LEI Nº 22.368, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prazos para a regularização de barragens em cursos hídricos no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O cadastro de barragens no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens – SEISB e na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá ser realizado até 30 de abril de 2024, sob pena de multa e demais sanções legais.
Art. 3º Os requerimentos de dispensa de outorga ou de outorga dos barramentos deverão ser realizados na SEMAD até 31 de maio de 2024.
Art. 4º O Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, promoverá, até 31 de dezembro de 2024, o licenciamento corretivo de barramentos em cursos hídricos, mediante requerimento dos interessados, concedendo os seguintes descontos sobre eventuais multas, pela instalação ou operação do empreendimento sem licença:
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento.
I – 100% (cem por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados até 27 de dezembro de 2019;
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento.
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto, para barramentos em cursos hídricos que tenham sido instalados após 27 de dezembro de 2019 e até a data de publicação desta Lei.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento.
§ 1º A instalação de barramentos sem licença ambiental a partir da data de publicação desta Lei implicará o agravamento, em 100% (cem por cento), do valor das multas.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2024, não serão concedidos descontos sobre multas decorrentes da instalação ou operação de barramentos de cursos hídricos sem licença.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.O. de 14-12-2023-Suplemento.
Art. 5º O Poder Público estadual promoverá a ampla divulgação desta Lei, bem como capacitará os proprietários rurais e demais interessados na promoção da regularização dos barramentos de forma integral.
Art. 6º Fica revogado o inciso I do art. 67 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ISSY QUINAN
Deputado Estadual