaduais e da sociedade civil, da gestão do plano estadual de recursos hídricos e minerais e destinará recursos financeiros e institucionais para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública e prejuízos econômicos e sociais;
V - A proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpar e agropastoris e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.
Art. 164 - O Município registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território.
Parágrafo único – REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Parágrafo único – Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.”
Art. 165 - O Município adotará política de fomento à mineração, através de assistência aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, destinando recursos orçamentários para o seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
SEÇÃO I
Normas Gerais
Art. 166 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor, e sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - O Poder Público poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município, e deverá conter, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento de solo urbano;
II – zoneamento;
III – aprovação e controle das construções e edificações, inclusive na zona rural, quando tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vila;
IV – aprovação de loteamento;
V – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, natural e cultural;
VI – reserva de áreas para a implantação de projetos de interesse social;
VII – saneamento básico;
VIII - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente.
§ 6º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização de jazidas supridoras de matérias de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas.
§ 7º - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 7º - O Plano diretor será revisto a cada cinco anos.”
Art. 167 – As funções sociais da cidade compreende o acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições digna de vida e moradia, compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 168 – Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o Município utilizará os seguintes instrumentos:
I - as normas estabelecidas no § 4º, do art. 166, desta lei;
II - a instituição de taxas ou tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade com os serviços públicos oferecidos;
III - contribuição de melhoria;
IV - incentivo e benefícios fiscais.
SEÇÃO II
Dos Loteamentos
Art. 169 – Os loteamentos serão aprovados por lei, observado os critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único – São critérios para aprovação de loteamentos, dentre outros estabelecidos em lei:
I - vias abertas;
II - lotes demarcados e com placas indicativas que facilite sua localização;
III - lotes com área mínima de trezentos e setenta e cinco metros quadrados, tendo no mínimo doze metros e meio de frente;
IV - ter implantado, em todas as vias, os serviços de abastecimento de água e de energia elétrica;
V - possuir anel viário de acesso, quando se localizar às margens de rodovias;
VI - áreas reservadas ao Poder Público Municipal para implantação de praças, áreas verdes e de lazer e para construção de edifícios públicos ou de utilidade pública;
VII - assegurar o prolongamento das vias urbanas já existentes e continuidade do centro urbano.
SEÇÃO III
Das Vias Urbanas e Estradas Municipais
Art. 170 - As pistas de rolamento das vias urbanas terão largura mínima de oito metros.
§ 1º - Os canteiros centrais das avenidas terão, no mínimo, um metro e meio de largura e serão arborizados e ajardinados.
§ 2º - As calçadas terão largura mínima de dois metros e serão ajardinadas e arborizadas.
Art. 171 - Pavimentada uma via urbana, os proprietários de imóveis, nela existentes, construirão calçadas e muros em sua testada.
Parágrafo único - Quando do não cumprimento do estabelecido neste artigo, no prazo de cento e oitenta dias, contado da conclusão da pavimentação, a Prefeitura providenciará a construção de calçadas e cobrará do proprietário as despesas havidas com o serviço, acrescidas de trinta por cento do seu total.
Art. 172 - Os prédios públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal.
Parágrafo único - Ficam vedadas as alterações de denominação de prédios públicos, vias e logradouros, ressalvados os casos que contar com aprovação prévia dos seus usuários ou moradores.
Parágrafo único - Ficam vedadas as mudanças de denominação de prédios, vias e logradouros públicos já denominados por lei, ressalvados os casos de aprovação prévia dos seus usuários ou moradores.”
Art. 173 - As estradas e vias municipais, que servem ao livre tráfego e trânsito públicos, classificam-se em:
I - estradas principais: faixa carroçável de dez metros e faixa lateral de domínio de dois metros de cada lado;
II - estradas secundárias: são as que derivam das principais, com oito metros de largura e faixa lateral de domínio de dois metros, para cada lado;
III - estradas vicinais: são as que interligam as propriedades rurais às estradas secundárias, com seis metros de largura e faixa lateral de domínio de dois metros, para cada lado;
IV - carreiras: estradas de transporte dentro da propriedade rural.
Art. 174 - É proibido:
I - fechar estradas e caminhos ou de qualquer modo dificultar a sua livre utilização;
II - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
III - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas e caminhos;
IV – danificar por qualquer meio o leito das estradas e caminhos;
V - danificar ou destruir pontes, mata-burros, bueiros, esgotos e valetas de proteção das estradas e caminhos.
Parágrafo único – Para a mudança de qualquer estrada ou caminho dentro dos limites do seu terreno, deverá o seu proprietário requer permissão do Poder Público Municipal, juntando ao pedido projeto do trecho a ser modificado, justificando a necessidade e vantagem da mudança.
Art. 175 - São responsabilidades do produtor rural:
I - conservar os canais escoadores naturais, vegetados, de acordo com as técnicas de conservação do solo e da água;
II - executar práticas conservacionistas que evitem danos ao leito das estradas e caminhos;
III - conservar as estradas-carreiras que servem à sua propriedade.
Art. 176 - As obras de pavimentação, a serem realizadas nas zonas urbanas e de expansão urbana, serão precedidas da execução de obras e serviços de infra-estrutura básica.
SEÇÃO IV
Do Trânsito, do Tráfego e do
Transporte Coletivo
Art. 177 – Lei federal instituirá normas de trânsito e de tráfego, nas vias urbanas e estradas municipais, e disporá sobre as multas aplicáveis aos infratores.
Parágrafo único - O poder de polícia do Município sobre o trânsito, nas vias urbanas e estradas municipais, será exercido pela guarda municipal ou através de convênio com organismos estaduais, na forma da lei.
Art. 178 - Ao Município compete:
I - sinalizar as vias destinadas à circulação de veículos;
II - instalar e conservar placas, faixas e demais sinais de trânsito;
III - implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
IV - fiscalizar e autuar qualquer irregularidade que possa prejudicar o trânsito e o tráfego, nas vias urbanas e estradas municipais;
V - aplicar e arrecadar as multas decorrentes das infrações de trânsito.
Art. 179 - A lei regulará o transporte coletivo e individual de passageiros, para que a população tenha facilidade de locomoção.
Parágrafo único - Os veículos serão dotados obrigatoriamente de equipamentos e meios que facilitem o embarque, a acomodação e o desembarque de deficientes físicos, pessoas idosas e gestantes.
Art. 180 - Cabe ao Município explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o sistema de transporte coletivo ou individual de passageiros e instituir as tarifas pela sua utilização e os emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Parágrafo único – O Poder Executivo, por decisão própria ou poderá intervir em empresas de transporte coletivo, quando do descumprimento de leis e regulamentos municipais.
Art. 181 - O Município, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
§ 1º - A regularização incorporará, como características básicas do serviço, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.
§ 2º - A regularização e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e os direitos dos usuários.
§ 3º - Fica vedado o monopólio do serviço de transporte coletivo e individual de passageiros.
§ 4º - No caso da concessão, permissão ou autorização haver sido dada a uma ou mais empresas, é facultado ao Município, em qualquer época e a seu juízo, a abertura de uma nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
Art. 182 - Ficam assegurados os seguintes benefícios:
I - meia passagem para os estudantes;
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
III - vale-transporte.
Parágrafo único - Os passes e os vales-transportes terão validade mesmo após o reajuste da tarifa.
Art. 183 - Poderão ser destinadas, em caso de necessidade, vias exclusivas para o transporte coletivo.
SEÇÃO V
Da Habitação
Art. 184 - O acesso à moradia é dever do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.
Parágrafo único - O Município instituirá e promoverá programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais.
Art. 185 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 185 - Para assegurar o disposto no artigo anterior, fica instituído o Fundo Municipal para o Financiamento de Construção e Melhoria de Habitações Populares, que será administrado pelo Poder Executivo, na forma que dispuser a lei, constituído de um por cento da receita municipal e outras rendas, depositado mensalmente em conta própria, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei.”
Art. 186 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
I - o parcelamento do solo para população carente;
II - o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
III - a regularização e a titulação de habitação irregulares construídas em áreas públicas ou privadas, na cidade.
Art. 187 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
I - subutilizado, não utilizado ou retido para fins de especulação;
II - estando não habitada, com recusa à locação;
III - possua área extensa ou mais de uma área subutilizado ou não utilizada.”
Art. 188 - Para construção de edificações, o Município exigirá a observância das seguintes normas, entre outras estabelecidas na legislação pertinente:
I - as edificações guardarão uma distância mínima de dois metros do passeio público;
II - os edifícios não poderão ter mais de cinco pavimentos;
III - respeito ao equilíbrio ambiental e a preservação de áreas históricas e culturais;
IV - as edificações deverão ser dotadas de equipamentos e meios que facilitem o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiências, idosos e gestantes;
V - a boa qualidade de vida de seus habitantes, o respeito aos direitos da vizinhança e a função social da propriedade;
VI - autorização e aprovação prévia da edificação da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
Do Saneamento
Art. 189 - O Poder Público Municipal assegurará a implantação, em todos os bairros da cidade, dos serviços de água tratada, energia elétrica, iluminação pública, de esgotos sanitários e pluviais e coleta de lixo.
Parágrafo único - A lei regulará o serviço de coleta de lixo, a ser executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 190 - O Poder Público Municipal editará normas definindo o destino das embalagens de produtos tóxicos, do lixo hospitalar e dos demais rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 191 - O Poder Público Municipal combaterá a poluição em qualquer de suas formas.
§ 1º - Fica vedada a utilização dos cursos de água deste Município para o fim de receber esgoto industrial ou sanitário, sem prévio e adequado tratamento.
§ 2º - Fica vedado o lançamento de resíduos gasosos poluentes na atmosfera deste Município.
Art. 192 - Ao recolher o lixo, a Prefeitura Municipal fará a sua classificação para posterior reciclagem e comercialização.
SEÇÃO VII
Das Posturas Municipais
Art. 193 - Ao Poder Público, bem como a qualquer cidadão, cabe a responsabilidade de preservar e proteger o patrimônio público, inclusive, contra ações de vandalismo.
Art. 194 - A lei disporá sobre as posturas e as penalidades aplicáveis aos infratores das leis e regulamentos municipais.
Parágrafo único - Será cassada a licença para funcionamento de obras, clubes e outros estabelecimentos de lazer e diversão, que praticarem atos de racismo ou discriminação de qualquer forma, atentados aos bons costumes, ou que perturbarem o sossego público e a segurança pública.
CAPÍTULO III
Da Defesa do Consumidor
Art. 195 - O Município, observado as disposições constantes nesta lei, promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - proibição de propaganda enganosa, fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;
IV - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;
V - apoio aos grupos de controle de preços e de defesa da economia popular.
Parágrafo único - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Parágrafo único - O Município suplementará a legislação federal e a estadual de defesa aos direitos do consumidor e sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.”
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 196 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 197 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbana e rural;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamentos;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 198 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 199 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, a prevenção de deficiências e de outros agravos à saúde e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - Para atingir os objetivos deste artigo, o Município promoverá em comum com a União e o Estado políticas que visem:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição;
III - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - direito do indivíduo às informações sobre sua saúde e os riscos a que está submetida, bem como os métodos de controle existentes;
V - dignidade e qualidade do atendimento.
§ 2º - O dever do Município, para com a saúde da população, não isenta a responsabilidade de pessoas, instituições e empresas que produzam riscos à saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 3º - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.
§ 4° - É vedado qualquer tipo de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantida pelo Poder Público ou nos serviços privados contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.
§ 5º - São vedadas:
I - experiências que manipulem matérias ou produtos, que coloque em risco à segurança ou à integridade físicas das pessoas;
II - a experimentação, com homens e mulheres, de substância, drogas ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde.
§ 6º - A ação da saúde do Município compreenderá também:
I - a implantação de assistência médica, odontológica e farmacêutica nas escolas e creches implantadas no Município;
II - a implantação nos bairros, nos distritos e na zona rural do Município de centros de atendimento à saúde.
§ 7º - O Município poderá intervir nas instituições de saúde sempre que for necessário defender os direitos da população.
Art. 200 - O Município poderá formar, com a União e o Estado, um conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, organizado com as diretrizes estabelecidas nos incisos I, II e III e no § 1º, do art. 198, da Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - a assistência integral à saúde;
II - a elaboração e atualização do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual de saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas, e outros de interesse para a saúde;
V - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e as de saúde dos trabalhadores;
VI - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, psicológica, farmacêutica e de enfermagem aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados, e assegurar transporte ou meio de locomoção adequado para os doentes imobilizados ou impedidos de se locomoverem e para os idosos e as gestantes;
IX - divulgar dados de interesse à preservação da saúde;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos; bebidas e água para o consumo;
XI - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida;
XII - prover recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar;
XIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIV - implantar programas de controle e correção da acuidade visual e auditiva, fornecendo os instrumentos corretivos aos que deles necessitarem e não tiverem recursos para adquirí-los;
XV - implantar programas de educação à saúde e de educação sexual;
XVI - implantar projetos de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e mentais e de regeneração das dermatoses;
XVII - participar das campanhas de vacinação e de outros programas de prevenção de doenças;
XVIII - planejamento, coordenação e execução das ações de controle de zoonoses, no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XIX - prestar contas ao órgão fiscalizador e à comunidade das suas despesas e de suas atividades, acerca dos programas executados, pelo Município, na área da saúde.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tento preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - O Município poderá celebrar convênio com faculdades de medicina, odontologia, enfermagem, biomedicina, visando o estágio de estudantes e a implantação de programas referentes a:
I - campanhas educativas de prevenção de doenças;
II - campanhas de incentivo e orientação para a criação, com a técnica adequada, de pequenos animais produtores de leite e para o abate.
SEÇÃO III
Da Assistência Social e da Ação Comunitária
Art. 201 - O Município, por seu órgão próprio, prestará assistência social a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - amparo às crianças e aos adolescentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1º - O Município promoverá a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e do lazer.
§ 2º - A lei assegurará a participação popular, por meio das organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 3º - O Município poderá:
I- conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - celebrar convênio com entidades públicas ou particulares para a prestação de serviços de assistência social.
§ 4º - O Município combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 202 - As ações governamentais, na área da assistência social e da ação comunitária, serão realizadas com os recursos do orçamento da seguridade social previstos no art. 198, desta lei.
Art. 203 - O Município regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - As obras que, por sua natureza e extensão não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado, deverão ser promovidas e executadas pelo Governo Municipal.
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando o desenvolvimento social harmônico consentâneo com as legislações federal e estadual.
Art. 204 - O Poder Público Municipal estimulará o cultivo de hortas caseiras e implantará as comunitárias, em todos os bairros da cidade.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
e da Comunicação Social
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições, mantidas pelo Município, e isonomia salarial por grau de formação;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino público;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação dos seus agentes educacionais, e a eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
§ 2º - O magistério é função social relevante, gozando os que o exercerem de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
Art. 206 - O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, organizará o seu sistema de ensino.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º - O Município poderá receber assistência técnica e financeira da União e do Estado, para o desenvolvimento de seu sistema de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Art. 207 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender à demanda e adequado às condições do educando;
VII - currículos voltados para os problemas e a realidade do País, do Estado e do Município e das características regionais, elaborados com a participação de entidades representativas;
VIII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacidade técnica da pesquisa;
IX - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X - oferta de bolsas de estudo para cursos não existentes no Município.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais, regionais e municipais, e com disciplinas que permita aos educandos analisar e entender a natureza e a sociedade.
§ 5º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas municipais de ensino fundamental, e não se restringirá a apenas uma religião, com conteúdo fixado por uma comissão interconfessional e aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e ministrado por professores já integrantes do quadro do magistério do Município.
§ 6º - O Município garantirá funcionamento de bibliotecas públicas.
§ 7º - Visando a formação do indivíduo para o trabalho e o seu desenvolvimento integral, serão implantadas e mantidas neste Município:
a) escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer, estudo e alimentação;
b) escolas profissionalizantes.
§ 8º - Poderá o Município instituir cursos de ensino médio, profissional ou supletivo, uma vez atendida, plena e satisfatoriamente, a demanda nos níveis inferiores.
§ 9º - O plano municipal de educação, instituído por lei, de duração plurianual, seguirá as diretrizes dos planos estadual e nacional e o estabelecido nesta lei, visará à articulação e o desenvolvimento do ensino em diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;
II - melhoria da qualidade do ensino;
III - formação para o trabalho e o desenvolvimento integral da pessoa;
IV - promoção humanística, científica, tecnológica e esportiva;
V - formação do hábito da educação física.
§ 10 - A educação ambiental e de segurança para o trânsito serão inseridas nos programas curriculares das escolas municipais.
Art. 208 - Parte dos recursos públicos destinados à educação poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de sua atividade.
§ 1º - Os recursos, de que trata este artigo, poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no território do Município.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Município.
§ 3º - O Município poderá conceder bolsas de estudo e ajuda material para alunos de curso superior, que demonstrarem insuficiência de recursos.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 209 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas, religiosas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional e regional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º - O Município valorizará o civismo pelos meios ao seu alcance.
§ 4º - Os artistas, grupos de teatro, escritores, grupos de cultura popular e folclórica receberão integral apoio do Poder Público.
§ 5º - O Poder Público Municipal organizará e protegerá o arquivo histórico do Município.
§ 6º - O Poder Público Municipal elaborará programas com a finalidade de conscientizar a comunidade dos valores históricos, artístico-culturais e ecológico no Município, para que sejam preservadas suas características históricas.
§ 7º - Serão implantadas, na forma que dispuser a lei, a semana do livro e a do verde, realizadas anualmente no Município.
Art. 210 - Constituem o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores das sociedades brasileira, goiana e, especialmente, do Município, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - São considerados patrimônio cultural do Município as manifestações artísticas e populares, oriundas da herança africana de seu povo, devendo o Poder Público garantir sua preservação.
§ 2º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 3º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º - O Município implantará e estimulará, na forma da lei, a implantação de espaços destinados às manifestações artísticas e culturais.
§ 6º - A cada ano, na semana do aniversário da cidade, será realizada a semana cultural, organizada pelo Poder Público Municipal.
§ 7º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 8º - Ficam tombados os documentos e lugares detentores da memória histórica da formação do Município.
Art. 211 – Os cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares, existentes no Município, destinarão um percentual mínimo de sua capacidade, definido em lei, para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – Os estabelecimentos, de que trata este artigo, terão sinalização adequada que indique os locais destinados àquelas pessoas e possuirão meios de acesso que permitam a sua necessária mobilidade e locomoção.
SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 212 - É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º - O fomento às práticas desportivas será realizado por meio de:
I – respeito à integridade física e mental do desportista;
II - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V - proteção e o incentivo às manifestação desportistas de criação nacional e olímpica;
VI - criação das condições necessárias para garantir acesso de deficientes à prática desportista terapêutica ou competitiva.
§ 2º - O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de:
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos respectivos programas;
II - organização de programas esportivos para adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.
§ 3º - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“§ 3º - Fica criada, na forma da lei, a Comissão de Desenvolvimento do Esporte, constituída de membros indicados pelo Poder Público, por desportistas e moradores.”
§ 4º - A cada ano, na Semana da Pátria, de 1º a 7 de setembro, serão realizadas as Olimpíadas Estudantis, organizadas pelo Poder Público Municipal e estabelecimentos de ensino instalados no Município.
Art. 213 - O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
§ 1º - O incentivo ao lazer compreende:
I - a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques e jardins, como base física de recreação humana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros da juventude e para a recreação de pessoas idosas;
III - adaptação de locais da natureza como recantos de passeio e distração.
§ 2º - A Prefeitura Municipal criará ruas de lazer, destinadas à prática do desporto e do lazer, indicando, periodicamente, logradouros públicos para este fim.
Art. 214 - Os estádios, praças de esportes e similares, existentes no Município, destinarão um percentual mínimo de sua capacidade, definido por lei, para pessoas portadoras de deficiência, aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 211, desta lei.
SEÇÃO IV
Da Comunicação Social
Art. 215 - Incumbe ao Poder Público Municipal facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 216 - Como parte integrante da política de comunicação social, o Município, observados os princípios fixados em lei, em especial nos §§ 1º e 2º, do art. 32, desta lei, fará a aplicação das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
a) por publicidade institucional, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público;
b) por propaganda de realizações, a divulgação de obras e serviços ou fatos do Poder Público Municipal, tornando-os do conhecimento público;
c) por campanhas de interesse público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento e as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 217 – O Município, visando o bem-estar do povo, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e a difusão do conhecimento técnico-científico.
§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e os valores culturais do povo.
§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Município.
§ 3º - O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos de promoção e difusão das atividades científica e tecnológica, estimulando o envolvimento da população nestas atividades.
§ 4º - O Município promoverá e estimulará a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.
CAPÍTULO V
Da Segurança Pública
Art. 218 - O Município contribuirá com a manutenção dos órgãos de segurança pública locais e colaborará, quando necessário, no desempenho de suas atividades operacionais, conforme dispuser a lei.
Art. 219 - A lei disporá sobre a criação, composição e atribuições da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, que atuará em colaboração com entidades congêneres da União, do Estado e outros Municípios, assistida pelo Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 220 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 220 - O Poder Público Municipal colaborará para a instalação de uma unidade do Corpo de Bombeiro Militar, no Município.”
Art. 221 - A guarda municipal, com atribuições para assegurar à proteção dos bens, instalações e serviços municipais, de fiscalização do trânsito e de vigilância do patrimônio cultural e ecológico do Município, será instituída conforme dispuser a lei.
Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado, objetivando a criação e orientação da guarda municipal.
Art. 222 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 222 - O Poder Público Municipal implantará postos policiais, devidamente equipados, nos bairros e distritos deste Município.”
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 223 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural, arqueológico e paisagístico;
III - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - definir os locais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
VI - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo que diz respeito à qualidade do meio ambiente;
VII - controlar a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - Promover medidas administrativas e judiciais de apuração de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
§ 5º - É vedado o desmatamento das margens dos mananciais e lagos, numa faixa de até cem metros, sendo consideradas como áreas de preservação permanente.
§ 6º - Num raio de até quinhentos metros de cachoeiras, praias, lagos e outros recantos naturais notáveis não será permitida qualquer construção ou atividade que degrade ou modifique sua beleza natural.
§ 7º - O Poder Público Municipal estimulará o reflorestamento, fornecendo essências nativas da região aos pequenos e médios produtores rurais, a preços subsidiados.
§ 8º - A vegetação dos morros e numa extensão de até vinte metros de suas áreas marginais é declarada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
Art. 224 - O Município criará unidades de conservação destinadas a proteger os mananciais, cursos de água e lagos que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidades de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.
Art. 225 - Para promover, de forma eficaz a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Município:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de, no mínimo, vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III - proteger as espécies ameaçadas de extinção;
IV - estimular, na forma da lei, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
V - estabelecer, sempre que necessário e mediante lei, áreas sujeitas a restrições de uso;
VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas, que assegurem a produtividade do solo, e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola.
§ 1º - No Município, ficam proibidas a caça e a pesca predatória e, também, nos períodos de reprodução.
§ 2º - Os imóveis rurais manterão, pelo menos, vinte por cento de sua área total com cobertura nativa, para preservação da fauna e da flora, obedecendo ao seguinte:
I - as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Poder Público, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;
II - o Poder Público realizará o inventário e os mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste parágrafo.
§ 3º - O Município criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
§ 4º - Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do relatório de impacto ambiental pelo órgão competente, que lhe dará publicidade.
§ 5º - É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais e outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, que serão exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental, sob pena de não licenciamento ou cassação da licença para funcionamento.
Art. 226 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 226 - Fica criado o Fundo de Proteção e Preservação da Ecologia, constituído de um por cento da receita anual do Município e outras rendas, observado o disposto no inciso IV, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados através de programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo.”
§ 1º - O programo anual de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será elaborado e fiscalizado com a participação das entidades ligadas à área.
§ 2º - Com a participação de entidades ligadas à área, será elaborado o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente.”
Art. 227 - Não será permitido:
I - o uso de agrotóxico e de anabolizantes hormonais não autorizados por órgão público competente;
II - o uso de substância ou que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde e a vida.
Parágrafo único - A comercialização de produtos tóxicos, para a utilização em animais a na agricultura, dependerá sempre de receituário agronômico e veterinário.
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança,
do Adolescente,do Idoso e do Deficiente
Art. 228 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, que isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e a pessoa portadora de deficiência, para assegurar:
I – a criação de mecanismo que coíbam a violência, no âmbito da família, com orientação psico-social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica, contra a mulher, a criança, o adolescente o idoso e o portador de deficiência;
II - a proteção da criança e do adolescente contra a ociosidade e os vícios;
III - amparo às famílias numerosas e sem recursos financeiros;
IV - a erradicação da mendicância e a recuperação do menor desassistido em situação de penúria;
V - estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
VI - colaboração com as entidades assistenciais que atuem na proteção e na educação da criança;
VII - amparo à pessoa idosa, para que possa participar da vida comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VIII - assistir à família na pessoa de cada um dos que a integram.
§ 1º - O Município reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais e proporcionará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
§ 2º - O Município garantirá a imagem social da mulher como cidadã e trabalhadora, com iguais direitos e condições do homem, não permitindo qualquer forma de discriminação.
§ 3º - O Município prestará atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, em especial nos períodos pré-natal, pós-parto e aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, étnicos e científicos.
§ 4º - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente os direitos à saúde, alimentação, moradia, educação, proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária e ao lazer.
§ 5º - Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Município dará à criança e ao adolescente:
I – primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III – preferência, quando da formulação e execução das políticas sociais;
IV – aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento aos seus direitos e à sua especial proteção.
§ 6º - Para efeito de proteção pelo Município, é reconhecida a união estável entre a mulher e o homem, como entidade familiar, devendo o Município, nos termos da lei, contribuir para a sua conversão em casamento. O Município entenderá, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Art. 229 - As ações de proteção à infância, à juventude e ao idoso serão organizadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - participação da sociedade, por meio de suas organizações representativas, na formulação de políticas e programas, e no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Art. 230 - O Município manterá programa de assistência às pessoas portadoras de deficiência, visando assegurar:
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica da deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III - a educação especial;
IV - o treinamento para o trabalho;
V - facilitação do acesso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos;
VI - à proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiência, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades de desenvolvimento físico, moral, mental e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
Art. 231 - Para garantir amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, nos termos desta lei, incumbe ao Município, isoladamente ou em colaboração:
I - criar centros destinados ao trabalho e experimentação laborial;
II - criar centros de amparo e lazer;
III - elaborar programas de preparação para a aposentadoria e efetivar meios para a sua aquisição;
IV - subvencionar e fiscalizar as entidades de amparo ao idoso.
Art. 232 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 232 - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio ao Menor, ao Idoso e ao Portador de Deficiência, constituído de um por cento da receita municipal e de outras rendas, depositado, mensalmente, em conta própria, observado o disposto no inciso VI, do art. 145, desta lei, cujos recursos serão aplicados em programas elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal.”
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 233 – Os planos de desenvolvimento de órgãos estaduais ou federais, com atuação no Município, deverão estar compatíveis com o Plano Diretor Municipal.
§ 1º - As concessionárias de serviços públicos municipais encaminharão, até o dia 30 de outubro de cada ano, seus planos de expansão no Município, para o ano seguinte serem apreciados pela Câmara Municipal.
§ 2º - Os planos de expansão das concessionárias deverão ser elaborados em consonância com as diretrizes do Município.
Art. 234 - O Poder Público Municipal manterá a disposição de qualquer cidadão as informações referentes ao planejamento municipal.
Art. 235 - Os Poderes do Município são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, certidões dos atos, decisões e documentos, desde que requeridas para fins de direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 236 - O Município criará mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades em estabelecimentos, que apresentem filas e exijam espera.
Art. 237 - Ficam instituídos os seguintes títulos honoríficos:
I – o de Cidadania Urutaíno, outorgado a pessoas não-nascidas neste Município;
II – o de Cidadão Benemérito, outorgado às pessoas nascidas neste Município;
III – o de Mérito da Cidade de Urutaí, outorgado a pessoas nascidas ou não neste Município.
§ 1º - Lei complementar poderá instituir outras honrarias, cuja outorga será feita observada as normas deste artigo.
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que trata este artigo, de iniciativa do Prefeito ou de Vereadores, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal nos termos do inciso XIX, do art. 87, desta lei.
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente serão feitas às pessoas que tenham comprovadamente prestado relevantes serviços à comunidade ou se destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, sob pena de revogação do ato.
Art. 238 - Para atingir o objetivo, previsto no art. 3º, inciso IV, desta lei, o Município, na forma da lei, manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes, promovendo, ainda, diretamente ou mediante convênio, pesquisas, planificações sobre a marginalidade, a pobreza, a criminalidade e o analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as conseqüências.
Art. 239 - O Município procederá o levantamento do número de pessoas portadoras de deficiência, residentes no seu território, suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, que será utilizado na orientação do planejamento das ações públicas.
Art. 240 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004:
“Art. 240 - O Poder Executivo formulará e submeterá à Câmara Municipal programa destinado a erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, no máximo até o ano de 1998, a ser executado em cooperação com a União, o Estado, organismos privados e setores organizados da sociedade.
Parágrafo único - O Município aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos de que trata o § 4º, do art. 142, desta lei, para atingir o objetivo determinado no caput deste artigo.”
Art. 241 - A lei poderá instituir outras fontes de receita para os fundos criados pelos arts. 185, 226 e 232, desta lei, inclusive, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas e, também, o produto arrecadado com promoções diversas.
Art. 242 - O Poder Público Municipal gestionará junto às escolas instaladas no Município, para que haja recesso escolar durante a realização de promoções culturais e desportivas.
Art. 243 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelo Poder Público Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticarem os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manterem cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Poder Público Municipal.
Art. 244 - Além dos direitos assegurados aos servidores municipais, nesta lei, também, lhes são garantidos os seguintes:
I – auxílio-educação, para o servidor ou para seu dependente;
II – refeição gratuita em dia de expediente;
III – uniformes e equipamentos de segurança, conforme o encargo do serviço;
IV - falta justificada e afastamento temporário com remuneração para os casos definidos em lei;
V - adicional noturno, havendo ou não revezamento.
§ 1º - O servidor substituto terá as mesmas vantagens, prerrogativas e direitos do titular, exceto as de caráter pessoal.
§ 2º - O servidor municipal terá direito à licença não remunerada, para cuidar de assuntos de interesse particular, por prazo não superior a dois anos, renovável com apresentação de requerimento, uma vez mais por igual período. Novo afastamento somente será permitido após decorridos seis meses do encerramento da última licença concedida.
Art. 245 - REVOGADO.
Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
“Art. 245 – Ficam instituídos, com atribuições estabelecidas em lei, os seguintes conselhos:
I – o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão consultivo da política agropecuária, de produção e abastecimento;
II – o Conselho Municipal de Saúde, órgão consultivo da política de saúde e saneamento;
III – o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto, órgão consultivo da política educacional, cultural e desportiva;
IV – o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, do Menor, do Idoso e do Portador de Deficiência, órgão consultivo da política de proteção dos direitos da mulher, da criança, do idoso e do portador de deficiência.
§ 1º - Os membros dos conselhos, de que trata este artigo, não farão jus a qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados de relevância pública.
§ 2º - Os conselhos enviarão à Câmara Municipal relatório periódico de suas atividades, que serão dados ao conhecimento público.”
Art. 246 – O Município, na forma da lei, protegerá os locais de culto e as escolas, garantindo o acesso e a segurança dos seus freqüentadores.