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Plano Diretor Alto Paraíso de Goiás [ Lei nº 617/2000 ]

Dispõe sobre o Plano Diretor Urbano, Rural e Ambiental do Município de Alto Paraíso de Goiás, Estado de Goiás.

JAIR PEREIRA BARBOSA , Prefeito Municipal de Alto Paraíso de Goiás-Go. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1°. O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, rural e ambiental do Município de Alto Paraíso de Goiás, Estado de Goiás, assim como de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do Município, visando o ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade, bem como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território de Alto Paraíso, de forma a assegurar o bem estar e melhor qualidade de vida de seus habitantes, consoante disposições contidas no Art. 171 e 187 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Todas as disposições deste Plano Diretor visam, além de seus objetivos específicos, a preservação, conservação e proteção, e recuperação do meio ambiente do Município, nos termos Constitucionais.

Art. 2°. A fim de atingir os objetivos do Plano Diretor, competirá ao Município criar condições para:

I- a participação da comunidade, diretamente ou através de suas entidades representativas , no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam pertinentes ;

II- a preservação , conservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e rural;

III- a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, cultural e turístico;

IV - a observância de padrões urbanísticos de segurança e qualidade de vida;

V - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos e ambientais;

VI - a urbanização, a regularização fundiária, e a titulação das áreas onde esteja situada a população de baixa renda;

VII - a busca do acesso à propriedade e à moradia a todos;

VIII - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

IX - a prevenção e correção das distorções da valorização da pro­

X - o adequado acesso aos logradouros e edifícios de uso público aos portadores de deficiência física.

XI - a orientação do desenvolvimento agrícola, mediante zonea­mento agrícola;

XII - a orientação do uso e ocupação do espaço municipal de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo, água e ar;

XIII - a participação dos trabalhadores e produtores rurais, em especial através de entidades representativas, em todas as fases de elaboração e execução da política agrícola de uso e ocupação do solo;

XIV - a criação de oportunidade de trabalho e progresso econômico e social a trabalhadores do Município;

XV - a atuação coordenada dos segmentos da produção, transporte e comercialização;

XVI - o controle do uso de agrotóxicos e o uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo e o controle biológico de pragas;

XVII - o reflorestamento diversificado com essências nativas e a recuperação de várzeas e solos degradados ;

XVIII - a adoção de programas que compatibilizem eletrificação rural, irrigação, pesquisa e diferentes tecnologias, currículos e calendários escolares, zoneamento agrícola, manejo racional do solo, práticas conservacionistas e acesso do homem ao campo;

XIX - o incentivo ao cooperativismo e associativismo;

XX - a adoção de diretrizes gerais de desenvolvimento sócioeconômico, fixadas na presente Lei, como normas básicas do Plano;

XXI - a política de integração com outros municípios, visando trabalho regionalizado;

XXII - a recomposição de matas ciliares com espécies nativas e mesmo exóticas, dentro de um plano de manejo florestal auto-sustentado.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, ficam assim definidas as seguintes expressões e vocábulos:

I- zonas: são porções do território do Município delimitadas por lei e caracterizadas em função do uso e ocupação de seu solo;

II- área construída ou edificada: é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;

III- pavimento ou andar: é a parte recoberta de uma construção por onde se anda;

IV - pavimento tipo: são os pavimentos situados acima do térreo;

V - coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área edificada e a área do lote ou gleba;

VI - taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou edificações e a área do lote ou gleba;

VII - conjuntos habitacionais ou habitações de interesse social: são aqueles destinados à população que vive em condições de habitabilidade precária ou aufere renda inferior a dois salários mínimos legais ou seu sucedâneo, e aqueles de interesse social/institucional especial;

VIII - zona de proteção: são porções do território definidas em função do interesse público e social de preservação, conservação e recuperação do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental;

IX - zona ou faixa "non aedificandi": são zonas onde são proibidas edificações, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal;

X - lagoas secas: são lagoas que permanecem sem água no período de estiagem.

CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR

Art. 4°. Tem o presente Plano Diretor a abrangência estabelecida nos artigos 171 a 177 da Lei Orgânica do Município de Alto Paraíso de Goiás.

Art. 5°. O Plano Diretor Ambiental Urbano será composto por ele próprio, pelos planos setoriais, projetos, programas e estudos.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos os seguintes Planos Setoriais:

I- saneamento ambiental integrado;

II- parcelamento do solo urbano;

III- zoneamento urbano;

IV - transportes municipais e tráfego;

V - sistema viário;

VI - desenvolvimento integrado ambiental rural;

VII - saneamento básico, abastecimento de água, esgoto urbano e

VIII - saúde .

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO PLANO DIRETOR

Art. 6°. O presente Plano Diretor tem seu conteúdo baseado

I- físico-territorial;

II- econômico-social;

III- ambiental;

IV - administrativo-institucional.

Parágrafo único. No que diz respeito aos aspectos aludidos neste artigo, o Plano Diretor contempla:

I- no aspecto territorial:

a) a disciplina do sistema viário urbano e rural;

b) a estrutura urbana;

e) os condicionamentos urbanísticos das edificações

d) a infra-estrutura básica;

e) a disciplina do uso do solo urbano e rural;

II- no aspecto econômico-social:

a) as diretrizes gerais sobre o desenvolvimento econômico do

b) a disciplina das atividades econômicas no território do Município

c) as normas sobre transporte, promoção social, habitação, segurança, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e turismo.

III- no aspecto ambiental:

a) as normas de proteção do meio ambiente do Município, abrangendo a proteção dos componentes naturais , parques, jardins , áreas verdes, saneamento básico , disposição dos resíduos sólidos, emissão de resíduos líquidos e gasosos, mineração e atividades industriais.

IV - no aspecto administrativo-institucional:

a) as normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração nos planos nacional, estadual e regional;

b) a fiel execução das diretrizes normativas da alínea anterior, mediante, inclusive , um sistema de acompanhamento que possibilite a obtenção da eficácia de suas determinações.

TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA, RURAL E AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7°. A política urbana, rural e ambiental do Município de Alto Paraíso de Goiás será implantada consoante disposto neste Título e no Título Ili, com observância das seguintes diretrizes:

I- crescimento dos núcleos habitacionais , dentro dos limites do perímetro urbano e de expansão urbana, mediante ações que evitem a subutilização dos bens, serviços e infra-estrutura já existentes, e possibilitando, através de novas ações, níveis satisfatórios de emprego para a população existente, assim como meios que venham propiciar melhor qualidade de vida aos munícipes;

II- implantação e/ou aperfeiçoamento e consolidação de:

a) sistema de áreas verdes, estabelecendo as condições funcionais de suas partes componentes, visando seu uso racional;

b) sistema viário urbano hierarquizado, estabelecendo as condições funcionais e dimensionais de suas vias componentes;

e) sistema de saneamento ambiental integrado (água, esgoto, drenagem, resíduos e outros}, conforme Plano Setorial específico, embasado em estudos e relatórios de impacto ambiental, EIA"RIMA de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes;

d) programa de preservação do patrimônio histórico, natural e cultural, integrado à política estadual e federal específica, e levando em consideração os valores culturais da comunidade local.

e) programa de atividades comerciais e industriais não poluentes e não incômodas, objetivando o desenvolvimento econômico-social e a geração de empregos;

f) programa habitacional para os munícipes de baixa renda, com rendimentos inferiores a 2 (dois) salários mínimos ou seu sucedâneo, mesmo que complementarmente aos programas federais e estaduais afins.

III- criação de:

a) Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU - progressivo, em terrenos ociosos, visando a otimização da infra-estrutura existente e outros investimentos públicos , a ser estabelecido para viger no ano subseqüente à promulgação desta Lei;

b) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano" - FUMDUR - destinado aos investimentos em infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos, , de acordo com o que for estabelecido em lei;

e) planos setoriais, no prazo de 2 (dois) anos a contar da promulgação desta Lei, visando principalmente sua compatibilização com a legislação ambiental vigente, Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, e legislação ordinária;

IV - utilização do coeficiente de aproveitamento , de acordo com este Plano Diretor e legislação complementar;

V - fiel cumprimento de todas as disposições contidas neste Plano Diretor e toda a legislação que o venha complementar;

VI - elaboração da legislação municipal básica ainda não existente e atualização da vigente, no prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei, especialmente:

a) Código Municipal de Obras;

b) Código Tributário Municipal;

e) Código Sanitário Municipal;

d) Código Municipal de Posturas;

e) Código Municipal de Preservação e Conservação do Meio

f) Código Municipal de Turismo;

VII - expansão urbana preferencialmente em áreas periféricas à malha urbana atual e somente em áreas com declividades inferiores a 30% (trinta por cento),desde que estudos geotécnicos demonstrem a viabilidade de ocupação e indiquem os cuidados necessários para evitar processos erosivos;

VIII - manutenção do limite de densidade demográfica bruta, de acordo com o que dispuser o Código de Obras, e em consonância com a tabela 3, Matriz de Uso e Ocupação do Solo Urbano, anexa a este Plano Diretor;

IX - recuperação ambiental nas áreas de uso urbano, das parcelas impedidas de uso, por meio de reflorestamento adequado, compatível com as características do solo;

X - recuperação dos processos erosivos na malha urbana, com pavimentação prioritária nas vias com declividade superior a 7% (sete por cento), preferencialmente;

XI - incentivo à criação de núcleos rurais ou cidades satélites;

XII - estabelecimento de diferenciações arquitetônicas e urbanísticas para obter morfologias características de áreas centrais ao longo dos eixos de atividades não predominantemente residenciais.

Art. 8°. Deverá ser prevista e calculada a infra-estrutura para a expansão urbana , paralelamente às questões básicas existentes no perímetro atual, nas seguintes regiões:

I - Distrito de São Jorge;

II - Povoado do Moinho;

III - Setor Novo Horizonte;

IV - Setor Planalto.

§ 1º Na programação da implantação de infra-estrutura referida neste artigo, dever-se-á:

I - respeitar os valores humanos, os fatores étnicos e culturais, as explorações agropecuárias e turísticas;

II- avaliar a relação custo-benefício para a comunidade urbana e rural.

§ 2° objetivando-se a m1ni m1zação da estratificação socio-espacial , deverá ser realizada distribuição, de forma eqüitativa, dos elementos de qualificação urbana, desde os componentes da infra-estrutura até os equipamentos comunitários e as densidades de ocupação, com planos e projetos para:

I - revitalização urbana da Vila Paranã;

II- revitalização do setor histórico da parte velha da cidade;

III- incentivo ao remembramento dos lotes da Cidade , a fim de diminuir sua densidade construtiva e capacitá-lo para alocação de equipamentos para consumo coletivo e respectivas áreas de estacionamento;

IV - destinação de áreas para localização de escola, posto policial, ativação de praças e criação de áreas de lazer, na Cidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA URBANA, RURAL E AMBIENTAL

SEÇÃO I
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL

Art. 9°. Fica o território do Município de Alto Paraíso de Goiás dividido em zonas e estas em sub-zonas, correspondendo à sede, aos distritos e à área rural contínua a eles integrada, com núcleos rurais em obediência ao disposto no Título III e ainda as seguintes diretrizes básicas:

I- o zoneamento com seus parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá estabelecer uma estrutura multinuclear articulada por corredores de atividades múltiplas, assegurando o fácil acesso às conveniências urbanas e aos seus habitantes;

II- o poder público agirá diretamente na implantação urbana multinuclear, através de uma política espacialmente descentralizada de equipamentos sociais, áreas verdes e uma política de zoneamento, de restrições e incentivos à iniciativa privada, bem como dos investimentos do poder público federal e estadual;

III- nas construções, sem prejuízo das disposições do Código de Obras, serão exigidas:

a) taxas de ocupação máxima, de acordo com o que dispuser o Código de Obras, em consonância com a Tabela 3, Matriz de Uso e Ocupação do Solo Urbano, anexa a este Plano Diretor;

b) instalações e acessos adequados aos deficientes físicos, em todos os edifícios e demais próprios de uso público;

IV - em todo e qualquer empreendimento serão exigidas obras de escoamento e absorção de águas pluviais;

V - são consideradas áreas de proteção, e nelas não poderão ser feitas construções, sem prejuízo das demais áreas estabelecidas em lei, as seguintes:

a) raio de 100 (cem) metros das nascentes dos rios Bartolomeu e Passa Tempo, e áreas situadas a 30 (trinta) metros de suas margens em toda sua extensão;

b) raio de 50 (cinqüenta) metros das nascentes dos demais rios do Município, e áreas situadas a 30 (trinta) metros de suas margens em toda sua extensão;

e) toda a área da microbacia do Córrego Pontezinha situada acima do ponto de capitação para abastecimento público , conforme visualizado no Mapa nº 1 - Uso de Áreas no Entorno de Alto Paraíso, e uma faixa de 30 (trinta) metros ao longo das margens do referido Córrego, em toda sua extensão;

d) as de recomposição de matas ciliares em projetos de manejo autosustentado , cuja faixa de proteção será de 50 (cinqüenta) metros de cada lado das margens dos cursos de água;

e) de altitude superior a 1200 metros para:

1 - os topos dos morros, montes, elevações e suas encostas, com declividades superiores a 45° (quarenta e cinco graus), pertencentes a áreas de reserva de aqüíferos ou de cabeceiras de drenagem, especialmente na porção norte do Município;

2 - encostas com declividade superior a 30% (trinta por cento), pertencentes a áreas de reserva de aqüíferos ou de cabeceiras de drenagem em qualquer lugar que se localizem;

VI - desenvolvimento de programas ou projetos voltados especi­almente para:

b) a preservação das microbacias, com atenção especial para o controle de erosão, normas de manejo agrícola e desativação de voçorocas;

e) o uso adequado do solo, tanto urbano quanto rural, medidas de prevenção contra poluição, implantação e controle de aterros sanitários e industriais, disposição final e adequada do lixo hospitalar, tratamento de esgotos e disposição final de entulhos, áreas de expansão urbana e de núcleos de desenvolvimento rural, delimitação e definição ou proibição de uso de várzeas, de aluviões, e de campos úmidos;

d) as áreas de exploração mineral e áreas degradadas, com os necessários processos de recuperação;

e) as áreas de risco, com os mapas geotécnicos ;

f) implantação de áreas classificáveis como monumentos natu- rais e históricos;

VII - o controle da densidade demográfica, por setor, fica condicionado à saturação da infra-estrutura - sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário , rede de energia elétrica e sistema viário e às exigências de controle ambiental, sem prejuízo de outros condicionamentos desta Lei, mediante os seguintes princípios:

a) nas zonas urbanas, os limites para construção serão estabelecidos por indicação de taxas de área edificável nos lotes, ou por parâmetros urbanísticos complementares, de acordo com o que dispuser o Código de Obras, e em consonância com a Tabela 3, Matriz de Uso e Ocupação do Solo Urbano, anexa a este Plano Diretor;

b) as zonas com restrições à ocupação urbana terão seus critérios de uso definidos pelo Código de Obras, segundo suas destinações específicas;

e) as áreas impedidas de uso urbano compreenderão aquelas impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção ambiental devido à fragilidade do solo;

d) as áreas agrícolas poderão comportar usos residenciais eventuais e necessários ao desenvolvimento de suas atividades, e os núcleos de desenvolvimento rural disciplinados em lei poderão sofrer parcelamento de solo de acordo com projetos específicos;

e) estarão sujeitas à proteção ambiental as áreas caracterizadas como de proteção legal e as de manutenção, recuperação ou revitalização das condições do meio ambiente natural ou construído.

§ 1º Nas margens dos córregos e rios citados nas alíneas "a" e "b" do inciso V, deste artigo, será permitida a permanência temporária de pessoas para banhos e lazer, sendo que, no caso de balneários turísticos, o empreendimento deverá estar licenciado pela Prefeitura, que exigirá medidas de segurança, higiene e sanitárias, cabíveis, mediante projetos específicos.

§ 2º Na área aludida na alínea "c" do inciso V, deste artigo, não será permitida a permanência de pessoas e animais, sendo nela vedadas quaisquer atividades e construções, ressalvadas as já existentes e as necessárias para captação de água destinada ao abastecimento público .

§ 3°. considera-se sujeito a restrição de uso:

a) áreas frontais e laterais do campo de pouso, aeroporto, com larguras mínimas de 500 (quinhentos) metros, ou outras de maior extensão caso exigidas por lei;

b) toda a área da microbacia do Córrego Pontezinha, situada acima do ponto de captação para abastecimento público , delimitada pelo seu divisor de águas (espigão);

e) áreas de 30 (trinta) metros nas margens do Córrego Pontezinha, em sua total extensão, abaixo do ponto de captação;

d) as áreas frontais e laterais à Usina de Reciclagem de Lixo, com largura de 500 (quinhentos) metros no entorno da mesma.

§ 4° O Poder Público Municipal diligenciará as providências necessanas para a homologação do aeroporto local asfaltado, junto aos órgãos competentes.

§ 5° A porção territorial situada entre o perímetro urbano e a zona urbana constitui a área de expansão urbana, e toda atividade a ser implantada nesta área deverá obedecer as disposições desta Lei.

SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 10. O Zoneamento Urbano caracteriza-se pelo agrupamento de áreas em zonas e estas em sub-zonas , definidas nesta seção.

Parágrafo único. Será elaborado e aprovado Plano Setorial de Zoneamento Urbano, no qual serão contempladas as disposições não contidas neste Plano Diretor.

Art. 11. Ficam criados na Zona Urbana as sub-zonas e respectivos usos, constantes do item 2, Zoneamento Urbano, das proposições anexas a este Plano Diretor, e estabelecidas, para estas sub-zonas as categorias de uso e de atividades de acordo com as Tabelas 1 e 2, anexas, e com a regulamentação detalhada pelo Código de Obras.

§ 1° O plano Setorial de Zoneamento Urbano referido no art. 10 de verá, complementarmente ao Plano Diretor:

a) disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo superve- nientes a este Plano Diretor; ·

b) transformar o atual povoado do Moinho em Núcleo de De- senvolvimento Rural, voltado para o eco-turismo, e/ou agro-turismo, respeitando as moradias e respectivos terrenos existentes e demai,s direitos adquiridos, após planejamento detalhado envolvendo comunidade, e os poderes legislativo e executivo municipais.

§ 2°. Fica estabelecido, para a Cidade de Alto Paraíso, o perímetro urbano, assim definido: - inicia-se na Avenida Eng.º Ary Ribeiro Valadão Filho, num ponto situado a 300 (trezentos) metros a oeste do cruzamento da mencionada Avenida, com a rodovia asfaltada GO-118; daí segue pelo prolongamento da Avenida Eng.º Ary Ribeiro Valadão Filho em direção à CASEGO, até encontrar a Rua 7, localizada no extremo Oeste do loteamento denominado Setor Cidade Alta; daí segue pela Rua 7 em direção Sul, até encontrar com a Rua 11; daí segue rumo Este pela Rua 11, até encontrar com a Rua 6; daí segue pela Rua 6 até o extremo Sul do Setor Cidade Alta; daí segue pela Rua 12 com rumo Este, margeando o Setor Planalto, até encontrar a Rodovia GO-118; deste ponto segue pela Rodovia GO-118 em direção à Cidade de São João d'Aliança, até cruzar com o prolongamento da Rua 28, situada no extremo Sul do Bairro denominado Novo Horizonte; daí segue acompanhando a linha de contorno do referido bairro até encontrar com o limite extremo da APM situada na Quadra 27, ponto 6 do levantamento topográfico ; daí segue em linha reta com rumo NE até encontrar o ponto situado 20 (vinte) metros a Este da APM situada na Quadra 14 do loteamento denominado Estância Paraíso; daí segue pela linha que delimita a área de Preservação Permanente e pela grata situadas no extremo Sul do loteamento Estância Paraíso, at.é encontrar o prolongamento da linha divisória Este do mencionado loteamento; daí segue em linha reta até o cruzamento da Rua Joaquim Costa, com a rua do Segredo, situadas no Bairro denominado Centro, que corresponde à parte antiga da Cidade; daí segue em linha reta, com rumo Este, acompanhando o prolongamento do eixo da Rua Joaquim Costa, até encontrar o Córrego Passa Tempo; daí segue pelo Córrego Passa Tempo abaixo, até a confluência com o Córrego São Bartolomeu; daí segue pelo Córrego São Bartolomeu acima até encontrar a drenagem situada à margem direita do mencionado Córrego, situada a 1.100m (um mil e cem metros) em linha reta da confluência dos Córregos São Bartolomeu com Passa Tempo; daí segue em linha reta com rumo Sudoeste até o limite extremo Nordestes do Campo de Futebol; daí segue pela linha que contorna o Campo de Futebol até encontrar a cerca que delimita a Faixa de Proteção da Vossoroca situada ao Norte da Cidade; daí segue pela cerca da faixa de proteção até cruzar com o prolongamento do eixo da Rua Pé de Serra; daí segue em linha reta até um ponto situado às margens da GO-118, ponto este distante 700 (setecentos) metros do cruzamento da mencionada rodovia com a Avenida Eng.º Ary Ribeiro Valadão Filho; deste ponto segue em linha reta com rumo Este, cruzando a Rodovia GO-118, em ângulo reto, até um ponto situado a 300 (trezentos) metros da mencionada rodovia; daí segue em linha reta com rumo sul até encontrar o prolongamento da Avenida Eng.º Ary Ribeiro Valadão Filho, no ponto situado a 300 (trezentos) metros do cruzamento da mencionada Avenida com a Go-118, ponto i icial dadescrição deste perímetro.

§ 3°. Fica estabelecida, para a Cidade de Alto Paraíso, a Zona de Expansão Urbana, assim definida: - tem seu ponto inicial situado na confluência do Córrego Passa Tempo com o Córrego São Bartolomeu; daí segue pelo Córrego São Bartolomeu acima até sua cabeceira, na drenagem situada no extremo Norte; daí segue em linha reta com rumo arte até um ponto situado numa distância aproximada de 500 (quinhentos) metros; daí segue em linha reta com rumo Oeste, até cruzar a Rodovia G)-118 e encontrar a cerca divisória da Usina de Reciclagem de Lixo; daí segue pela cerca divisória da Usina de Reciclagem de Lixo, com direção Sul e contornando a mesma até encontrar o espigão, divisor de águas, da micro bacia do Córrego da Pontezinha; daí segue pelo divisor de águas abaixo, rumo Sul, até um ponto situado cerca de 200 (duzentos) metros abaixo da barragem de captação de água da SANEAGO, situada nas cabeceiras do Córrego Pontezinha; daí segue em linha reta com rumo Oeste, até encontrar um ponto situado no espigão, divisor de águas, da margem direita do Córrego Pontezinha; daí segue em linha reta com rumo Sudoeste até encontrar um ponto situado a cerca de 4 (quatro) quilômetros do entroncamento da estrada que liga Alto Paraíso a São Jorge, com a Rodovia GO-118; daí segue pela Rodovia Alto Paraíso/São Jorge, em direção a Alto Paraíso, até a ponte situada sobre o Córrego Pontezinha; daí segue pelo Córrego Pontezinha abaixo até a confluência com o Córrego Almécegas; daí segue pelo Córrego Almécegas acima, com rumo Este, até o ponto situado a cerca de 1 (um) quilômetro após o cruzamento do mencionado córrego com a rodovia GO-118; daí segue em linha reta com rumo Norte até encontrar com a drenagem do Córrego Passa Tempo; daí segue pelo Córrego Passa Tempo abaixo até a confluência com o Córrego São Bartolomeu, ponto inicial do perímetro que delimita a Zona de Expansão Urbana da Cidade de Alto Paraíso de Goiás.

§ 4°. Ficam definidas dentro da Área de Expansão Urbana , as seguintes Zonas, conforme descrições abaixo, e visualizadas no Mapa n º 1, anexo a este Plano Diretor.

I- ZPA, Zona de Proteção Ambiental, não sendo permitido nenhum uso para construções dentro desta Zona além dos já existentes, compreendendo a mesma:

a) toda a micro bacia do Córrego Pontezinha, acima do ponto de captação de água da SANEAGO, onde nenhuma construção será permitida além das já existentes;

b) faixas de 30 (trinta) metros de largura ao longo dos cursos d'água, acrescida de uma faixa adicional de 20 (vinte ) metro s, na qual nenhuma construção será permitida, podendo, nesta faixa adicional, serem exercidas atividades que não comprometamo meio ambiente;

II- Zona Residencial Urbana - ZRU, compreendendo toda a área do perímetro urbano atual, conforme definido no artigo 11, § 2°;

III- Zona de Expansão Urbana - ZEU, compreendendo toda a área definida no artigo 11, § 3°;

IV - Zona Tampão - ZT, compreandendo as faixas de proteção em torno do aeroporto e da usina de reciclagem de lixo, onde não serão permitidas construções residencia is, apenas as de uso inerentes às atividades específi­cas desses empreendimentos;

V - Zona Reservada 1 - ZR 1, compreendendo uma área de 200 por 300 metros situada à margem do entroncamento da Rodovia G0 -118, com a futura Estrada Parque, local destinado à construção da rodoviária e do mercado municipal;

VI - Zona Reservada 2 - ZR 2, situada às margens da estrada Alto Paraíso/Moinho, em região com baixa declividade, destinada à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos, Aterro Sanitário e disposição de entulhos, sendo necessário estudos técnicos e ambientais mais aprofundados, antes da implantação de qualquer um destes projetos.

SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E CONTROLE URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 12. Os novos parcelamentos de solo urbano deverão obedecer as diretrizes gerais e específicas desta Lei, e ainda toda a legislação federal, estadual e municipa l relativa a parcelamento do solo, e os parcelamentos existentes deverão ser reavaliados para sua adequação a este Plano Diretor, e normas complementares.

§ 1º. O parcelamento do Setor Planalto deverá ser redesenhado para melhor orientar atividades industriais, comerciais e serviços de grande porte e que não sejam poluidoras , devendo a definição de uso, taxa de ocupação e redesenhamento dos lotes ser objeto do Código de Obras.

§ 2º Os equipamentos de uso coletivo e comunitário deverão ser localizados nas APMs, principalmente naquelas que demandam grandes espaços não edificados.

§ 3º Complementando o Zoneamento e os modelos de Assentamento, os parcelamentos na Zona Urbana de Alto Paraíso deverão obedecer às seguintes exigências:

I- condicionamentos gerais:

a) além do disposto na Lei Federal nº 6.766/79, e suas alterações pela Lei 9.785, de 29.01.99, sobre o não parcelamento do solo urbano em áreas que por decorrência de fatores sítio-físico a desqualificam para tal, é definido como restrição maior deste Plano Diretor, o não pa elamento da zona urbana de Alto Paraíso de terrenos situados em encostas colíTl declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), em função da fragilidade do solo que é propício à erosão, da peculiaridade da vegetação e da hidrografia da região, sendo que nas áreas com declividade entre 15 e 30% deverá ser exigido um laudo técnico sobre grau de erodibilidade do terreno;

II- loteamento:

a) - dimensões de testada dos lotes, comprimento e largura dos lotes e quadras serão objeto do Código de Obras;

b) área mínima da testada dos lotes:

1- no sentido de possibilitar maior adequação às condições ambientais, nos loteamentos destinados à edificação de conjuntos habitacionais , de interesse social, a dimensão mínima da testada dos lotes será de 10 (dez) metros;

c) percentual de área pública:

1- fica estabelecido em 40%, cabendo à Prefeitura Municipal fornecer a localização e o dimensionamento das áreas destinadas aos equipamentos comunitários de maneira a constituir espaços livres de uso público que possibilitem esta implantação e não apenas franjas resultantes do parcelamento, sem uso definido e de difícil manutenção.

d) comprimento e largura mínima de quadras urbanas:

1- na malha urbana o comprimento das quadras com predominância dos usos residencial e de prestação de serviços não poderá ser superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros;

e) sistema de circulação, a saber:

1 - além das articulações com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, o sistema de circulação deverá obedecer ao traçado e às características funcionais contidas neste Plano Diretor, cuja proposta objetiva uma hierarquia clara de vias, com base nas funções previstas e velocidade adequada para cada categoria;

2 - as vias poderão terminar nas glebas a parcelar, quando o seu prolongamento estiver previsto no Plano Diretor, ou no Código de Obras;

3 - as vias de circulação devem ter continuidade espacial e de tráfego, exceto as vias locais, que poderão terminar em bolsões de retorno ("cul-desac") dimensionando de forma a permitir a manobra de veículos ;

4 - as vias expressas, incluídas no sistema arterial de vias, consideradas também as rodovias federais e estaduais, não poderão dar acesso direto de veículos aos lotes lindeiros, no sentido de garantir segurança ao tráfego e propiciar altos níveis de fluidez a esta categoria de via que promove a ligação entre o sistema rodoviário e o intraurbano;

5 - as obras para drenagem superficial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim;

6 - em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão pre judicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas;

III- infra- estrutura:

a) - no sentido de não onerar o poder público e para que o Estado possa cumprir com maior eficiência seu papel social, é obrigatório no loteamento a execução , pelo empreendedor, além das redes de drenagem pluvial e obras de pavimentação como prescreve a Lei Federal 6.766/79, e suas alterações dadas pela Lei 9.785, de 29.01.99, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de energia elétrica, e outras infra-estruturas indicadas no § 3°, do art. 13, devem constar de um cronograma a ser aprovado pela Prefeitura, prevendo a execução destas obras, com duração máxima de 04 (quatro) anos;

IV - regularização dos parcelamentos e disposições penais:

a) deverão ser obedecidos os dispositivos da Lei Federal 6.766/79, e suas alterações pela Lei 9.785, juntamente com os procedimentos e normas definidos em lei municipal através do Código de Obras e Código de Posturas.

Art. 13. Nos novos loteamentos e parcelamentos do solo urbano em geral, habitações de interesse social e conjuntos habitacionais, a disposição das vias e quadras deverá ser orientada pelas condições topográficas, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos deste artigo.

§ 1° Nas encostas em declive a disposição das quadras e o plano de arruamento deverão seguir as curvas de nível, alternando-se as quadras de forma que as vias que seguem o sentido do declive não sejam contínuas.

§2°. Os sistemas de infra-estrutura, especialmente a rede coletora de esgotos, deverão ser instalados de forma a não permitir lançamentos de resíduos sólidos, líquidos e gasosos poluidores nas nascentes, correntes de água e na atmosfera.

§ 3° Todo loteamento, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei, antes de ter a venda de seus lotes iniciada, deverá estar aprovado nos termos deste Plano Diretor e estar dotado, no mínimo, da seguinte infraestrutura em todas as suas vias, ruas, avenidas, alamedas e praças:

a) arruamento em todos os logradouros, em toda sua extensão;

b) guias e sarjetas em ambos os lados dos logradouros em toda sua extensão;

e) galerias de águas pluviais em todos os logradouros, em toda sua extensão;

d) rede de água potável em pleno funcionamento, em todos os logradouros;

e) rede de energia elétrica em pleno funcionamento em todos os logradouros;

f) proteção contra erosão em todos os locais vulneráveis a essa ocorrência;

g) arborização em pleno crescimento que não venha prejudicar os sistemas de infra-estrutura instalados;

h) previsão do sistema de esgoto, que deverá constar do documento de alienação dos lotes;

i) outros, de acordo com o Código de Obras.

§ 4º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município estabelecerão as normas de implantação e as penalidades relativas aos loteamentos, respeitadas as disposições desta Lei e de toda a legislação referente a parcelamento do solo.

§ 5° A aprovação e a implantação de qualquer loteamento no Município ficarão sujeitas às seguintes exigências prévias, na ordem que seguem:

a) exame e parecer prévios por parte da Prefeitura, através da Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Transportes sobre todos os documentos apresentados, especialmente plantas, memoriais descritivos, características técnicas do material a ser utilizado na implantação do loteamento e documentos relativos à propriedade do imóvel;

b) exame e parecer prévios do CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

e) exame e parecer prévios da Assessoria Jurídica da Prefeitura, sobre os documentos de alienação dos lotes, embora sob a forma de minuta, onde constem as exigências referidas no § 3° deste artigo e da documentação relativa à área onde estiver prevista a implantação do loteamento;

d) (Vetado);

e) registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás, instruído com os documentos exigidos por lei;

f) venda dos lotes.

§ 6° Todos os gastos para a implantação de loteamento são se inteira responsabilidade do loteador fincando vedado ao poder público qualquer desembolso ou favorecimento na referida implantação, ressalvados os loteamentos do próprio poder público.

Art. 14. Ficam estabelecidos, sem prejuízo das demais disposições legais da espécie, os seguintes princípios de controle urbanístico das edificações do Município:

I- as edificações, em cada setor urbano estarão sujeitas a um conjunto de índices de controle urbanístico das edificações para implantação das atividades classificadas como de uso permitido ou controlado;

II- o conjunto dos índices para cada situação urbana, mencionada no inciso anterior, corresponde a um Modelo de Assentamento (MA), sendo que um mesmo modelo de assentamento poderá ser aplicado em várias situações na Cidade;

III- cada Modelo de Assentamento {MA) compreende os seguin-

a) quanto à intensidade e forma de ocupação por edificações:

1 - taxa máxima de ocupação;

2 - taxa máxima de construção {coeficiente de aproveitamento);

3 - altura da cota (de coroamento);

4 - número de pavimentos;

b) quanto à localização das edificações em seus lotes:

I- afastamento de frente; 2 - afastamento de fundo; 3 - afastamento de laterais;

e) quanto aos estacionamentos, a relação entre a área edificada ou da área do lote e número de vagas;

IV - ocorrerão na Cidade vários Modelos de Assentamento (MA), conforme descrições contidas neste artigo, referente ao controle urbanístico das edificações, e na Tabela 3, Modelos de Assentamento, anexa a este Plano Diretor;

V - a área mínima do lote nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Alto Paraíso será de, no mínimo, 450 m2 ( quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 {dez) metros, devendo ser incentivado o remembramento nas áreas já loteadas, para atender a esta exigência.

CAPITULO III
DA INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DOS TRANSPORTES URBANOS

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 15. São diretrizes gerais relativas à infra-estrutura viária e aos transportes urbanos:

I- a implantação do Sistema de Transportes Municipais e Tráfe go no Município de Alto Paraíso somente poderá efetivar-se mediante a implantação do Sub-Plano Diretor dos Transportes Municipais e Tráfego;

II- será implantado no prazo de dois (02) anos, a contar da promulgação desta Lei, um Plano Setorial do Sistema Viário, com o objetivo de atender a demanda do crescimento dos próximos 05 (cinco) anos, de conformidade com o zoneamento e as diretrizes de política urbana desta Lei, da Lei Orgânica do Município e das diretrizes específicas definidas na sessão li deste capítulo;

III- na concepção e implantação do sistema viário e do sistema de tráfego, serão dadas prioridades ao sistema de transporte coletivo, e à segurança dos pedestres;

IV - será dada prioridade à implantação de atividades de consumo coletivo nas vias principais e coletoras;

V - deverá ser definido um sistema interno de interação viária local (vias marginais) independente da Rodovia G0-118.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 16. Fica instituído o sistema viário do Município de Alto Paraíso de Goiás, composto de vias arteriais ou principais, coletoras e locais, conforme a tabela 5, Classificação das Vias, anexa a este Plano Diretor.

Parágrafo único. As vias assumem as seguintes características:

I- estradas: são vias interurbanas que ligam cidades com conurbação, ou separadas por área rural e onde a velocidade tem fator preponderante, podendo ser auto-estradas, expressas ou comuns;

II- principais: são aquelas que têm grande importância dentro da cidade, devendo conciliar fluidez, acesso às atividades lindeiras e transporte coletivo, sendo que a velocidade não é fator importante;

III- coletoras: são vias de segunda grandeza que coletam e distribuem o tráfego nos bairros e alimentam as vias principais;

IV - locais: são aquelas que dão acesso direto às áreas residenciais, comerciais, industriais e outras;

V - marginais: são vias auxiliares de tráfego urbano, marginais às estradas.

Art. 17. No desenvolvimento do sistema viário, serão prioriza­

I- o remanejamento do trânsito nas vias de maior afluência de tráfego e pedestres da cidade;

II- o acesso e a orientação a locais de serviços mais utilizados pela população, principalmente os acessos aos pontos destinados ao tratamento de saúde.

Art. 18. Nas diretrizes específicas relativas ao sistema viário e dos transportes, serão ainda considerados:

I - estrito cumprimento das normas definidas no Código de Obras, em relação à construção e uso do passeio público;

II- o exercício de permanente fiscalização dos veículos automotores quanto a todo tipo de poluição, que possam gerar, de acordo com a legislação pertinente;

III- a criação e regulamentação dos serviços de táxi, charretes, carroças e outros meios de transporte, quando constatada sua necessidade, que ficarão a cargo da Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.

Art. 19. As vias de trânsito nos novos loteamentos deverão obedecer a Tabela de Classificação das Vias, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. As calçadas deverão ser construídas de acor­do com características a serem definidas pelo Código de Obras.

TÍTULO III
DA POLÍTICA AMBIENTAL RURAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 20. Zona Rural, para os efeitos desta Lei, é aquela constitu ída por áreas destinadas às atividades primárias de produção de alimentos, de reflorestamento, agropecuária, florestais, agroturismo, agroindústria, preservação, conservação e demais atividades não caracterizadas eminentemente como urbanas.

Art. 21. A política de desenvolvimento rural tem por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos das Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município, art. 187 a 193.

Art. 22. O Município criará o "Plano Setorial de Desenvolvimento Integrado Ambiental Rural.

Parágrafo único. O Plano Setorial aludido neste artigo, que der verá ser elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos ligados ao meio rural, apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento rural.

Art. 23. A política de desenvolvimento rural, nela contemplada a agropecuária, o fomento e estímulo à agricultura, consubstanciada no Sub-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Rural, levará em consideração os seguintes instrumentos:

I- estradas vicinais;

II- assistência técnica e extensão rural;

III- incentivo e apoio à pesquisa e à tecnologia;

IV - estímulo e apoio ao associativismo, especialmente o cooperativismo e associações comunitárias;

V - fomento da produção e organização do abastecimento alimentar;

VI - apoio à comercialização, transporte e armazenamento;

VII - defesa integrada aos ecossistemas;

VIII - manutenção e proteção dos recursos hídricos;

IX - uso e conservação do solo;

X - patrulha mecanizada tendo em vista programar a irrigação, drenagem, conservação e preparo do solo, microbacias hidrográficas e outros serviços pertinentes à espécie;

XI - educação alimentar, sanitária e habitacional;

XII - ações destinadas à fixação do homem ao campo, evitandose o êxodo rural.

Art. 24. O Município participará material e financeiramente da assistência técnica e extensão rural propiciada pelo Estado e União, alocando, anualmente, no orçamento, recursos financeiros específicos para essa finalidade e para o desenvolvimento integrado rural.

Parágrafo único. No orçamento global do Município será definida, anualmente, a dotação a ser aplicada no desenvolvimento integrado rural.

Art. 25. O Poder Público Municipal, amparado pela Lei Orgânica do Município, adotará medidas para garantir o abastecimento alimentar dos munícipes, regularizando o mercado e orientando a diversificação da produção.

Art. 26. O Poder Público Municipal deverá, através de instrumentos legais, garantir a participação de especialistas, trabalhadores e produtores rurais, em especial através de suas entidades representativas, na formulação e controle da execução das políticas públicas para o meio rural.

Art. 27. O Poder Executivo adotará um programa básico de infraestrutura que propicie o desenvolvimento e a execução das políticas públicas para o meio rural, tendo em vista:

I- a otimização da circulação da produção agrícola, programação da manutenção das estradas vicinais, orientando a operacionalização deste serviço, por si ou em conjunto com os órgãos do Estado;

II- a efetivação de gestões junto aos órgãos competentes, visando a instalação de telefones públicos nos diversos conglomerados habitacionais rurais;

III- os investimentos e recursos, instrumentalizando e equipando a Secretaria Municipa l de Agricultura e Abastecimento, descentralizando o processo decisório e capacitando esta unidade administrativa para que se realizem pesquisas com a devida freqüência;

IV - o diagnóstico sobre a situação da estrutura e produção da agricultura, para que possam ser elaborados perfis de investimentos para otimização dos gastos públicos e privados a favor do setor rural;

V - a implementação de ensino agrícola no Município, incentivando e apoiando a pesquisa no setor rural;

VI - a caracter ização dos núcleos rurais habitacionais, a fim de que lhes seja propiciada toda a infra-estrutura necessária à fixação do homem no campo, com qualidade de vida, evitando, assim, a superpopulação da cidade sede e o agravamento dos problemas sociais.

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO RURAL

Art. 28. Ficam estabelecidas , para fins do planejamento das atividades rurais do Município de Alto Paraíso de Goiás, as macro-zonas e usos constantes do Mapa de Zoneamento , Uso e Ocupação do Solo Rural, anexo a esta Lei.

Art. 29. O Plano Setorial de Desenvolvimento Integrado Ambiental Rural que será elaborado em atendimento ao disposto no § 1° do art. 187 da Lei Orgânica Municipal, tratará das questões rurais do Município, devendo contar, para sua elaboração, com a participação dos setores envolvidos com as atividades rurais.

§ 1º. A divisão ou o parcelamento do solo rural no Município, tendo em vista principalmente a proteção do meio ambiente, nos termos Constitucionais, fica sujeito às seguintes normas, sem prejuízo das disposições legais do âmbito federal e estadual:

I- as parcelas não poderão ser inferiores ao módulo mínimo legal e o uso e ocupação deverão obedecer aos requisitos do Mapa de Macro Uso do Solo Rural;

II- todas as parcelas deverão ser dotadas de acesso para veícu- los motorizados de quatro ou mais rodas e condições de abastecimento de água ou acesso a ela;

III- o poder público municipal deverá embargar todo divisão ou parcelamento de solo rural feito em desacordo com o disposto nesta lei, notificando o fato ao Ministério Público, para as competentes medidas legais.

§ 2°. Constituem exceção do disposto na inciso 1, do parágrafo anterior, sem prejuízo das demais disposições legais, os assentamentos projetados e executados nos moldes de núcleos rurais habitacionais, de acordo com o Plano Setorial de Desenvolvimento Integrado Ambiental Rural.

§ 3°. O Poder Público Municipal dispensará aos núcleos rurais habitacionais ou cidades satélites todo o apoio necessário à sua implantação, uma vez que eles representam novas formas de auto-sustentabilidade, descentralização populacional e fixação do homem no meio rural.

CAPITULO III
DA POLÍTICA PARA O MEIO RURAL

Art. 30. Os investimentos públicos na zona rural serão basicamente aqueles que possibilitem incrementar a produtividade para:

I- fomentar principalmente o progresso técnico, inclusive de pequenos produtores;

II- assegurar a diversificação e a produção de alimentos;

Art. 31. O gerenciamento dos programas de políticas no meio rural será efetivado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso de Goiás.

Parágrafo único. O órgão consultivo que funcionará junto à citada Secretaria será o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural _ CMDR , instituído no art. 189 da Lei Orgânica do Município.

Art. 32. Em atenção ao papel que pode o setor rural desempenhar na manutenção da vitalidade sócio-econômica do Município, a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deverá:

I- convocar, ouvir, debater e divulgar propostas de setores representativos da sociedade, juntamente com o CMDR;

II- elaborar diagnósticos, planos e projetos para o setor rural, atentando para a preservação dos interesses e expectativas dos munícipes em relação ao abastecimento e mesmo para a captação de recursos que o setor rural possa reverter para o próprio município;

III- garantir, juntamente com o CMDR, a execução dos projetos, através de divulgação e acompanhamento regular das etapas de sua realização;

IV - criar mecanismos de estímulo aos produtores no sentido de que se integrem e colaborem para que os programas surtam resultados positivos para o município, revertendo os gastos públicos em favor da população.

Art. 33. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Abaste­cimento o cadastramento dos produtores rurais que participarão das políticas e programas do Município.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, em comum acordo com o setor de vigilância sanitária, deverá articular a criação e funcionamento de Matadouro Municipal, como forma de incentivar a pecuária de corte, visando evitar o abate e mercado clandestinos e propiciando maior controle tributário e sanitário da carne servida à população.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, por si ou em convênio com instituições, apoiará a realização de cursos visando a capacitação dos produtores e trabalhadores rurais.

Art. 36. Os agricultores deverão ser incentivados à utilização de manejo integrado de pragas e o seu controle biológico.

Art. 37. Para autorizar a abertura de novos estabelecimentos para o comércio de agrotóxicos e produtos veterinários a Prefeitura deverá exigir Laudo Técnico da Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 38. Os pequenos produtores deverão receber todo apoio da Prefeitura para o pleno funcionamento da Feira dos Pequenos Produtores, mormente no que se refere ao local para sua instalação, à aquisição e montagem de barracas, transporte , limpeza do local da feira, isenção de taxas de funcionamento, fiscalização, divulgação e tudo mais que objetive seu cabal e permanente funcionamento.

Art. 39. O Municíp io, no prazo de 4 (quatro) anos, com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Sindicatos Rurais, Associações de Produtores, entidades comunitárias e sociedade civil, construirá e colocará em funcionamento um mercado municipal que abastecerá o Município de todas as suas necessidades.

Parágrafo único. Os produtos a serem comercializados no Mercado Municipal e a forma de utilização dos boxes serão objeto de lei específica, ouvidas as entidades representativas da comunidade do Município.

Art. 40. O Município apoiará e incentivará a implantação de hortas comunitárias, a fim de propiciar à população alimentação sadia, sem o uso de agrotóxicos, redundando em melhor qualidade de vida.

Art. 41. O Município, em convênio ou parceria com o Estado, União e a iniciativa privada, implantará um centro de treinamento rural, visando apoiar os pequenos produtores com auxílio de máquinas agrícolas e assistência técnica, afim de melhorar a produção e preservar espécies locais, principalmente as do cerrado, com a instalação de um banco de sementes e um viveiro municipal destinado a fornecer mudas de plantas de boa qualidade tanto para a área urbana, quanto para a área rural.

Parágrafo único. Em convênio ou parceria com o Estado, a iniciativa privada e os particulares, o Poder Público criará, implantará e manterá um calendário, com cronogramas regionais, para a execução do disposto neste artigo.

TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 42. O Município implantará um Programa Permanente de Preservação e Conservação do Meio Ambiente, que estará sob a égide da legislação federal e estadual vigente, com o apoio do CONDEMA.

Parágrafo único. As ações ambientais do Município estarão adstritas às disposições do art. 178 a 185 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das dispostas nesta Lei e demais leis ambientais.

Art. 43. As lagoas e lagos secos devem ser destacadas no zoneamento, reservando-se seus usos para fins paisagísticos de lazer, recreação e implantação de áreas verdes na orla das lagoas.

Art. 44. As áreas de voçorocas devem ser trabalhadas de forma a corrigir o processo de erosão e serão reservadas para sítios paisagísticos, recreação, áreas verdes e de esportes.

Art. 45. A fim de propiciar o desenvolvimento sustentável à população, especialmente às camadas mais carentes, o Município, buscando minimizar os impactos ambientais e visando o desenvolvimento econômico, o equilíbrio dos ecossistemas, o bem estar social e melhor qualidade de vida dos munícipes, deverá:

I- no processo de implantação ou instalação de atividades industriais ou comerciais, priorizar, com incentivos, as micro, pequenas e médias empresas, que sejam potencialmente não poluidoras e que ofereçam maior quantidade de empregos;

II- fomentar o reflorestamento de todas as (Vetado), galerias e grotões depredados ;

III- ter a prioridade do consumo d águà voltada para o abastecimento urbano doméstico; a autorização para o consumo industrial estará sujeita a parecer do COMDEMA e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio, Ambiente e Turismo;

IV - impedir a implantação e a realização de atividades de exploração de recursos naturais não renováveis, como forma de preservação do meio ambiente das riquezas naturais do Município, ressalvadas aquelas estritamente manuais, não maquinizadas, necessárias à sobrevivência e habitação das camadas mais carentes da comunidade e aquelas destinadas às obras ou serviços de cascalhamento de estradas mediante autorização dos órgãos competentes e fiscalização do poder público municipal;

V - dotar as praças de equipamentos de lazer e recreação, de acordo com suas dimensões e atendendo às carências de cada comunidade local;

VI - delimitar áreas e implantar parques municipais ecológicos e outras formas de áreas de preservação ambiental que obedeçam a todas as normas ambientais vigentes;

VII - implantar programa de arborização nas ruas da Cidade e distritos, com o ajardinamento dos canteiros e praças;

VIII - dar incondicional apoio ao Projeto Alto Paraíso, em sua reimplantação ou reativação, desde que obedecidas as disposições legais e em especial às deste Plano Diretor.

IX - estabelecer programas ou projetos de:

a) controle de poluição do ar, provocada por queimadas, lixões, aterros sanitários, emissões de veículos, atividades industriais que, prejudicando o ar e o clima, trará conseqüências danosas à população;

b) controle da poluição sonora, provocada por particulares, estabelecimentos, veículos e explosões, que venha prejudicar o sossego público e a audição da população;

e) Controle da poluição eletromagnética e de radiações, que trazem enormes prejuízos à saúde humana, evitando-se construções de habitações à distâncias inferiores a 250 (duzentos e cinquenta ) metros das fontes emanadoras;

X - estabelecer programas ou projetos de educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, dando ênfase:

a) à atualização e reciclagem de conhecimentos dos recursos humanos;

b) à produção de multimeios, a fim de que os recursos de apoio à educação ambiental, possam atingir o público alvo de forma eficaz;

e) às ações destinadas à integração e harmonização dos segmentos representados pelo trinômio educação-ambiente-sociedade.

CAPITULO II
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS COMPONENTES NATURAIS

Art. 46. São consideradas zonas de proteção permanente, não podendo nelas serem desenvolvidas atividades agrícolas mecanizadas com uso de defensivos e agrotóxicos, de assentamentos populacionais e quaisquer outras que possam degradar o meio ambiente ou descaracterizar a paisagem natural, entre outras, as seguintes:

I- margens dos rios, córregos e demais correntes de água nos termos estabelecidos nas leis ambientais vigentes;

II- as nascentes e seus entornas, em extensão e forma definidas na legislação vigente;

III- lagoas, lagoas secas e lagos naturais;

IV - não poderão ser lançados esgotos in natura e produtos químicos de qualquer natureza nas correntezas de água, tais como: rios, córregos e riachos;

V - as encostas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco

VI - todas as formações naturais de rara beleza - monumentos naturais - do Município, devidamente declarados com tal pela Secretaria Munici­pal de Turismo e Meio Ambiente;

VII - demais áreas estabelecidas em lei federal e estadual vigen-

Parágrafo único. O poder público desenvolverá ações no sentido de detectar e proteger os elementos naturais da fauna e flora do Município, com programas e projetos específicos para:

I - levantamento da fauna remanescente terrestre e aquática,·com o estabelecimento de normas destinadas à sua proteção, com projetos de repovoamento, criação de animais silvestres e piscic ltura;

II- levantamento da flora remanescente, determinando as áreas prioritárias para preservação, e incentivando a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), e demais áreas de preservação (reserva legal, reserva permanente e outras);

III- promover a recuperação de áreas degradadas, introdução de manejo florestal auto-sustentável, implantação de viveiros de mudas e banco genético de espécies nativas;

Art. 47. Fazem parte integrante desta Lei, devendo ser obedecidas pelo Poder Público e por todos, as determinações contidas nos artigos 178 a 185 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO 11
DOS PARQUES, JARDINS, ÁREAS VERDES E ESTRADA PARQUE

Art. 48. Deverão ser criados e mantidos viveiros municipais de espécies nativas, em convênio com universidades e entidades ligadas a esta atividade, para serem· utilizadas na recuperação de matas ciliares, arborização de ruas e praças, parques, jardins e áreas verdes, na preservação das espécies do cerrado.

Parágrafo único. O poder público municipal poderá viabilizar convênios e contratar parcerias para a proteção ambiental do trecho da Estrada Parque situado dentro do Município de Alto Paraíso de Goiás.

SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO, ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTO URBANO E RESÍDUOS

Art. 49. O Município criará e implantará o Plano Setorial de Saneamento Básico, Abastecimento de Água, Esgoto Urbano e Resíduos, através de programas e projetos com as seguintes prioridades :

I- realizar gestão junto à SANEAGO para ser reavaliado o atual sistema de distribuição de água à população da Cidade de Alto Paraíso de Goiás, visando a ampliação .da capacidade de abastecimen to em consonância com os princípios de preservação ambiental vigentes;

II- acionar a SANEAGO para implantação dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água no Distrito de São Jorge e Povoado Moinho;

III- zoneamento das microbacias hidrográficas e determinação das áreas de proteção ambiental;

IV - monitoramento da qualidade das águas superficiais e a permanente proteção dos mananciais existentes no Município, principalmente contra agentes poluidores.

V - detecção das áreas sujeitas a inundações, alagamentos e assoreamento, procedendo às necessárias correções;

VI - realizar estudos específicos das águas subterrâneas existentes no Município, visando a preservação de sua qualidade e controle da exploração;

VII - redefin ição e redimensionamento dos sistemas pertinentes ao saneamento básico e ao saneamento ambiental, atentando para o zoneamentq das seguintes atividades:

a) aterro sanitário, matadouro e cemitério;

b) coleta e tratamento dos esgotos sanitários e destinação final de lodo das fossas;

e) drenagem pluvial.

VIII - realização de estudo completo de viabilidade técnico/financeira das seguintes alternativas relacionadas ao abastecimento de água:

a) Alto Paraíso:

I- utilização de novo manancial superficial, conforme proposta da SANEAGO, com aproveitamento de águas do Rio dos Couros, mediante prévios entendimentos com o IBAMA;

IX - implementar o sistema de limpeza pública, com processo de coleta seletiva do lixo e sua destinação final, utilizando reciclagem na usina de lixo, aterro sanitário e compostagem sob a orientação e assistência dos órgãos competentes sempre dentro dos padrões e exigências legais;

X - desenvolvimento de estudos e projetos para pavimentação das vias públicas e construção de galerias de águas pluviais, nos locais onde se fizerem necessários, mormente naqueles de acentuada declividade , com a im- plantação de bacias de dissipação; ·

TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 50. As atividades econômicas'e sociais terão como diretrizes as previstas na Lei Orgânica do Município, em especial as constantes dos artigos 141 a 193.

Parágrafo único. O Município, como agente normativo e regulador das atividades econômicas e sociais, exercerá, na forma da lei, fiscalização e incentivo relativamente a tais atividades.

Art. 51. O poder público municipal criará, até 180 (cento e oiten ta) dias da promulgação desta Lei, o Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, de caráter permanente.

Parágrafo único. Participarão deste Fórum representantes patronais, dos trabalhadores, do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de definir e implementar a política de desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 52. O poder público municipal incentivará a organização dos micro, pequenos e médios empresários em cooperativa, para compras coletivas, com o objetivo de fazer com que o pequeno comércio e indústria possam repor seus estoques, propiciando à população abastecimento a menores preços e melhores conveniências de compras.

Art. 53. O Poder Público municipal incentivará a organização dos empresários e trabalhadores das atividades econômicas e sociais, em especial as relacionadas com o turismo, artesanato, agricultura, pecuária, comércio e indústria não poluentes.

§ 1º Serão organizadas feiras e exposições, com o apoio da ad ministração municipal para divulgação da produção desses setores.

§ 2º O poder público municipal dispensará esforços para a transformação do atual Posto Bancário do BEG em Agência e para a criação de Posto Bancário no Distrito de São Jorge.

§ 3° O Município prestará incondicional apoio aos projetos de desenvolvimento sustentável, em especial, o Projeto Alto Paraíso e o Projeto de Reserva da Biosfera.

TÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art. 54, As políticas públicas devem ser vistas em seu conjunto, compreendendo em especial:

I- a saúde ;

II- a promoção social e habitação;

III- a educação;

IV - a cultura;

V - o esporte ;

VI - o turismo;

VII - a recreação e o lazer;

VIII - a segurança;

IX - meio ambiente;

X - agropecuário.

CAPÍTULO I
DA SAÚDE

Art. 55. A política de saúde do Município de Alto Paraíso deverá ter como diretriz geral a garantia da universalização do atendimento e a atenção integral· a saúde, obedecendo o disposto na Lei Orgânica do Município, artigos 150 e 158. ·

Art. 56. A garantia da universalização do atendimento e da atenção integral à saúde dar-se-á através das seguintes priorid ades:

I- comp lem e n tação das in stala çõe s e dos serviços de saúde, especialmente os de Alto Paraíso de Goiás, buscando junto aos governos federal e estadual os recursos necessários, e envidando esforços para o pleno funcionamento do Hospital, devendo, se necessário, obter recursos em outras fontes e diligenciar no sentido de criar todos os meios necessários para se alcançar esse objetivo, inclusive adotando natureza jurídica de Fundação;

II- reaparelhamento e aperfeiçoamento das unidades de saúde do Distrito de São Jorge e da Comunidade Moinho, de forma a propiciar atendimento à população e aos turistas;

III- implantação da unidade de saúde do Novo Horizonte, Sertão, Cidade da Fraternidade, e Árvore Grande;

IV - imp lantação, reaparelhamento e melhoria dos serviços de saúde dos diversos núcleos populacionais do Município;

V - implantação do serviço de vigilância epidemiológica;

VI - desenvolvimento de esforços para que as ações de saúde sejam realizadas de forma preventiva a fim de aliviar a remediatividade, propiciando melhor, mais rápido e eficiente atendimento à população , principalmente através dos agentes comunitários de saúde;

VII - estudos destinados a implantar no Município, em conv.en10 com o Estado, o sistema de medicina familiar, com [>rograma de saúde familiar com equipes completas buscando cooperação c;om as universidades que se dispuserem a auxiliar o Município nessa atividade; 1

VIII - construção de conjunto habitacional para os médicos prestadores de serviços ao Município.

Art. 57. As ações de vigilância sanitária deverão estar disciplinadas no Código Sanitário Municipal, a ser aprovado pelo Poder Legislativo no prazo de 1 (um) ano após a promulgação desta Lei.

Art. 58. A instalação, a extinção e a modificação de quaisquer serviços de saúde no Município, conveniados ou não, deverão ser discutidas e aprovadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, através do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e articulação no sistema.

Art. 59. As atividades de saúde constantes do Plano Diretor de Alto Paraíso de Goiás serão complementadas, no que couber, pelo Plano Setorial de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 60. Para a execução das atividades de saúde serão implantados modelos técnicos assistenciais e programas integrados e desenvolvidos por equipes mínimas em cada unidade da rede de saúde.

Art. 61. Deverá o poder público municipal, por si, em convênio ou através de entidades assistenciais do Município, desenvolver ações e darespecial atenção de atendimento e tratamento:

I- aos deficientes físicos, mentais e sensoriais;

II- aos dependentes de todo tipo, especialmente alcoólatras e to-

III- aos portadores de doenças contagiosas;

IV - aos doentes terminais;

V - aos idosos;

VI - às crianças;

VII - às gestantes.

Art. 62. Caberá ao poder público municipal desenvolver ações para instituir-se no Município uma fundação pública nos termos do art. 79-§ 2° - IV e § 3º da Lei Orgânica do Município e legislação federal e estadual vigentes, objetivando a assunção das atividades de saúde do Município, na forma definida em lei.

§ 1º A Fundação será instituída e mantida com meios e recursos do próprio Município e/ou por intermédio de convênio com a União, Estados e Municípios, outras fundações ou entidades ligadas à área da saúde ou que por esta demonstrem real interesse de colaboração. ,

§ 2° A Fundação de Saúde de Alto Paraíso terá estatuto próprio, plano de cargos, carreira e salários, regimento interno e participação do Conselho Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, e regime jurídico dos servidores da Fundação estabelecido em lei municipal.

§ 3° Destina-se a Fundação ao exercício de atividades de saúde que não exijam execução por parte dos órgãos ou entidades de direito público, no caso de Alto Paraíso, a Prefeitura.

§ 4° A Fundação terá autonomia administrativa , com órgãos de direção próprios, com seu patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento.

§ 5° A Fundação de Saúde de Alto Paraíso, que adquirirá personalidade jurídica com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para seu funcionamento, poderá celebrar convênios, parcerias ou consórcios com os órgãos ou entidades aludidos no§ 1º. .

§ 6° Poderá a Fundação receber doações de quaisquer órgãos, entidades, empresas ou mesmo de pessoas físicas, desde que tais ingressos sejam totalmente _aplicados e contabilizados nas atividades de saúde.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

Art. 63. A promoção social do Município estará adstrita às dis- posições dos artigos 148 e 149 da Lei Orgânica do Município, dentro do Plano de Assistência Social do Município e as disposições desta Lei.

Art. 64. As ações de promoção social serão desenvolvidas através da articulação da Secretaria Municipal de Promoção Social com as demais esferas de governo, secretarias municipais e entidades do Município, objetivando a participação da comunidade, atendendo a multiplicidade e a dinâmica dos movimentos sociais.

Art. 65. A política de Promoção Social terá como prioridade:

I- a criança ;

II- o idoso ;

III- o deficiente;

IV - o trabalhador excluído do processo produtivo, os desvalidos e carentes em geral.

Parágrafo único. A família e a comunidade deverão ser envol- vidas no processo dE? realização da promoção social do Município.

Art. 66. Todas as entidades de Assistência Social do Município deverão ser cadastradas, supervisionadas e assfssoràdas pela Secretaria Muni- cipal de Promoção Social, objetivando: ,

I- integração dos serviços à política municipal de assistência soci­al;

II- garantia de qualidade dos serviços prestados;

III- estabelecimento de critérios para a distribuição de subvenção

Art. 67. A promoção social incumbir-se-á, entre outras, das seguintes realizações:

I- implantação de central de dados sobre o mercado de trabalho;

II- desenvolvimento, nas comunidades rurais, de conscientização de seus direitos e obrigações;

III- estímulo e apoio às organizações e associações de tràbalha­dores;

IV - cumprimento das prescrições constitucionais, propiciando acesso dos deficiéntes a todo tipo de mercado de trabalho;

V - aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em conjunto com as orientações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, priorizando-se :

a) atendimento às famílias carentes ou necessitadas , a fim de assegurar-lhes a educação dos filhos e a permanência destes no ambiente familiar;

b) implantação de programas sócio-educativos que atendam às necessidades da infância e da juventude, como meio de completar a ação familiar, preservando-se a situação de abandono e conseqüente delinqüência;

c) implantação do "S.O.S. Criança" e instalação de programas de internação para adolescente infrator sentenciado, com todos os recursos necessários à sua recuperação e reintegração à sociedade.

VI - reconhecimento das questões relacionadas com o movimento migratório - correntes migratórias - como problema real, concreto, a ser enfrentado pelo poder público, buscando o atendimento ao migrante, com pernoite, alimentação, higiene e passagem, em troca de prestação de serviços à comunidade, se possível;

VII - desenvolvimento de ações objetivando a humanização do atendimento ao idoso, com sua integração na vida ocial', política e cultural, preser- vando sua condição de cidadão. 1

Art. 68. O Poder Público Municipal executará programas habitacionais com as seguintes características principais:

I- critério de seleção para distribuição das moradias para a população carente de baixa renda, contemplando prioritariamente aqueles com maior tempo de efetiva residência no Município;

II- fornecimento de planta popular gratuita para quem já possui o terreno;

III- concessão de uso ou venda de terrenos a preços módicos. para construção da casa própria, com condição de construção em dois anos, aprovada a efetiva moradia do donatário pelo prazo mínimo de dois anos no Município.

Parágrafo único. A concessão de uso de terreno de que trata o inciso Ili, não poderá ser efetuada nos seis meses que antecederem as eleições, federais, estaduais e municipais, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO

Art. 69. Compete ao Poder Público Municipal propiciar aos mu- nícipes a oportunidade de acesso à educação, nos termos estabelecidos nos artigos 161 a 169 da Lei Orgânica do Município e na presente Lei.

Art. 70. Consiste a educação em um projeto político-pedagógico que garanta a qualidade do ensino e a quantidade de vagas nas escolas públicas, bem como a democratização do acesso e permanência da criança e do aluno em geral na rede municipal escolar.

Parágrafo único. Será de forma permanente e contínua, o estímulo à participação dos alunos, professores, pais e sociedade civil, na definição e execução do projeto político-pedagógico, através dos Conselhos de Escolas, Associações de Pais e Mestres, e Conselho Municipal de Educação.

Art. 71. O Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, a cada dois anos, convocarão a Conferência Municipal de Educação, para avaliar a situação da educação no Município e propor diretrizes para a política municipal de educação.

Parágrafo único. (Vetado);

Art. 72. O aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da área de educação será permanente e dar-se-á atra és de:

I- cursos , seminários , palestras e similares;

II- convênios com Universidades e órgãos afins;

III- implantação de centro de aperfeiçoamento pedagógico.

Art. 73. Para atender a criança de idade até 6 (seis) anos, o poder público municipal poderá celebrar convênios com entidades filantrópicas cuja mantenedora não tenha fins lucrativos.

Art. 74. Deverá ser mantido o Programa Municipal de Alfabeti- zação suplementar ou complementar, em caráter permanente para atendimento didático a alunos das escolas públicas e para analfabetos.

Art. 75. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá pro- gramas especiais de:

I- educação de trânsito;

II- educação ambiental; Ili - educação sanitária; IV - educação sexual;

V - cidadania, ética , civilidade e civismo;

VI - prevenção contra o uso de entorpecentes;

VII - ensino religioso, facultativa a presença do aluno.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos programas, o poder público poderá utilizar outros órgãos e entidades, inclusive com a celebração dos convênios que se fizerem necessários.

Art. 76. Os portadores de deficiência física, mental e sensorial deverão ser integrados no sistema regular de ensino da rede municipal ou quando necessário, incluídos em classes especiais de educação, recebendo, nesse caso, atendimento adequado.

§ 1º Para os casos em que as classes especiais não forem o meio mais conveniente ou suficiente, ao poder público caberá, através de convênios, adequar ou construir cetros especiais de educação, de forma a facilitar o acesso às oficinas pedagógicas e à oficina de produção.

§ 2º O poder público municipal propiciará transporte adequado a todos os deficientes que dele necessitarem, assim como acesso e instalações adequados em todos os locais de trânsito e freqüência , mesmo fora dos recintos escolares.

Art. 77. As instituições de ensino privado sem fins lucrativos.deverão ser enquadradas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas consoante incisos I e li do art. 213 da Constituição Fed,:ral.-

Art. 78. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por si ou em convênio com a Secretaria Estadual de Educação, outros órgãos ou entidades, desenvolver ações integradas com a colaboração das Secretarias Municipais de Esportes e Promoção Social, visando o desenvolvimento de projetos com o apoio das entidades representativas da comunidade, para implantação dos programas modelos de cursos lúdicos, artesanais, profissionalizantes e outros que possam envolver crianças, fora do horário escolar.

Art. 79. A Secretaria Municipal de Educação terá ainda por dire­trizes:

I- que sendo o professor agente fundamental do processo educativo, deverá ser valorizado através da melhoria das condições de trabalho, de salário, de estudo e de aperfeiçoamento;

II- que a escola seja utilizada como um espaço aberto d·e saúde, promoção social, cultura, esporte, recreação e lazer, onde possam ser desenvolvidos projetos específicos que atendam às necessidades ou interesses da regiáo onde se localiza, em articulação com outras Secretarias Municipais ;

III- que sejam realizados censos escolares periódicos para ser detectada a demanda educacional referente ao ensino regular, especial e supletivo, com o objetivo de embasar as medidas a serem tomadas na política municipal de educação, nela incluindo-se o planejamento de construção de novas unidades escolares, reforma e ampliação das atualmente existentes;

CAPÍTULO IV
DA CULTURA

Art. 80. A política cultural enfatizará as práticas culturais a partir das noções de memória e identidades, a produção voltada para o mercado cultural e a universalização do acesso, por distintos grupos, ao bem cultural.

Art. 81. A cultura, no Município de Alto Paraíso de Goiás, regerse-á pelas disposições do art. 160 da Lei Orgânica do Município e as constantes desta Lei, tendo como objetivos específicos:

I- a realização de inventário de todo o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paleontológico do Município, com a organização de um banco de dados da produção cultural do passado e do presente do Município;

II- a promoção de recenseamento das atividades culturais do Município, levando-se em conta o grande número de migrantes originários de diferentes regiões culturais do Brasil e do exterior;

III- a realização de projetos culturais e a implantação de equipamentos culturais que venham atrair e motivar a população para a prática das realizações culturais, propiciando as livres expressões populares ;

IV - o apoio às realizações culturais relacionadas às artes teatrais e cinematográficas;

V - o apoio à preservação das tradições populares do Município, principalmente as folclóricas e históricas;

VI - a elaboração de programas de apoio a museus, bibliotecas, pinacotecas, salões de leitura e arquivo público histórico do Município.

Parágrafo único. O poder público adotará postura de resgate das tradições sucumbentes ou em extinção, como a existência de bandas, corais e orquestras municipais , assim como apresentações de grupos teatrais, recitais, serestas, festas religiosas e outras, criando comissões especiais para cada grupo de manifestação cultural.

I- o estabe leciment o de programas ou projetos voltados para o patrimônio cultural, visando:

a) o estudo para levantamento e estabelecimento de normas para a preservação do patrimônio artístico-cultural;

b) o levantamento da paisagem natural e criada e sua preservação ou conservação;

e) levantamento, controle e correção dos agentes que causem ou venham causar poluição visual.

CAPÍTULO V
DO ESPORTE, TURISMO, RECREAÇÃO E LAZER

Art. 82. O esporte, a recreação, o lazer e o turismo deverão ser desenvolvidos pelo Município, nos temos do art. 170 e 186 da Lei Orgânica do Município e de conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 83. A atividade turística tem por diretrizes:

I - incrementar a criação e implantação de calendário das ativida- des turísticas, onde sejam contempladas as principais realizações, tais como festas tradicionais, feiras, exposições, encontros, conferências, congressos, reuniões

de grupos terapêuticos, de religiosidade, de conhecimentos científicos e culturais, divulgando-as através dos veículos de comunicação, dentro e fora do Município;

II- dotar o Município de infra-estrutura suficiente e adequada para atender a demanda turística, principalmente no que tange à hospedagem, alimentação, atendimento médico de urgência, segurança, guiagem, transportes e demais necessidades, criando, para tanto, um programa especial de atendimento turístico, através de comissões programáticas ou temáticas;

III- cadastrar os pontos existentes de atendimento turístico, verificando suas condições de higiene, segurança, preservação do meio ambiente e forma de atendimento, fiscalizando-os e exigindo as necessárias correções, de acordo com o Código Municipal de Turismo e legislação ordinária;

IV - apoiar as atividades de ecoturismo e agroturismo, auxiliando os empreendedores na busca de recursos necessários à realização das atividades;

V - divulgar as atividades turísticas do Município, nacional e internacional, através de publicações em veículos de comunicação, tais como jornais, revistas, folhetos, posters, folders, Guias Turísticos de Bolso e outros;

VI - propiciar aos profissionais e trabalhadores do setor de turismo o acesso a todo tipo de treinamento, com a realização de cursos, seminários, vivências, encontros e demais meios de aprendizado;

VII - criar dotação orçamentária específica para as atividades turísticas cujos valores e normas pertinentes serão estabelecidos em lei municipal;

VIII - elaborar leis que venham propiciar a harmonização, administração e proteção ao turismo no Município, visando:

a) a declaração de áreas de interesse público e ambiental como "monumentos naturais", que seriam explorados turisticamente mediante condições expressas em lei;

b) criação de instrumentos legais como autorização/alvará de exploração de atrativos turísticos naturais particulares que garantam a preservação do meio ambiente, a segurança dos turistas, a arrecadação/contribuição fiscal do serviço prestado e a instalação de equipamentos básicos como trilhas, banheiros e placas orientadoras do grau de dificuldade e riscos existentes, sendo que os projetos turísticos serão aprovados mediante consulta prévia e autorização dos órgãos competentes, sendo que todos os participes no processo das atividades turísticas serão isolada ou solidariamente responsáveis por suas ações ou omissões, de acordo com a legislação municipal e outras pertinentes;

e) estabelecimento e implantação de mecanismos para a perfeita sinalização turística da cidade e do município;

d) destinação de parcela do ISS dos atrativos turísticos em geral para as ações e atividades turísticas ;

e) inserção no Código de Obras, de disposições que inibam o surgimento de megaestruturas hoteleiras, incentivando a diversidade de pequenos e médios serviços e empreendimentos;

f) dotar o sistema de saúde de condições de oferecer serviços que atendam aos acidentes mais comuns, (sistema de radiologia e pequenas cirurgias) para atendimento ao turista, e que mantenha a qualidade do atendimento nos períodos de alta temporada ( feriados e fins-de-semana);

g) diligenciar para a celebração de convênios para que as Policias Militar e Civil atuem em conjunto com o Conselho de Segurança e a Secretaria de Turismo, com a realização de cursos e palestras sobre o atendimento ao turista;

h) providências visando ultimar a homologação do aeroporto para vôos comerciais;

i) especificação de áreas urbanas especiais de comércio/lazer turístico que tenham tratamento diferenciado no Código Municipal de Posturas quanto aos horários de funcionamento e quanto ao nível de ruído tolerável.

Art. 84. Será criado e implantado o Conselho Municipal de Turismo, órgão consultivo de apoio ao turismo, devendo ter representação paritária e composição mista do poder público e entidades comunitárias, conforme dispuser a lei municipal.

Parágrafo único. Será criado e implantado o Fundo Municipal de Turismo· FUMTUR, da forma que dispuser a lei municipal.

Art. 85. O esporte, a recreação e o lazer, direitos do cidadão, praticados em locais públicos , serão qualitativamente bem equipados e terão assistência de profissionais especializados.

Art. 86. O esporte tem por diretrizes específicas:

I- incent ivar a prática esportiva como aprimoramento da formação global do cidadão;

II- incentivar as práticas esportivas especiais para idosos, gestantes, deficientes, crianças e adolescentes;

III- garantir a oferta de praças esportivas, equipamentos de lazer e esportes, em igualdade de condições a toda a população;

IV - incentivar a participação da iniciativa privada e das esferas de governo, no patrocínio de práticas esportivas e 'seus equipamentos, criando, se necessário, por lei, o Fundo Municipal de Fomehto ao Esporte, Lazer e Recreação;

V - cadas trar as áreas que possam ser utilizados para esporte, recreação e lazer, propondo e implementando meios e formas de seu aproveitamento;

VI - manter a utilização dos próprios municipais destinados às práticas esportivas, abertas à população, respeitadas as normas atinentes a cada modalidade;

VII - proceder às reformas das unidades esportivas existentes , programar e executar a construção de novas unidades, inclusive com alojamento para atletas.

CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA

Art. 87. A segurança do Município será exercida de acordo com as disposições contidas no art. 78 da Lei Orgânica do Município e as constantes desta Lei.

Art. 88. Compete ao Município firmar convênio com os órgão dos estados e da União, objetivando dotá-lo de segurança em todos os sentidos e todos os setores.

Pa rágrafo único. O poder público diligenciará por si e/ou por convênios, para que, no prazo de 3 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei, seja construído o conjunto habitacional para as autoridades e profissionais do Poder Judiciário e contingente policial, com lei municipal estabelecendo as normas de funcionamento do referido conjunto habitacional.

Art. 89. A segurança tem por programa, entre outros:

I- a solidariedade , a defesa da vida e do patrimônio, desenvol vendo estratégias contra a violência , a delinqüência e a discriminação de toda espécie;

II- a formação de grupos voluntários para atuação em situações espec1a1s ou imprevistas , como as de calamidades naturais e humanas, assim como para a prevenção de todo tipo ·de degradação do ser humano que o possa conduzir à delinqüência , à auto-dizimação e de terceiros .

Art. 90. O poder público municipal , por si ou de forma conv niada, dotará o Conselho Comunitário de Segurança de todos os meios e recursos necessários ao seu funcionamento. '

Art. 91. Em convênio com o Estado, o poder público municipal

implantará sistema de segurança, respeitada a competência de atuação.

§ 1° Observadas as normas legais pertinentes, será promovida a integração do rádio amadorismo com as polícias civil e militar, com a finalidade de agilizar a segurança na zona rural.

§ 2° Será criado, pelo Município, o Conselho Municipal de Defesa Civil para atendimento dos estados emergenciais e de calamidade pública, nos termos da lei que o criar.

Art. 92. Por meio de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, será prevista e ajustada a criação e instalação de posto policial no Distrito de São Jorge e a melhoria da cadeia de Alto Paraíso com instalações adequadas para as prisões diferenciadas estabelecidas na Constituição Federal.

Art. 93. Os programas de educação para o trânsito serão elaborados pelo COMSEG e Secretaria Municipal de Educação e serão executados por equipes formadas para este fim.

Parágrafo único. Os programas de educação para o trânsito deverão informar o assunto como manifesto da cidadania no espaço coletivo, visando os escolares,·os ciclistas, os motociclistas, os motoristas e pedestres em geral.

Art. 94. O Conselho Comunitário de Segurança deverá propor convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás para implantação e organização de sistema de controle , cadastramento e fiscalização:

I- das oficinas mecânicas, desmanches, bicicletarias , estacionamentos, estadias de veículos e similares, exigindo-se registro de entrada e saída dos veículos, com os dados indicativos necessários;

II- dos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, exigindo-se registro de entrada e saída de freqüentadores, com os dados indicativos necessários.

Art. 95. O sistema de fiscalização do trânsito será exercido em convênio com o Estado de Goiás, para fins de municipalização do serviço, com repasse do valor das multas para o Município, nos termos da lei.

TÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL PARA O PLANEJAMENTO , SUA EXECUÇÃO E RESTRIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 96. A estrutura administrativa e institucional do Município de Alto Paraíso de Goiás basear-se-á nas disposições do art. 79 a 149 da Lei Orgânica do Município, demais disposições legais que lhe sejam atinentes, e na presente Lei.

Art. 97 . A organização administrativo-institucional da Prefeitura de Alto Paraíso deverá ser estruturada no sentido de possibilitar a permanente e contínua planificação das atividades do setor público e sua integração nos planos estadual e nacional, bem como a execução de diretrizes do presente Plano Diretor, mediante controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos, através de um eficiente sistema de acompanhamento.

Art. 98. Todos os planos de quaisquer tipos que venham a ser realizados pelo Município integrarão o processo de planejamento.

Art. 99. As políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organizará sua ação de governo deverão, obrigatoriamente , refletir as diretrizes do presente Plano Diretor.

Art. 100. São instrumentos de planejamento municipal:

I- o presente Plano Direto r que deverá ser atualizado, obrigatori­amente:

a) toda vez que o Município atingir aumento populacional de

5.000 (cinco mil habitantes), contados da promulgação da presente Lei e de cada nova atualização;

b) a cada 05 (cinco) anos, desde que não tenha sido realizada a atualização nos dois últimos anos desse período;

e) toda vez que situações de suma urgência o exigirem;

II- os planos, políticas e programas setoriais;

III- as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o orçamento anual.

Art. 101. O Executivo deverá manter atualizadas as informa- ções necessárias ao planejamento, divulgando-as, periodicamente em cada semestre, garantindo aos cidadãos o acesso a elas.

Art. 102. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o or- çamento anual deverão perseguir objetivos previamente traçados no Plano Diretor e legislação complementar, bem como o disposto na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e demais leis municipais.

Art. 103. As obras de elevada repercussão financeira sobre o orçamento anual, não poderão ser paralisadas ou sobrestadas sem permissão legislativa, sob pena da proibição de abertura de novos créditos especiais ou suplementares.

§ 1° Considera-se obra de elevada repercussão financeira para os fins previstos no caput deste artigo, as obras que comprometam vinte por cento ou mais de cada dotação orçamentária da rubrica investim entos ou de outra que lhe corresponda, de cada secretaria municipal.

§ 2° Considera-se obra iniciada, quando a medição atingir vinte por cento dos seus custos globais.

Art. 104. Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta.

Art. 105. Fica vedada toda e qualquer concessão de uso de imóveis pelo poder público no Município de Alto Paraíso nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições para cargos políticos em todos os níveis, ressalvadas as doações para instituições públicas e entidades declaradas de utilidade pública.

Art. 106. Nos 6 (seis) meses que antecedem as eleições aludidas no artigo precedente fica vedado o uso dos equipamentos públicos para a execução de serviços a particulares, ressalvados aqueles que sejam de extrema e urgente necessidade e aqueles que, pela sua própria natureza sejam considerados emergenciais, tais como saúde e segurança, a juízo do Ministério Público da Comarca de Alto Paraíso.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E INSTITUCIONAL

Art. 107. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso terá a seguinte composição:

I- Prefeito ;

II- Chefia de Gabinete;

III- Divisão de Apoio Logístico;

IV - Assessoria Jurídica;

V - A sessoria Especial;

VI - Superintendência do Distrito de São Jorge;

VII - Assistência Judiciária;

VIII - Coordenação de Apoio Técnjco Informatizado;

IX - Secretaria Municipal de Admi istração e Finanças;

X_ Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XI - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

XII - Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - Secretaria Municipal de Promoção Social;

XIV - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;

XV _ Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Trans-

XVI - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

XVII - Fundações Municipais que venham ser criadas por lei, e demais entidades da Administração Indireta, a que se refere o§ 2°, do art. 79, da Lei Orgânica do Município.

Art. 108. A composição, funcionamento e atribuições dos ór- gãos aludidos no artigo precedente são disciplinados em lei municipal, devendo sofrer as reformulações necessárias às realidades do Município. ·

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 109. O regime tributário do Município de Alto Paraíso de Goiás é o previsto nos artigos 102 a 108 da Lei Orgânica do Município e as disposições desta Lei.

Art. 110. Os tributos municipais, afora sua característica puramente fiscal, deverão ser utilizados como instrumentos políticos sociais, estimulando ou inibindo, conforme o caso, nos termos da Constituição Federal, o uso da propriedade urbana, bem como a consolidação das vocações naturais de cada zona ou setor, evitando sua deterioração ou decadência, respeitada a viabilidade técnica de infra-estrutura.

Art. 111. Os terrenos ociosos situados em locais que disponham de infra-estrutura urbana, terão o imposto territorial urbano aumentado progressivamente, nos termos da lei.

Art. 112. Para fins de incentivo ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Município, o poder público poderá, na forma da lei:

I- conceder isenções tributárias para empresas que investirem na recuperação e manutenção do patrimônio histórico e cultural do Município;

II- conceder incentivos temporários e isenções tributárias gradativas para indústrias que implantarem no Município atividades não poluentes;

III- conceder incentivos e isenções tributárias para atividades artesanais, de ecoturismo e de agroturismo e demais atividades de preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

IV - conceder incentivos e isenções tributár ias às atividades cultu-

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113. A presente Lei, no que se relaciona com a caracterização de suas diretrizes gerais e específicas, sempre que necessário, será complementada por outras leis ordinárias, em especial pela lei de zoneamento urbano e rural, pela lei de parcelamento do solo, Código de Obras, e demais leis municipais.

Parágrafo único. As penalidades relativas às infrações cometidas com a violação das disposições desta Lei, serão estabelecidas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei.

Art. 114. A fim de dar continuidade ao processo de planejamento do Município, recomenda-se o desenvolvimento de estudos especiais sobre:

I- potencialidades turísticas do Município;

II- a localização dos núcleos de desenvolvimento rural como forma de incentivar a ocupação de áreas de desenvolvimento no município, dotando-as da necessária capacidade de sustentação;

III- a viabilidade de captação de água em aqüíferos subterrâneos, tanto na zona urbana quanto na rural;

IV - as formas alternativas para saneamento básico, tendo em vista o polinucleamento do assentamento atual;

V - as potencia lidades do uso do solo rural;

VI - o uso do solo na área de transição do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros;

VII - recuperação de áreas degradadas;

VIII - localização do aterro sanitário, matadouro, cemitério e estação de tratamento de esgoto;

IX - limiares dos sistemas das infra-estruturas urbanas atuais.

X - recuperação dos processos erosivos , em pavimentação prioritária, nas vias de declividade superior a 7% (sete por cento), preferencialmente.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 115. Todos os projetos de edificações ou parcelamento do solo em exame pelos órgãos da Prefeitura, na data de promulgação desta Lei, serão examinados e aprovados, mediante sua adaptação às suas disposições.

Art. 116. Passam a fazer parte integrante desta Lei. (Vetado);

I- o D iagn óstico do Município;

II- as proposições para elaboração do Plano Diretor;

III- os anexos:

a) Tabela 1, Categorias de Uso;

b) Tabela 2, Atividades;

e) Tabela 3, Modelos de Assentamento - MA;

d) Tabela 4, Matriz de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

e) Tabela 5, Classificação das Vias;

f) Mapas nºs. 01 , 02 , 03 , 05 e 12.

Art. 117. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

JAIR PEREIRA BARBOSA

Prefeito Municipal