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Instrução Normativa nº 13/2024

Dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40 da Constituição estadual e demais preceitos legais, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma dispõe sobre o Procedimento Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa, e se aplica às ações:

I - de recuperação da vegetação nativa proveniente de demandas voluntárias, salvo projetos específicos cuja metodologia preveja outras metodologias;

II - de condicionantes de licenciamento ambiental;

III - de reparação de passivos ou de danos;

IV - previstas na Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022;

V - previstas no Programa de Regularização Ambiental;

VI - previstas nos Termos de Compromisso Ambiental (TCAs); e

VII - previstas nos Termos de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa - TCACM.

Parágrafo único. A definição da necessidade de recuperação da vegetação nativa observará as obrigações previstas na legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Termo de Compromisso Ambiental: documento com força de título executivo extrajudicial, emitido para regularização de imóveis que possuem passivos ambientais, o qual permite às pessoas físicas e jurídicas a promoção das correções necessárias de suas atividades e cumprimento das compensações firmadas;

II - Calculadora Ambiental: calculadora que utiliza os dados da execução da recuperação da vegetação nativa para verificação dos resultados do monitoramento e situação dos parâmetros indicadores; e

III - Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa: declaração que deverá ser preenchida pelo proprietário do imóvel ou responsável técnico para atestar a viabilidade da adoção das metodologias indicadas para a recuperação dos locais alterados/degradados, observadas as medidas mínimas descritas no documento, atestando as condições da área e o reconhecimento de que esta é passível de recuperação conforme declarado, a qual deverá ser assinada e juntada à DAI ou outros procedimentos instaurado na SEMAD.

IV - Relatório de Execução e Monitoramento: relatório que deverá ser entregue caso ocorram alterações ou intercorrências que prejudiquem o processo de recuperação da vegetação nativa após a assinatura do TCA;

V - Relatório Final: relatório que deverá ser entregue após a área objeto de recuperação atingir os parâmetros indicadores mínimos ou adequados de recuperação, contendo fotos e imagens georreferenciadas; e

VI - Certidão de Quitação do TCA: documento emitido pela SEMAD declarando que a área objeto da recuperação cumpre os requisitos necessários, dando quitação às obrigações firmadas no TCA.

Art. 3º Os procedimentos de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás observarão o disposto nos Anexos desta IN conforme abaixo disposto:

I - o anexo I disponibiliza o quadro síntese que servirá de consulta ao proprietário para a escolha do método de recuperação, conforme a alteração ou perturbação da área;

II - o anexo II dispõe sobre os valores de referência para o monitoramento e quitação da recuperação da vegetação nativa no Estado de Goiás, valores ideais de indicadores ecológicos para se considerar a área como recuperada;

III - o anexo III dispõe sobre a calculadora ambiental a ser preenchida pelo interessado quando da apresentação de relatórios ou para a quitação de obrigações firmadas com a SEMAD que prevejam a recuperação de vegetação nativa; e

IV - o anexo IV disponibiliza a Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa a ser apresentada quando do requerimento atinente a procedimento que preveja a recuperação de vegetação nativa como obrigação a ser firmada.

CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DECORRENTE DE PASSIVOS AMBIENTAIS

Seção I

Do requerimento

Art. 4º As iniciativas de recuperação da vegetação nativa definidas no art. 1º desta IN serão requeridas à SEMAD junto as plataformas eletrônicas específicas, conforme o caso e independem de apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.

§ 1º O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD poderá ser exigido em situações extraordinárias em que, em razão das condições do caso concreto, se vislumbrem hipóteses de alta complexidade que exijam um plano técnico prévio para que as intervenções tenham maior chance de sucesso.

§ 2º Em substituição ao PRAD o interessado deverá apresentar Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa, conforme modelo constante do Anexo IV, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para os casos em que as áreas sejam iguais ou maiores do que 10 (dez) hectares.

§ 3º O proprietário do imóvel será integralmente responsável pela ação de recuperação da vegetação nativa ainda que executado a cargo de terceiros.

§ 4º Caso a recuperação seja feita em área de terceiro, será obrigatória a apresentação da anuência do proprietário da área em que ocorrerá a recuperação da vegetação nativa.

§ 5º A recuperação ou regeneração da vegetação nativa de áreas consolidadas de reservas legais, áreas de preservação permanente e usos restritos deverá estar de acordo com o disposto na Lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei estadual nº 18.104, de 18 julho de 2013.

§ 6º A recuperação de vegetação nativa em áreas degradadas após 22 de julho de 2008 deverá estar de acordo com a Lei estadual nº 21.231, de 2022, e com os preceitos desta normativa.

§ 7º O responsável técnico deverá incluir o projeto técnico de engenharia na DAI para a recuperação ambiental que envolva obras civis, com a devida ART.

Seção II

Da execução e do monitoramento

Art. 5º O interessado dará início imediato às ações de implantação da recuperação da vegetação nativa após a emissão do TCA ou documento equivalente, em conformidade com a proposta apresentada, sendo-lhe concedido o prazo máximo de 3 (três) anos para comprovação de que atingiu os parâmetros indicadores mínimos ou adequados referentes aos anexos II e III desta norma.

§ 1º O interessado deverá adotar as medidas corretivas e comunicar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de nova Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa, juntamente ao Relatório de execução e monitoramento, caso ocorram alterações ou intercorrências que prejudiquem o processo de recuperação da vegetação nativa.

§ 2º Caso a nova Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa seja aprovada pela SEMAD, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, mediante a emissão de Termo Aditivo ao TCA.

§ 3º A SEMAD promoverá o acompanhamento eletrônico ou presencial das áreas em recuperação e a qualquer tempo poderá notificar o interessado quando verificar omissão ou atraso na adoção de medidas efetivas voltadas à recuperação das áreas cujos compromissos tenham sido firmados.

Seção III

Do cumprimento dos parâmetros para recuperação da vegetação nativa

Art. 6º A solicitação da quitação das obrigações firmadas no TCA deverá ser feita em no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes de encerrar o seu prazo de vigência, por meio da comprovação manifestada pelo proprietário com o Relatório Final e preenchimento da calculadora ambiental, conforme critérios estabelecidos no anexo II e os valores mínimos ou adequados dos indicadores do anexo III.

§ 1º A Certidão de Quitação do TCA será concedida apenas nas situações em que a recuperação tiver atingido os valores dos Indicadores Ecológicos estabelecidos no anexo II e os valores mínimos ou adequados dos parâmetros do anexo III, e somente após cumpridas todas as obrigações firmadas no TCA.

§ 2º A Calculadora Ambiental deverá ser preenchida para a formação vegetal correspondente à área recuperada, seja ela savânica, campestre ou florestal.

§ 3º Os responsáveis pelas áreas em recuperação devem adotar medidas de proteção e conservação das áreas recuperadas mesmo após a quitação dos compromissos de recuperação da vegetação nativa, nos termos da legislação vigente.

§ 4º O interessado deverá solicitar a formalização de termo aditivo, a ser avaliado pela SEMAD, por meio de nova Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa, caso os valores de referência mínimos ou adequados dispostos no anexo II não sejam atingidos dentro do prazo previsto para cumprimento das obrigações indicadas no TCA.

§ 5º A SEMAD indeferirá os pedidos de formalização de termos aditivos quando se verificar omissão ou procrastinação indevida nas ações de recuperação ambiental compromissadas.

Art. 7º Os processos de recuperação terão acompanhamento e quitação específicos, seja de plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Caso o interessado opte por efetuar a regularização dos passivos ambientais ocorridos antes de 22 de julho de 2008, por meio do PRA, a Certidão de Quitação do TCA considerará apenas os passivos posteriores a esta data, situação que será informada no próprio Termo ou Certidão.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 8º A elaboração e execução de planos que envolvam a recuperação da vegetação nativa deverão considerar, no mínimo, os aspectos técnicos definidos neste capítulo.

Art. 9º O método de regeneração da vegetação nativa somente poderá ser adotado quando:

I - em Formações Florestais:

a) a densidade de indivíduos de vegetação nativa for superior a 625 (seiscentos e vinte e cinco) indivíduos por hectare e inferior a 1.111 (mil cento e onze) indivíduos por hectare; e

b) a riqueza de espécies de vegetação nativa for igual ou superior a 10 (dez) espécies;

II - em Formações Savânicas:

a) a densidade de indivíduos de vegetação nativa for superior a 781 (setecentos e oitenta e um) indivíduos por hectare;

b) a riqueza de espécies de vegetação for igual ou superior a 10 (dez) espécies; e

c) a cobertura do solo com vegetação nativa for igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento);

III - em Formações Campestres:

a) a riqueza de espécies de vegetação nativa for igual ou superior a 10 (dez) espécies; e

b) a cobertura do solo com vegetação nativa for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 10. A definição da metodologia e implantação da recuperação da vegetação nativa deverá contemplar também os aspectos relacionados ao manejo e à conservação do solo e da água, definindo intervenções para a prevenção e mitigação de processos erosivos que ocorram na área objeto da recuperação.

Art. 11. Na implantação da recuperação da vegetação nativa, deverão ser consideradas medidas para o controle e/ou extinção dos fatores de perturbação, tais como presença de gado, fogo, secas prolongadas, formigas cortadeiras e espécies exóticas com potencial de invasão.

Art. 12. Para o plantio de vegetação nativa, deverão ser observadas as espécies de ocorrência local e a fitofisionomia existente antes da degradação ou alteração da área.

Art. 13. O anexo I disponibilizará o quadro síntese dos diferentes métodos e estratégias de recomposição com base nas diferentes condições preexistentes em áreas com passivos ambientais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 14. Os indicadores, parâmetros técnicos e os procedimentos previstos nesta norma também deverão ser aplicados em quaisquer procedimentos administrativos em trâmite perante a SEMAD.

Parágrafo único. O responsável pelo atendimento das condicionantes de licenciamento ambiental que envolva a recuperação da vegetação nativa deverá utilizar os parâmetros e metodologias apresentados nesta norma como instrumento de planejamento e execução da recuperação ambiental pretendida, bem como deverá apresentar os mesmos parâmetros e metodologias no âmbito do licenciamento.

Art. 15. Após a aprovação da DAI, os arquivos vetoriais dos polígonos das áreas em processo de recuperação da vegetação nativa serão encaminhados ao Sistema de Informações Geográficas Ambientais - SIGA-GO para conferir publicidade e transparência às informações.

Art. 16. Os responsáveis legais que tiveram processos instaurados na SEMAD apresentando PRADs, ainda inconclusos quanto a sua aprovação e/ou formalização de termos de compromisso, serão notificados para que se regularizem, preferencialmente por meio da DAI, arquivando-se os processos originários.

Art. 17. As iniciativas de recuperação da vegetação nativa provenientes de ações voluntárias, de reparação de passivos e danos, de TCA e TCACM, deverão ser apresentadas, sempre que possível, na DAI e o requerente deverá utilizar os parâmetros e metodologias apresentados nesta norma como instrumento de planejamento e execução da recuperação ambiental pretendida.

Art. 18. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias nas áreas objeto de recuperação da vegetação nativa, devendo notificar o interessado a apresentar esclarecimentos e adequações com relação a eventuais inconformidades encontradas.

Art. 19. A prestação de informações falsas, enganosas ou omissas e/ou o não cumprimento das obrigações definidas estarão sujeitas às sanções previstas em lei.

Art. 20. Os indicadores, parâmetros e valores de referência previstos nos anexos II e III desta norma estarão sujeitos a atualizações técnicas, passando a ser aplicados às solicitações de quitação em curso, com os devidos ajustes necessários nos prazos estabelecidos no TCA, se for o caso.

Art. 21. As sugestões específicas sobre boas práticas para o preparo inicial do local, estratégias de recomposição mais adequadas, lista de espécies nativas, manuais para recomposição, dentre outros, poderão ser obtidas pelo simulador WebAmbiente, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, podendo o proprietário do imóvel utilizar esta ferramenta como referência para o projeto de recuperação da vegetação nativa.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Quadro síntese dos diferentes métodos e estratégias de recuperação da vegetação nativa com base nas diferentes condições preexistentes em áreas com passivos ambientais.

Condição da área a ser recuperada

Perturbada ou alterada

Degradada

Potencial de Regeneração natural

Alto

Médio

Baixo

Métodos de recomposição segundo a Lei de proteção da vegetação nativa

Condução da regeneração natural de espécies nativas

Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural

Plantio de espécies nativas em área total

Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta

Controle dos fatores de degradação

Cercar a área, controlar plantas invasoras, controlar formigas cortadeiras, controlar o fogo, descompactar o solo, eliminar processos erosivos e recuperar a fertilidade do solo

Estratégias para recomposição

Isolar a área dos fatores de degradação

Manejo da regeneração e/ou plantios parciais por adensamento, enriquecimento ou nucleação plantios parciais por adensamento, enriquecimento ou nucleação

Semeadura direta e/ou plantio de mudas ou estacas em área total

Fonte: Guia de plantas do Cerrado para recomposição da vegetação nativa (Adaptado de Ribeiro et al., 2022).

ANEXO II

Valores de referência para monitoramento e quitação da recuperação da vegetação nativa do Estado de Goiás.

Indicador ecológico

Floresta

Savana

Campo

 

 

 

 

Cobertura vegetal total (valor mínimo)

80%

80%

80%

Cobertura de exóticas perenes (valor máximo)

50%

50%

50%

Cobertura de gramíneas exóticas (valor máximo)

X

40%

40%

Cobertura de nativas perenes (valor mínimo)

50%

50%

50%

Cobertura de herbáceas nativas perenes (valor mínimo)

X

30%

50%

Densidade de regenerantes nativos (valor mínimo de indivíduos/hectare)

3.000

3.000

X

Número (riqueza) de espécies lenhosas nativas (valor mínimo)

20

20

X

Fonte: Guia de plantas do Cerrado para recomposição da vegetação nativa / José Felipe Ribeiro [et al.] - Brasília, DF: Embrapa, 2022.

ANEXO III

Parâmetros para quitação das obrigações dispostas no TCA da DAI ou condicionantes do licenciamento - Calculadora de resultados da recuperação da vegetação nativa.

Formações florestais

Parâmetros para quitação das obrigações / condicionantes (Ano 3)

Parâmetros indicadores

Crítico

= 0

Mínimo

= 0,65

Adequado

= 1

Resultados do monitoramento

Nota

Densidade de ind. arbóreas/arbustivas nativas (n°

ind./ha) > 1m

< 625

> 625 < 1.111

> 1.111

 

 

Cobertura de copa de arbóreas/arbustivas nativas

(%)

< 50

≥ 50 < 70

≥ 70

 

 

Riqueza S' arbóreas/arbustivas nativas

< 10

≥ 10 < 20

≥ 20

 

 

Equidade J' arbóreas/arbustivas nativas

< 0,6

≥ 0,6 < 0,8

≥ 0,8

 

 

% espécies zoocóricas nativas

< 40

≥ 40 < 60

> 60

 

 

Altura média (m) arbóreas

nativas

< 2

≥ 2 < 3

> 3

 

 

Infestação de gramíneas exóticas (%)

> 30

> 20 < 30

< 20

 

 

 

 

BÔNUS

Nº de espécies endêmicas e ameaçadas

---------------------------------------

 

-----

(%) Espécies endêmicas e ameaçadas

< 10

> 10 < 30

≥ 30

 

 

Conceito final*

0,00

Fonte: Grupo de pesquisa sobre recuperação da vegetação nativa do Cerrado - INEA RJ / GECAR e GERAM.

Kuhlmann, Marcelo 2016. Estratégias de dispersão de sementes no bioma Cerrado: considerações ecológicas e filogenéticas. Orientador; José Felipe Ribeiro. Brasília, 360p.

Formações savânicas

Parâmetros para quitação das obrigações / condicionantes (Ano 3)

Parâmetros indicadores

Crítico

= 0

Mínimo

= 0,65

Adequado

= 1

Resultados do monitoramento

Nota

Densidade de ind. arbóreas/arbustivas nativas (n° ind./ha) > 0,60 m

< 781

> 781 < 1.388

> 1.388

 

 

Cobertura de copa de arbóreas/arbustivas nativas (%)

< 25

≥ 25 < 50

≥ 50

 

 

Cobertura de solo herbáceas/gramíneas nativas (%)

< 25

≥ 25 < 50

≥ 50

 

 

Riqueza S' arbóreas/arbustivas nativas

< 10

≥ 10 < 25

≥ 25

 

 

Equidade J' arbóreas nativas

< 0,6

≥ 0,6 < 0,8

≥ 0,8

 

 

% espécies anemocóricas/autocóricas de arbóreas e arbustivas

< 40

≥ 40 < 60

> 60

 

 

Altura média (m) arbórea/arbustiva

< 1

≥ 1 < 2

> 2

 

 

Infestação de gramíneas exóticas (%)

> 30

> 20 < 30

< 20

 

 

BÔNUS

Nº de espécies endêmicas e ameaçadas

-------------------------------------

 

----------

(%) Espécies endêmicas e ameaçadas

< 10

> 10 < 30

≥ 30

 

 

Conceito final*

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Grupo de pesquisa sobre recuperação da vegetação nativa do Cerrado - INEA RJ / GECAR e GERAM.

Kuhlmann, Marcelo 2016. Estratégias de dispersão de sementes no bioma Cerrado: considerações ecológicas e filogenéticas. Orientador; José Felipe Ribeiro. Brasília, 360p.

Formações campestres

Parâmetros para quitação das obrigações / condicionantes (Ano 3)

Parâmetros indicadores

Crítico

= 0

Mínimo

= 0,65

Adequado

= 1

Resultados do monitoramento

Nota

Cobertura de solo herbáceas/gramíneas nativas (%)

< 50

≥ 50 < 80

≥ 80

 

 

Riqueza S' herbáceas/gramíneas nativas

< 10

≥ 10 < 30

≥ 30

 

 

Altura média (m) gramíneas/herbáceas nativas

< 0,4

≥ 0,4 < 1

≥ 1

 

 

Infestação de gramíneas exóticas (%)

≥ 40

> 10 < 40

< 10

 

 

BÔNUS*

N° de espécies endêmicas e ameaçadas (S')

 

 

 

 

(%) Espécies endêmicas e ameaçadas

< 10

> 10 < 30

≥ 30

 

 

Conceito final*

0,00

Fonte: Grupo de pesquisa sobre recuperação da vegetação nativa do Cerrado - INEA RJ / GECAR e GERAM.

Kuhlmann, Marcelo 2016. Estratégias de dispersão de sementes no bioma Cerrado: considerações ecológicas e filogenéticas. Orientador; José Felipe Ribeiro. Brasília, 360p.

Anexo IV

Declaração de Viabilidade Técnica da Recuperação da Vegetação Nativa

Eu, ________________________________________________, portador do CPF / CNPJ nº _________________, proprietário do imóvel localizado em ___________________________________________________________, de recibo de inscrição do CAR (caso seja imóvel rural) ___________________________________, juntamente ao responsável técnico (se necessário) _____________________________________, Conselho de classe ___________________________, declaro que a recuperação da vegetação nativa das áreas abaixo caracterizadas é tecnicamente viável, bem como declaro assumir a responsabilidade técnica pelo acompanhamento da recuperação.

Caracterização da recuperação da vegetação nativa

Tipo de intervenção:

( ) Regeneração da vegetação nativa

( ) Recuperação da vegetação nativa

Quantidade de polígonos a serem recuperados:

Localização dos polígonos de recuperação no imóvel:

( ) RL ( ) APP ( )UR ( ) área passível

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área passível de uso:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados de Preservação Permanente:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área de reserva legal:

____________Área (ha) ____________

Quantidade de polígonos a serem recuperados em área de uso restrito:

____________Área (ha) ____________

Área total a ser regenerada ou restaurada (ha) ____________________________

Caracterização ambiental de cada polígono e definição de metodologia de recuperação:

Tipo de solo: _______________________________________

Declividade média: _________________________________

Bioma: ( ) Cerrado ( ) Mata Atlântica

Formação da vegetação nativa original:

( ) campestre ( ) savânica ( ) florestal

Utilização nos últimos cinco anos: ____________________

Utilização atual da área: ____________________

Processos erosivos existentes:

( ) Não há

( ) Presença de sulcos

( ) Presença de ravinas

( ) Presença de voçorocas

Há a necessidade de controle de processos erosivos? Sim ( ) Não ( )

Se sim, quais medidas de controle de processos erosivos serão adotadas:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Metodologia de recuperação da vegetação nativa a ser aplicada:

( ) Condução da regeneração natural

( ) Plantio espécies nativas por mudas

( ) Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural

( ) Semeadura de espécies nativas

( ) Transplantio de espécies nativas

( ) Transposição de serapilheira

( ) Nucleação

( ) Sistemas agroflorestais

( ) Plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo de exóticas com nativas de ocorrência regional, nos termos do previsto em lei e nesta norma.

Com base na caracterização ambiental da área aqui descrita, feita após vistoria no local e considerando os danos verificados, atesto a viabilidade da adoção das metodologias indicadas para a recuperação dos locais alterados/degradados, observando também as medidas mínimas descritas no presente documento. Assim posto, declaro como verdadeiras as informações aqui prestadas.

Assinatura do proprietário do imóvel: _______________________________________________

Assinatura do responsável técnico (quando couber): ___________________________________

ART nº ______________________

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável