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Instrução Normativa nº 12/2024

Dispõe sobre a instituição do Sistema Inã no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição estadual, no art. 40 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Sistema Inã que tem como escopo o processamento de infrações ambientais de qualquer natureza, subdividido nos módulos Alerta, Fiscalização, Gerenciamento de Processos e de Consultas.

Art. 2º O módulo Inã-Alerta receberá todas as denúncias de infrações ambientais, bem como alertas de acidentes e atropelamentos de fauna silvestre em rodovias.

§ 1º O módulo Inã-Alerta será integrado ao sistema geral da Ouvidoria, em cumprimento ao Decreto estadual nº 9.270, de 18 de julho de 2018.

§ 2º A Gerência da Ouvidoria Setorial deverá efetuar o registro das denúncias ambientais recebidas por telefone ou correio eletrônico no módulo Inã-Alerta, sempre que possível.

Art. 3º O módulo Inã-Fiscalização disponibiliza aplicações para a realização da lavratura dos Autos de Infração e demais termos relativos à apuração de ilícitos ambientais previstos na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, de forma eletrônica, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Autos de Infração não poderão mais ser lavrados por meio analógico, salvo em situações excepcionais, devidamente aprovadas pela Chefia imediata, ante à impossibilidade circunstancial ou momentânea de utilização do módulo Inã-Fiscalização, mediante justificativa fundamentada do agente autuante e lançamento posterior na plataforma.

§ 2º Os autos de infração e demais instrumentos que tenham sido lavrados em meio analógico, em conformidade com normas anteriores, permanecerão válidos e terão sua tramitação assegurada pelo Sistema SEI até o arquivamento do processo.

§ 3º A identificação dos agentes autuantes, bem como a ciência do autuado, quando presente no ato da ação de fiscalização, será colhida por meio de assinatura digital no âmbito do próprio Sistema.

Art. 4º O módulo Inã-Gerenciamento disponibiliza aplicações para o processamento das infrações administrativas ao meio ambiente e as suas respectivas sanções, bem como sua formalização, instrução e tramitação do processo administrativo no âmbito estadual, até decisão final, para os autos de infração lavrados no módulo Inã-Fiscalização.

§ 1º Caberá ao usuário externo à SEMAD acompanhar o processo, devendo optar ou não pela autocomposição, registrar defesa e ainda cumprir todas as obrigações derivadas, bem como realizar quaisquer atos ou manifestações de modo eletrônico através de seu login ou pelo seu representante no módulo Inã-Gerenciamento.

§ 2º Todos os atos processuais serão validados por meio de assinaturas eletrônicas, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O módulo Inã-Consulta disponibilizará aplicações para a consulta de autuações e emissão de certidões de débito e embargos ambientais estaduais efetivadas por meio do Sistema Inã.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável