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Plano Diretor Municipio de Ceres [ Lei 1711/2010 ]

Institui o Plano Diretor Democrático do município de Ceres e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERES, ESTADO DE GOIÁS, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Da Política Urbana

CAPÍTULO I
Dos Princípios

Art. 1º O Plano Diretor Democrático do município de Ceres é o instrumento básico de desenvolvimento urbano e territorial em conformidade com as diretrizes e instrumentos instituídos pela Lei Federal Nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, referenciada como Estatuto da Cidade que serve de orientação às instituições públicas e privadas e de toda a comunidade de Ceres.

Art. 2º Constituem os princípios básicos do Plano Diretor Democrático do município de Ceres:

I – a função social da cidade;

II – a função social da propriedade; III - a inclusão social;

IV – o direito ao desenvolvimento sustentável;

V – a democratização do planejamento e da gestão territorial.

Art. 3° A função social da cidade de Ceres compreende o pleno exercício de todos ao direito à cidade, entendido este como direito à propriedade, aos meios de subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, à mobilidade municipal e regional, e demais direitos assegurados pela legislação vigente.

Art. 4º A função social da cidade será garantida pela:

I – promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;

II – controle, preservação e recuperação dos bens socioambientais; III – controle público sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;

IV – prioridade na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontre em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;

V – integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional; VI – integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;

VII – cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural e o lazer da cidade;

VIII – gestão democrática participativa, descentralizada e transparente; IX – integração das ações públicas e privadas.

Art. 5º A propriedade cumpre sua função social quando atende prioritariamente ao interesse coletivo da sociedade, e às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei, bem como estabelecido na legislação urbanística municipal complementar.

Parágrafo único: para efeito do caput deste artigo a política urbana deve prioritariamente orientar- se pelo:

I – aproveitamento socialmente justo e racional do solo;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do ambiente;

III – aproveitamento e a utilização do território compatíveis com a segurança e a saúde dos munícipes.

IV – Sustentabilidade socioeconômica da cidade.

Art. 6º A inclusão social, no âmbito desta Lei, compreende a garantia de igualdade de oportunidade ao trabalho e aos direitos estabelecidos pela função social da cidade.

Art. 7º O desenvolvimento sustentável compreende a distribuição eqüitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais e culturais. A ampliação da preservação e recuperação dos bens ambientais e a maior racionalidade das atividades econômicas voltadas para o bem-estar da população atual, e das gerações futuras e para a justa distribuição dos benefícios socioambientais.

Art. 8º Entende-se por gestão democrática da política territorial a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e monitoramento de projetos, programas e planos por meio de espaços institucionalizados.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 9º São objetivos do Plano Diretor Democrático de Ceres: I – promover um saneamento ambiental qualificado;

II – garantir a mobilidade e a acessibilidade plena a todo o território do município de Ceres; III – garantir o direito e o acesso democrático a propriedade e a moradia digna;

IV – garantir a geração de emprego e renda;

V – promover a oferta de serviços públicos eficientes;

VI – promover o desenvolvimento econômico, social e ambientalmente equilibrado de forma a garantir a qualidade de vida da população;

VII – priorizar investimentos públicos para proteção, recuperação e revitalização do patrimônio ambiental, histórico e cultural;

VIII - implementar o Plano Diretor em todas as esferas do âmbito municipal;

IX – garantir a preservação da qualidade e quantidade dos recursos naturais, mediante o uso racional e a recuperação de áreas degradadas;

X – compatibilizar o ordenamento territorial do município com o desenvolvimento sustentável de atividades econômicas geradoras de emprego, trabalho e renda, mediante sua diversificação na área da indústria, prestação de serviços e produção agrícola.

CAPÍTULO III
Dos Temas Prioritários

Art. 10. Para efeito desta Lei são temas prioritários: I – O Saneamento Ambiental;

II – A Mobilidade Urbana e Rural;

III – A Inclusão Territorial e a Moradia Digna; IV – O Desenvolvimento Econômico;

V – O Desenvolvimento Social;

VI – O Patrimônio Ambiental e Cultural;

VII – A Estrutura Institucional, o Planejamento e a Gestão.

Art. 11. São diretrizes para as Políticas Públicas de Saneamento Ambiental de Ceres: I – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Drenagem Urbana;

II – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

III – Concluir o aterro sanitário dentro dos padrões técnicos de localização e recuperar a área utilizada atualmente para o deposito de lixo;

IV – Concluir o projeto existente de canalização do Córrego Água Limpa;

V - Concluir o projeto de expansão da rede de esgoto, garantindo cobertura para 100% (cem por cento) da população;

VI – Manter sistema de monitoramento da qualidade do esgoto;

VII - Desenvolver programas e projetos que garantam a preservação dos recursos hídricos;

VIII - Viabilizar área adequada para implantação do cemitério municipal, com padrões técnicos de localização, demanda e modernidade do tipo Cemitério “Parque”.

Art. 12 – São diretrizes para as Políticas Públicas de Mobilidade Urbana e Rural de Ceres: I – Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;

II – Implementar projeto de recuperação e recapeamento asfáltico das áreas adensadas; III – Implementar programa de pavimentação asfáltica no Município;

IV – Promover a sinalização do trânsito de forma padronizada;

V – Garantir condições de circulação e convivência entre veículos motorizados, não motorizados e pedestres com acessibilidade e segurança;

VI – Desenvolver programas de educação no trânsito;

VII – Dotar de infraestrutura as estradas vicinais que interligam o meio rural com o centro da cidade;

VIII – Regulamentar e monitorar o tráfego de cargas pesadas em áreas de circulação apropriadas da cidade;

IX – Adaptar prédios, calçadas e passeios públicos com rampas e guias rebaixadas;

X – Criar programa de incentivo a pavimentação das calçadas garantindo a acessibilidade, mas também a permeabilidade das águas pluviais;

XI – Viabilizar a construção de nova entrada para a cidade com acesso Sul via a BR-153;

XII – Realizar estudo de viabilidade de construção da entrada da cidade com acesso Norte via a BR-153;

XIII – Elaborar estudo para sistema de transporte público coletivo municipal; XIV – Regulamentar o funcionamento do serviço de moto táxi no município; XV – Desenvolver projeto para implantação de ciclovias urbanas;

XVI –Implantar um órgão municipal de trânsito;

XVII - Disciplinar e fiscalizar o tráfego e o estacionamento de veículos nas áreas adensadas 01 e 02, revitalizando o tráfego da Praça João Pedrosa e Praça da Matriz;

XVIII – Transferir a Rodoviária para local de fácil acesso para os ônibus de transporte intermunicipal.

Art. 13. São diretrizes para as Políticas Públicas de Inclusão Territorial e Moradia Digna em Ceres: I – Elaborar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

II – Garantir a implantação da infraestrutura básica – vias de circulação, escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário a energia domiciliar – dos parcelamentos situados nas áreas destinadas à implantação de habitações de interesse social;

III – Monitorar a demanda habitacional no município;

IV – Implementar projetos de regularização fundiária e urbanização das áreas de ocupação irregular: Desdobro do Setor Sul, Setor Sul (Conjunto Bernardo Sayão), Vila Mutirão, Recanto das Andorinhas, Desdobro Vila São Patrício, Desdobro do Setor Cruzeiro, Vila Pedrosa e Vila Nova Esperança;

V – Elaborar o Código Municipal de Posturas e Edificações;

VI – Orientar o uso e a ocupação do solo urbano para as áreas vazias com potencial de adensamento;

VII – Desenvolver programas de acesso à habitação de interesse social;

VIII – Urbanizar e melhorar o padrão de habitabilidade dos bairros: Vila Pedrosa, Vila Mutirão, Vila Lions, Conjunto Bernardo Sayão e Andorinhas.

Art. 14. São diretrizes para o Desenvolvimento Socioeconômico de Ceres:

I – Elaborar e implementar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico; II – Implementar o Distrito agroindustrial;

III – Integrar as políticas municipais de agricultura aos programas estaduais e federais de desenvolvimento agropecuário;

IV – Incentivar a organização de arranjos produtivos locais, que considerem a vocação do município: confecção, serviços, artesanato, horticultura, fruticultura, bovinocultura de leite e agroindústria;

V – Garantir espaços para realização de atividades produtivas específicas;

VI – Promover a formação, o treinamento e a qualificação da mão-de-obra local através de convênios com órgãos federais e estaduais e setor privado;

VII – Estimular o cooperativismo e associativismo;

VIII – Investir na vocação da prestação de serviços existentes no município, principalmente na área de saúde e educação, viabilizando áreas para construção de novas unidades de ensino superior e profissionalizante;

IX – Potencializar o turismo de serviços e negócios no município;

X – Desenvolver programas e ações para melhor utilização dos espaços públicos: Praça Cívica, Centro Cultural, Parque Curumim, Complexo Turístico, Anfiteatro da Praça do G3, Parque de Educação Ambiental, Mirante do Cristo Redentor no Setor Cruzeiro;

XI – Elaborar a Lei de Zoneamento Municipal e as demais leis complementares de ordenamento territorial;

XII - Condicionar a aprovação de empreendimentos que geram significativo impacto ao meio ambiente e/ou infraestrutura urbana, a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

XIII – Viabilizar a implantação do projeto das usinas hidroelétricas;

XIV - Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Atividades ligadas ao turismo ambiental sustentável, fazendo o mapeamento dos potenciais turísticos, viabilizando a infra- estrutura para sua exploração;

XV – Promover a integração e a articulação com os Municípios limítrofes nos assuntos de interesse comum e de desenvolvimento Regional;

XVI - Implementar polícias de compensação junto aos empreendedores através de parcerias em obras de melhorias urbanística, culturais e assistenciais, reequilibrando junto ao cidadão a justa distribuição das vantagens auferidas de sua inserção na economia municipal.

Art. 15 – São diretrizes para o Desenvolvimento Social de Ceres:

I – Destinar recursos na Lei orçamentária do município e no Plano Plurianual para construção de escolas de ensino fundamental e creches;

II – Instalar equipamentos de lazer e cultura nas áreas adensadas; III – Promover a urbanização de praças e parques municipais;

IV – Promover políticas públicas de emancipação das famílias de baixa renda; V – Integrar o trabalho da promoção social com as políticas de reforma urbana;

VI – Desenvolver políticas públicas de cultura, esporte, lazer, educação e capacitação profissional dos jovens;

VII – Ampliar e melhorar o atendimento do sistema de saúde, em especial nas áreas adensadas; VIII – Criar consórcio com os municípios da região na área de saúde;

IX – Ampliar e implementar as políticas públicas para a terceira idade;

X – Ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental e melhorar a qualidade do mesmo;

XI – Prever recursos na Lei de Orçamento Anual para capacitação dos profissionais da saúde em atendimento e serviços de urgência;

XII – Implementar políticas públicas educacionais voltadas as crianças, dos bairros carentes do Município;

XIII – Desenvolver e implementar mecanismos de prevenção e combate às drogas;

XIV – Criar e implementar programas de assistência ao dependente químico, diretamente ou através de subvenções e/ou auxilio a entidades dedicadas a este trabalho;

XV – Desenvolver política pública de combate à exploração sexual às crianças e adolescentes, violência doméstica e violência contra mulher, com o aparelhamento eficaz dos órgãos afins.

Art. 16. São diretrizes para Políticas Públicas de Gestão do Patrimônio Ambiental e Cultural de Ceres: I – Elaborar e implementar a Agenda 21 local;

II – Desenvolver plano de implantação e monitoramento do Aterro Sanitário;

III – Elaborar o Código Municipal de Meio Ambiente;

IV – Implementar mecanismos de fiscalização, controle e monitoramento dos recursos naturais; V – Regulamentar e fiscalizar a extração de areia no Rio das Almas;

VI – Conter a ocupação de parte do Jardim Sorriso II, Jardim Sara Ribeiro e Portal do Sol em função dos danos ambientais existentes;

VII – Elaborar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas; VIII – Normatizar e delimitar a plantação de cana-de-açúcar;

IX – Estabelecer política de controle do desmatamento e das queimadas; X – Credenciar postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos;

XI – Regulamentar e fiscalizar o despejo de lixo e entulhos em lugares impróprios; XII - Promover programa de arborização urbana;

XIII – Promover programas de educação e estimulo à preservação das nascentes, dos córregos e das matas ciliares;

XIV - Estabelecer política de controle das erosões e voçorocas;

XV – Estabelecer termos de compromisso para recuperação e conservação das áreas de preservação permanente;

XVI – Preservação dos recursos hídricos que integram toda a sub-bacia do Rio das Almas, cuja área ocupa parte do território de Ceres e parte de território limítrofe, através de projetos de Gestão Ambiental, integrando ações intermunicipais;

XVII – Estabelecer política de controle da poluição do Rio das Almas e Córrego Água Limpa, promovendo a alocação de atividades poluidoras existentes;

XVIII – Proteger as áreas de fragilidade ambiental, impróprias para ocupação; XIX – Recuperar e preservar o Parque Municipal Curumim;

XX – Desenvolver projetos e programas de educação ambiental;

XXI – Promover o tombamento dos prédios históricos no município, em especial a Casa Bernardo Sayão, o Engenho, a Casa do Dr. Jair, o Acampamento Presbiteriano, a Prefeitura, a Casa Paroquial (atual Hotel Flamboyant), Colégio Álvaro de Melo, Igreja Presbiteriana, Fachada do Colégio João XXIII, Fachada do Hospital São Pio X, Prédio da Capela do Hospital São Pio X, Igreja Batista (prédio antigo) e a torre da Antiga Igreja Matriz;

XXII - Promover a revitalização dos prédios tombados;

XXIII – Implementar projetos de valorização do ambiente natural e cultural;

XXIV – Incentivar a realização de projetos e atividades que promovam a difusão da cultura de Ceres;

XXV – Criar agenda de atividades culturais em escala regional no Centro de Cultura; XXVI – Promover o controle da poluição por atividades agroindustriais e industriais; XXVII – Criar Unidades de Conservação Ambiental Municipal;

Art. 17. São diretrizes para Políticas Públicas de Estrutura Institucional, Planejamento e Gestão Democrática de Ceres:

I – Articular a política urbana às demais políticas setoriais, promovendo a integração entre todos os órgãos municipais e a cooperação entre os municípios vizinhos;

II - Promover a revisão da Lei Municipal nº 1.523 de 11 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional do poder executivo, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor; III – Elaborar as leis que definem o Perímetro Urbano do Município de Ceres, o Zoneamento Municipal, o Parcelamento e Uso do Solo Urbano, o Código de Postura e Obras, e o Código Ambiental Municipal;

IV – Promover a revisão do perímetro dos loteamentos regulares e irregulares visando definir os marcos limítrofes de cada bairro e o nome dos logradouros públicos (ruas, avenidas e praças);

V – Promover parcerias com a iniciativa privada para compatibilizar o desenvolvimento e expansão urbana com os interesses da coletividade;

VI – Rever os mecanismos de planejamento e gestão orçamentária, dando mais agilidade e eficiência às ações da Prefeitura, ajudando no controle das receitas e despesas;

VII – Integrar a política urbana ao processo de elaboração do orçamento municipal, do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII – Criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal para acompanhamento, implementação e revisão do Plano Diretor e da legislação urbanística municipal;

IX – Implementar reforma tributária municipal;

X – Reformar a estrutura física da Prefeitura dando funcionalidade e comodidade para os funcionários e contribuintes que ali freqüentam;

XI – Criar local apropriado e de qualidade para atendimento das atividades de arrecadação;

XII – Promover a capacitação do corpo técnico de funcionários para melhorar o atendimento dos serviços públicos, implementando ferramentas de avaliação de desempenho dos servidores; XIII – Implantar política de valorização do Servidor Público e condições de trabalho;

XIV – Melhorar o Fluxo de Compras do Município com planejamento em médio prazo e controle de almoxarifado, criando o almoxarifado central;

XV – Fortalecer o controle e participação social através da estruturação de Conselhos;

XVI - Credenciar o Município a Entidades Federais como a Confederação Nacional dos Municípios e a Frente Nacional de Prefeitos;

XVII – Implementar na Praça Três Poderes o funcionamento do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, adaptando o Palácio da Justiça para o funcionamento do Legislativo e garantindo área para a construção de prédio do Poder Judiciário;

XVIII – Garantir a gestão democrática por meio de audiências, debates, consultas públicas e conferências sobre assuntos de interesses urbanos e orçamentários;

XIX – Elaborar cartilha simplificada do Código de Obras, direcionada às construções de baixa renda;

XX – Criar mecanismo de implementação e reformulação da estrutura física da Secretaria de Infraestrutura, garagem e Departamento afins;

XXI – Criar e Implementar um órgão de Defesa do Consumidor;

XXII Criar e estruturar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente com recursos humanos, materiais e financeira par a implantação da política municipal na área, que desenvolva a educação, a orientação, o subsídio técnico ao empreendedor e a fiscalização efetiva e contínua, redimensionando seu papel e suas competências no âmbito da gestão do Município;

XXIII – Viabilizar área adequada para implantação do Matadouro Municipal, devendo este estar dentro dos padrões técnicos de locação, e acompanhamento do estudo de impacto ambiental – EIA.

TÍTULO II
Do Ordenamento Territorial

CAPÍTULO IV
Diretrizes

Art. 18. O ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:

I – Planejamento do desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II – Integração e compatibilização da área urbana e a área rural do município;

III – Controle, conservação e recuperação dos recursos hídricos das bacias que banham o município;

IV - Ordenamento do uso do solo urbano, de forma a combater e evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;

d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;

f) o uso inadequado dos espaços públicos;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído;

i) e a degradação dos bens socioambientais.

CAPÍTULO V
Do Zoneamento

Art. 19. O Zoneamento municipal fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial de uso e ocupação do solo.

Art. 20. O município se organiza em: I – Área Urbana;

II – Área Rural;

III – Área Industrial;

IV – Área de Uso Especial;

V – Área de Proteção Ambiental.

Parágrafo único – As identificações das áreas acima constam nos anexos desta lei.

SEÇÃO I
Área Urbana

Art. 21. Considera-se Área Urbana do município de Ceres as áreas mais centralizadas de seu território, com maior grau de consolidação e ocupação urbana, para onde, prioritariamente deverão ser direcionadas medidas que vise à otimização dos equipamentos públicos, de modo a atender o crescimento populacional futuro.

Art. 22. Compõem a Área Urbana do Município de Ceres: I – Área Urbana Habitacional;

II – Área Urbana de Uso Misto;

III – Área Urbana de Contenção.

Art. 23. As políticas territoriais para o município de Ceres direcionadas para a área urbana habitacional e de uso misto são as seguintes:

I – Política de restrição à ocupação – destinada à região I, constituídas das áreas já loteadas e consideradas impróprias para ocupação, por estarem em local de risco, em áreas de preservação ambiental ou proteção permanente na malha urbana de Ceres, onde incide o direito de preempção e transferência do direito de construir do poder público municipal;

II – Política para ocupação e investimentos públicos:

a) Região II – destinadas às áreas já loteadas dotadas de alguma infra-estrutura e fácil instalação das demais e que não estão ocupadas, onde o poder público pode instituir ocupação e edificação compulsórias;

b) Região III – destinadas às áreas já loteadas onde a ocupação é baixa ou nula e a infra- estrutura é precária, são áreas que têm potencial para abrigar habitação de interesse social para famílias de baixa renda;

III – Política para investimentos públicos – destinadas à região IV constituída de áreas adensadas, carentes de equipamentos urbanos.

Subseção I

Área Urbana Habitacional

Art. 24. A Área Urbana Habitacional é destinada ao uso residencial em caráter predominante, que admite nos lotes lindeiros da via coletora, comércio e serviços de influência local de pequeno porte.

Subseção II

Área Urbana de Uso Misto

Art. 25. A Área Urbana de Uso Misto é caracterizada por admitir em um mesmo lote o uso residencial e o uso comercial de serviços de influência no bairro e na cidade, de pequeno e médio porte.

Subseção III

Área Urbana de Contenção

Art. 26. A Área Urbana de Contenção é caracterizada pela predominância de grandes terrenos não parcelados e que se destina à ocupação urbana organizada de forma a conter a proliferação de novos loteamentos desordenadamente.

§ 1° - A aprovação de novos loteamentos além de atender às exigências com relação ao meio ambiente e à destinação de áreas para construção e prédios públicos estará condicionada a que o interessado (empreendedor) execute todas as obras de infraestrutura compreendidas em:

I – Abertura de arruamentos;

II – Pavimentação asfáltica ou por bloquetes em todas as ruas e avenidas; III – Urbanização de todas as praças previstas para o empreendimento;

IV – Garantia de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto e cem por cento do loteamento através de empresas concessionárias CHESP e SANEAGO, ou por sistemas próprias;

V – Construção de meios fios e rede pluviais em todas as vias públicas.

§ 2° - A autorização para registro do loteamento somente se dará mediante o cumprimento das exigências mencionadas no parágrafo anterior, não podendo iniciar nenhuma edificação de interesse particular sem que cumpra o estabelecido nesta Lei, ficando o Poder Executivo impedido de fornecer Alvará de Construção podendo inclusive, exercer Poder de Polícia para o perfeito cumprimento desta exigência.

§ 3º - Na Área Urbana de Contenção a aprovação de novos parcelamentos está condicionada à ocupação de 95% dos lotes vagos existentes na Área Urbana do município.

Art. 27. A delimitação da Área Urbana de Contenção tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:

I – Consolidar a malha urbana existente;

II – Garantir a qualidade ambiental com relação ao uso e intensidade de ocupação do solo.

Art. 28. A lei de zoneamento municipal deverá definir as Áreas Especiais de Interesse Social, destinadas a receber habitações de baixa renda.

§ 1° - As áreas especiais destinadas ao interesse social poderão ser destinadas a loteamentos de incitativa Privada do Poder Público, Associações, Cooperativas ou Similares.

§ 2° - Poderá o Município doar as Associações, Cooperativas e Similares, lotes destinados a receber habitações destinadas à população de baixa renda.

Art. 29. A Área de Expansão Urbana do município de Ceres, componente do perímetro urbano, corresponde à porção do território destinada ao crescimento secundário da malha urbana, cujos limites e confrontações são coincidentes aos do perímetro urbano.

SEÇÃO II
Área Rural

Art. 30. Considera-se área rural do município de Ceres o restante do território destinado ao uso agropecuário e à instalação de atividades de natureza agrária, incompatíveis com o meio urbano, observadas as condições ambientais.

Art. 31. A delimitação da área rural tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:

I – Manter e incentivar as atividades agroecológicas, de turismo sustentável, de recuperação e manejo ambiental;

II – Ordenar e monitorar o uso e a ocupação da área rural do município;

III – Controlar, recuperar e preservar as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e a biodiversidade do bioma cerrado;

IV – Controlar o uso de agroquímicos de forma a compatibilizar as atividades agroecológicas com as demais atividades agrárias permitidas na Área Rural;

V – Estimular e fortalecer a agricultura familiar para que o produtor rural permaneça na sua atividade agrícola, evitando a venda das propriedades rurais e sua migração para os centros urbanos integrando na Secretaria de Desenvolvimento Territorial;

VI – Desenvolver as atividades agropecuárias em harmonia com a qualidade do ambiente e preservação dos recursos ambientais.

SEÇÃO III
Área de Proteção Ambiental

Art. 32. A Área de Proteção Ambiental corresponde às áreas de fundo de vale, as áreas verdes urbanas e as áreas de proteção municipal. São áreas destinadas a contribuir para o equilíbrio ecológico do Município.

Art. 33. A delimitação da Área de Proteção Ambiental tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:

I – Recuperar e conservar a biodiversidade do Município;

II – Controlar, recuperar e conservar a morfologia dos canais hídricos;

III – Compatibilizar o uso e a ocupação do solo urbano com as condições geológicas do terreno no entorno dos corpos hídricos;

IV – Estabelecer corredores ecológicos;

V – Promover espaços para a pesquisa e a educação ambiental.

SEÇÃO IV
Área Industrial

Art. 34. A Área Industrial corresponde à área urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de infraestrutura e logística.

Art. 35. A delimitação da Área Industrial tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:

I – Otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos novos empreendimentos às margens da rodovia da GO 154 no sentido sul;

II – Criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;

III – Potencializar as condições de infraestrutura e logística; IV – Garantir o controle ambiental e a segurança;

V – Garantir a qualidade da paisagem e o incremento, recuperação, preservação e controle das áreas verdes.

Art. 36. A Área Industrial está dividida em duas subáreas: I – Subárea Industrial I;

II – Subárea Industrial II.

Subseção I

Da Subárea Industrial 1

Art. 37. A Subárea Industrial I caracteriza-se pelo uso exclusivo de atividades comerciais e industriais de baixa incomodidade e não nocivas ou perigosas, tendo como objetivo o aproveitamento, otimização e qualificação da infraestrutura existente.

Subseção II

Da Subárea Industrial II

Art. 38. A Subárea Industrial II caracteriza-se pelo predomínio de atividades econômicas industriais compatíveis com o tráfego rodoviário, definida como pólo de desenvolvimento econômico do município, podendo ser de alta incomodidade, nocivas e perigosas, tendo como objetivo a ampliação gradativa e sustentável do parque industrial do município.

SEÇÃO V
Áreas Especiais

Art. 39. As Áreas Especiais compreendem os territórios que exigem tratamento especial na definição de parâmetros regula tórios de uso e ocupação do solo, classificam-se em:

I – Subárea Especial do Aterro Sanitário – caracterizada como área destinada à instalação da infraestrutura para depósito e tratamento do lixo municipal;

II – Subárea Especial do Eixo Rodoviário – caracterizada pela interligação da GO 154 e BR 153 pelo acesso sul do município;

III – Subárea Especial do Aeroporto – caracterizada por destinar-se à reestruturação e ampliação da infraestrutura aeroportuária;

IV – Subárea do Instituto Federal Goiano – caracterizada pela área ocupada pelo Ministério da Educação para ensino técnico.

Parágrafo único – A Lei de Zoneamento Municipal estabelecerá os critérios para o uso e ocupação do solo urbano referentes às Áreas Especiais.

CAPÍTULO VI
Dos Parâmetros de Uso, Ocupação E Parcelamento do Solo.

Art. 40. O parcelamento do solo envolve o loteamento e o desmembramento e será regulado em lei específica. Não será admitido o parcelamento do solo para fins que contrariem os objetivos e parâmetros das áreas e subáreas especiais determinados nesta Lei.

§ 1° - Dentro do Perímetro Urbano será permitida a implantação de loteamentos e parcelamento do solo para fins residenciais, respeitando as seguintes confrontações do perímetro urbano:

a) ao Norte, com os lotes rurais nºs 2057, 2041, 2043, 3062, 2919 e o Córrego São Pedro;

b) ao Leste, com o Rio das Almas;

c) ao Sul, com o Rio Verde;

d) ao Oeste, com o córrego Gameleira e os lotes rurais n°s 662, 661, 817, 816, 820, 823, 824 e parte da fazenda Boa Vista.

§ 2° - Será permitida a criação de loteamentos e qualquer outra forma de parcelamento do solo dentro do perímetro urbano, conforme previsto nesta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 6.766, de 19 dezembro de 1979 e demais Legislações Ambientais.

Art. 41. São diretrizes para o parcelamento do solo urbano:

I – Definir medidas mínimas de lotes, ruas, pistas de rolamento e calçadas;

II – Definir porcentagens dos lotes a serem destinadas a arruamento e áreas institucionais; III – Garantir o uso racional do solo urbano, de forma que este cumpra sua função social.

Art. 42. O Código de Obras, aprovado em lei própria, disciplinará as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, licenciamento, fiscalização de obras, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.

Parágrafo único – As determinações do Código de Obras aplicar-se-ão às edificações já existentes, quando o seu proprietário pretender reformá-la, mudar seu uso ou ampliá-la.

Art. 43. O objetivo básico do Código de Obras será o de garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, traduzidas através da exigência de:

I – Habitabilidade, compreendendo adequação ao uso, higiene, conforto higrométrico, térmico, acústico e lumínico;

II – Durabilidade; III – Segurança;

IV – Afastamentos mínimos das construções;

V – Permeabilidade mínima, de forma a garantir a adequada infiltração de águas pluviais.

CAPÍTULO VII
Dos Instrumentos da Política Urbana

Art. 44. Para o planejamento, controle, gestão democrática e promoção do desenvolvimento urbano, o município de Ceres adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 45. Consideram-se instrumentos de desenvolvimento urbano.

I – Instrumentos de planejamento e gestão:

a) Plano plurianual;

b) Lei de diretrizes orçamentárias;

c) Lei de orçamento anual;

d) Lei de uso e ocupação do solo;

e) Lei de parcelamento do solo;

f) Código de Obras;

g) Lei do sistema viário;

h) Planos de desenvolvimento econômico e social;

i) Planos, programas e projetos setoriais;

j) Programas e projetos especiais de urbanização;

k) Demais planos definidos nesta lei;

l) Áreas especiais de interesse social;

m) Unidades municipais de preservação de bens sócio-ambientais.

II – Instrumentos jurídicos e urbanísticos:

a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) IPTU progressivo no tempo;

c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) Outorga onerosa do direito de construir;

e) Transferência do direito de construir;

f) Operações urbanas consorciadas;

g) Direito de preempção;

h) Usucapião urbano especial;

i) Direito de superfície;

j) Estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

k) Tombamento;

l) Demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.

III – Instrumentos de regularização fundiária:

a) Concessão de direito real de uso;

b) Concessão de uso especial para fins de moradia;

c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais de baixa renda.

IV – Instrumentos tributários e financeiros:

a) Impostos municipais diversos;

b) Taxas e tarifas públicas específicas;

c) Contribuição de melhoria;

d) Incentivos e benefícios fiscais.

V – Instrumentos jurídico-administrativos:

a) Servidão administrativa e limitações administrativas;

b) Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;

c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;

d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;

e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;

g) Dação de imóveis em pagamento de dívidas.

TÍTULO III
Do Sistema Municipal de Planejamento

CAPÍTULO VIII
Dos Objetivos

Art. 46. São objetivos do sistema de Planejamento:

I – Conduzir a política urbana de acordo com o Plano Diretor Democrático, incorporando e ampliando a participação de setores organizados da sociedade e da população;

II – Articular às demais políticas setoriais, promovendo a integração entre secretarias e autarquias municipais e a cooperação com os governos federal e estadual e com os municípios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum;

III – Integrar a política urbana ao processo de elaboração e execução do Plano Plurianual, Lei de diretrizes Orçamentárias e orçamento Municipal;

IV – Coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do plano Diretor Democrático;

V – Viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização, observando-se o cumprimento das funções sociais da cidade e o interesse coletivo;

VI – Instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor Democrático e da legislação urbanística;

VII – Organizar uma base de dados do município, integrando informações relativas ao desenvolvimento territorial, institucional, cadastral, social e econômico, abertos à consulta popular.

Parágrafo único. A organização do Sistema de Planejamento será efetuada pela lei de criação e instituição do Conselho Municipal de Política Urbana.

CAPÍTULO IX
Da Composição do Sistema e Definição de suas Atribuições

Art. 47. O Sistema Municipal de Planejamento será composto de:

I – Um órgão executivo central responsável pela articulação entre Secretarias e autarquias municipais e a sociedade;

II – Um conselho deliberativo composto pelos órgãos municipais da administração direta e indireta envolvidos com o Plano diretor Democrático e por representantes da sociedade civil organizada;

III – Conselho Municipal de Política Urbana;

IV – comissão técnica intersetorial de acompanhamento da implementação e revisão do Plano Diretor Democrático;

V – Banco municipal de desenvolvimento urbano; VI – Fundo municipal de desenvolvimento urbano.

Art. 48. São objetivos do Conselho Municipal de Política Urbana:

I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor Democrático, deliberando sobre questões administrativas pertinentes;

II – Acompanhar a elaboração das leis e códigos a serem desenvolvidos a partir do Plano Diretor Democrático, contribuindo com a sua elaboração;

III – Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos relacionados à política urbana, deliberando sobre questões administrativas pertinentes;

IV – Indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e acompanhar sua aplicação;

V – Monitorar e deliberar sobre a aplicação de instrumentos de planejamento;

VI – Promover a articulação com outros conselhos municipais instituídos no município;

VII – Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias relacionadas ao desenvolvimento e ordenamento territorial.

Parágrafo único. O município realizará anualmente a Conferência da Cidade de Ceres.

Art. 49. São objetivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I – Investir os recursos provenientes da aplicação dos instrumentos da política urbana, bem como de outras fontes públicas e privadas;

II – Promover infraestrutura, equipamentos urbanos e moradia em áreas de interesse social;

III – Custear estudos e pesquisas necessárias para o planejamento do município de Ceres e para a conservação de seus recursos naturais.

TÍTULO IV
Da Gestão Democrática E Participativa

CAPÍTULO X
Dos Objetivos

Art. 50. A participação da sociedade no processo de gestão e planejamento municipal iniciada no processo de elaboração do Plano Diretor consolidará o exercício de direito à cidadania da população, obedecidos aos princípios consagrados na Lei Orgânica do Município de Ceres e neste Plano Diretor.

Art. 51. São objetivos do Planejamento e Gestão Democrática e Participativa: I – Integrar a administração municipal;

II – Garantir a eficiência e eficácia à gestão territorial urbana;

III – Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e revisão do Plano diretor Democrático.

CAPITULO XI
Dos Instrumentos de Democratização da Gestão Municipal

Art. 52. Entende-se por instrumentos de democratização aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e socialmente participativa.

Art. 53. Para efeito desta lei são instrumentos de democratização da gestão municipal: I - debates, audiências e consultas públicas;

II - conferências; III - conselhos;

IV - projetos e programas específicos; V - iniciativa popular de projeto de lei; VI - referendo popular e plebiscito; VII - orçamento participativo;

VIII - assembléias de planejamento e gestão territorial;

IX - meios de disponibilidade e acesso às informações públicas.

TÍTULO V
Das Disposições Finais E Transitórias

Art. 54. A Avaliação do Plano Diretor deverá ser feita por meio de Conferência Pública, a cada 03 (três) anos a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar avaliações setoriais que serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 55. O Poder Executivo municipal procederá à revisão da legislação complementar existente no sentido de adequá-la às novas diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei, bem como elaborará projetos de Lei de zoneamento; de parcelamento do solo; de postura e obras; ambiental e tributária, entre outros, que se fizerem necessários ao cumprimento das determinações do Plano Diretor.

Parágrafo único - O Poder Executivo municipal deverá editar os regulamentos que se fizerem necessários à aplicação das determinações do Plano Diretor no prazo de 180 dias de sua vigência.

Art. 56. As ações previstas nas diretrizes municipais definidas nesta lei deverão ser executadas em curto, médio e longo prazo segundo regulamentação específica.

Parágrafo único - Entende-se por curto prazo um período de até 2 (dois) anos, por médio prazo um período de até 5 (cinco) anos e longo prazo até 10 (dez) anos.

Art. 57. Leis específicas regulamentarão os instrumentos de desenvolvimento urbano elencados nesta Lei.

Art. 58. Integram o Plano Diretor do Município de Ceres documentos gráficos anexos a esta Lei.

Art. 59. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei, fica o Poder Executivo municipal obrigado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos indispensáveis à realização das diretrizes e dos objetivos do Plano Diretor.

Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ceres, aos 05 dias do mês de julho de 2010.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Eng.º Edmario de Castro Barbosa

PREFEITO