Instrução Normativa nº 10/2024
Dispõe sobre as consequências aplicáveis quando da verificação de licenças falsas, inválidas e materialmente impróprias.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual; na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências; na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências; na Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão da vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, também a definição dos parâmetros da compensação florestal e da reposição florestal no Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos a serem adotados nos casos de verificação, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, de licenças falsas, inválidas e materialmente impróprias.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa são adotados os seguintes conceitos:
I - licença falsa: é aquela material ou ideologicamente falsificada, emitida por quem não é agente público e utilizada para a prática de diversas condutas criminosas tais como estelionato, falsificação de documento público, uso de documento falso, usurpação de função pública, dentre outras;
II - licença inválida: é aquela produzida por autoridade pública ambiental que padece de vício em algum dos elementos do ato administrativo, como competência, finalidade, forma, objeto ou motivo, podendo ou não ser convalidada, conforme a situação disposta nesta norma;
III - licença materialmente imprópria: é aquela emitida pela autoridade competente e observada a forma regular, porém produzida sem base em elementos materiais consistentes que possam conferir segurança ambiental à instalação ou operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores;
IV - competência para emissão da licença ambiental: o poder conferido por lei e outros regulamentos para a atuação do agente público, com vistas a praticar quaisquer dos atos previstos no art. 4-A da Lei estadual 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
V - finalidade da licença ambiental: declarar, após análise de seus elementos e nos termos da lei, a viabilidade socioambiental de um empreendimento, aprovar sua localização e autorizar sua instalação, ampliação, modificação ou operação, bem como estabelecer suas condicionantes ambientais necessárias ao controle e mitigação de impactos ao meio ambiente;
VI - forma da licença ambiental: documento oficial expedido pela autoridade competente segundo as normas para emissão de documento público, emitido física ou eletronicamente, do qual constem no mínimo a descrição do empreendimento, as coordenadas geográficas da área licenciada, o objeto e conteúdo da licença com a clareza necessária a que se identifique quais atividades estão sendo autorizadas, bem como as condicionantes ambientais que a vinculem ao cumprimento da legislação de regência e a adoção das medidas de mitigação e controle ambiental adequados;
VII - objeto da licença ambiental: a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental passível de licenciamento ambiental conforme as normas de regência; e
VIII - motivo da licença ambiental: dar cumprimento à legislação ambiental, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, promovendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado na autorização de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS FALSAS
Art. 3º A licença ambiental falsa constitui documento juridicamente inexistente para o fim de instalação e/ou operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, estando os agentes envolvidos sujeitos às sanções legalmente previstas.
Art. 4º O falsificador e o suposto beneficiário que utilizou a licença falsa serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente.
Art. 5º No âmbito da responsabilidade administrativa o suposto beneficiário da licença falsa poderá se eximir de responsabilidade pela sanção de multa quando comprovar cabalmente sua falta de conhecimento e inocência quanto à falsidade da licença.
Art. 6º As demais medidas administrativas cautelares, como embargo, apreensão, dentre outras, dependerão da regularização da atividade por meio da obtenção de licença válida.
Art. 7º Diante da constatação do uso de licença falsa, o(s) responsáveis diretos pela falsificação, assim como o(s) usuário(s), os detentor(es) ou aquele(s) em favor de quem a licença falsa foi emitida serão autuados em caráter preventivo e de notificação de ato ilícito, deflagrando, a partir desta lavratura, o processo administrativo ambiental para apuração e resolução das situações, no caso concreto.
Parágrafo único. Os falsificadores respondem como coautores da infração administrativa ambiental para a qual contribuíram, aplicando-se-lhes as mesmas penas dos agentes de fato.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS INVÁLIDAS
Art. 8º As licenças ambientais inválidas poderão ser convalidadas ou anuladas, aplicando-se os seguintes entendimentos, conforme a situação:
I - se o vício constatado disser respeito ao motivo ou finalidade não se admite convalidação e a licença será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos;
II - se o vício constatado disser respeito à competência, forma ou objeto poderá haver a convalidação pela autoridade competente do mesmo âmbito federativo, desde que não tenha o vício sido produzido por má-fé de quem emitiu ou de quem se beneficiou da licença inválida ou ainda, não tenha decorrido em lesão ao interesse público ou de terceiros;
III - caso o vício constatado disser respeito a competência que é de autoridade de outro âmbito federativo, a licença será considerada nula, não produzindo quaisquer efeitos;
IV - as licenças ambientais expedidas por municípios não credenciado junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm ou que não atendam aos regramentos estabelecidos por esse Conselho são consideradas inválidas e nulas de pleno direito, portanto, não passíveis de convalidação; e
V - as licenças ambientais emitidas por Consórcios Públicos, em nome próprio, ainda que assinadas em conjunto com o município, são consideradas inválidas, passíveis de convalidação pelo município competente, nas situações em que o vício verificado disser respeito meramente a autoridade competente para a emissão do ato.
Parágrafo único. Perante o órgão ambiental estadual, serão consideradas válidas as licenças emitidas por Consórcio em nome próprio e convalidadas pelo Município credenciado pertinente até a data da publicação desta Instrução Normativa, observado o art. 55 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e o art. 55 da Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
Art. 9º Adotar-se-ão as seguintes consequências relativamente às licenças inválidas:
I - as situações que não admitem a convalidação implicam na nulidade da licença e adotar-se-ão as providências administrativas como se elas não existissem;
II - nas situações em que se verificar licença inválida, passível ou não de convalidação, em que o beneficiário não tenha tido qualquer participação para a constituição do vício, não tendo concorrido com dolo ou culpa, as sanções administrativas que lhe tenham sido impostas como decorrência da declaração de invalidade da licença, serão anuladas, observando-se o disposto nos arts. 11 a 15; e
III - a convalidação da licença inválida pela autoridade competente do mesmo âmbito federativo retroagirá seus efeitos, devendo eventuais sanções administrativas serem canceladas.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS MATERIALMENTE IMPRÓPRIAS
Art. 10. No caso do Município credenciado emitir uma licença materialmente imprópria, o CEMAm deverá ser notificado para que, por meio da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, analise e oriente quanto a adequações necessárias, em atendimento aos critérios e diretrizes previstos na Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022 e suas alterações.
Parágrafo único. As licenças materialmente impróprias serão consideradas válidas para fins administrativos, não cabendo a aplicação de sanções, porém caberá a autoridade ambiental, em tomando conhecimento do fato:
I - comunicar o CEMAm para as providências pertinentes; e
II - promover as medidas cautelares, tais como embargo, interdição, apreensão, demolição dentre outras, necessárias a prevenir a ocorrência de infrações ou atividades ilegais ou fazer cessar o dano ambiental para o qual a licença ambiental materialmente imprópria não tenha estabelecido as medidas de mitigação ou controle adequados, nos termos dos artigos 6º, VII, 19 e 20 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ATINENTES À APLICAÇÃO DE SANÇÕES E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA VERIFICAÇÃO DE LICENÇAS FALSAS OU INVÁLIDAS
Art. 11. A aplicação de multa e outras sanções aos beneficiários de licenças falsas ou inválidas observarão sua participação para a constituição do vício, bem como a existência de dolo ou culpa e o devido dever de cuidado e cautela, devendo ser anuladas as sanções em que restar demonstrado que o beneficiário não contribuiu ou conhecia o vício.
Art. 12. São considerados indícios de que o usuário agiu com falta de cautela na solicitação de licença, dentre outros, a serem devidamente ponderados pelo facilitador ou autoridade julgadora:
I - promessa ao usuário de um tempo significativamente menor para concessão de licença em comparação com previsto no art. 37 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
II - no caso de licenças emitidas pela SEMAD, a solicitação de pagamento de valor da taxa em discrepância com o estabelecido pela Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e suas alterações para obtenção da licença;
III - emissão de licença com erros grosseiros no documento quando comparado com as licenças emitidas pela SEMAD;
IV - ausência de assinatura de ART (anotação de responsabilidade técnica) ou documento similar vinculado a conselho de classe sempre que exigido; e
V - promessa de outras facilidades na concessão da licença ambiental.
Art. 13. No caso de licenças falsas, podem ser consideradas como circunstâncias atenuantes:
I - a indicação pelo autuado da origem da licença;
II - a indicação pelo autuado do agente que forneceu a licença (pessoa física ou jurídica, ente público ou privado), informando a qualificação e endereço do agente fornecedor; e
III - a demonstração pelo autuado de que quando tomou conhecimento da irregularidade da licença denunciou o fato para as Autoridades Públicas competentes, mediante Boletim de Ocorrência, denúncia no Ministério Público do Estado de Goiás ou outro meio disponível.
Art. 14. O usuário da licença falsa ou inválida, não passível de convalidação, deverá protocolar o requerimento do licenciamento corretivo da atividade ou empreendimento instalado ou em operação sem licença válida, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da autuação, o que deverá constar da notificação.
Parágrafo único. Caso o uso da licença falsa ou inválida, não passível de convalidação, tenha implicado em supressão de vegetação nativa, serão observados os critérios e os parâmetros para compensação florestal, compensação por danos e recuperação ambiental, quando devidas, conforme o disposto no art. 11 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 15. Os casos em que a instalação ou operação da atividade ou empreendimento forem realizados com base em licença falsa ou inválida, não passível de convalidação, constituem hipótese de passivo ambiental sujeito à Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, por meio da qual poderão ser regularizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os crimes contra a Administração Ambiental previstos nos arts. 66 a 69-A da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deverão ser comunicados ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 17. A partir de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Instrução Normativa, não serão consideradas válidas as licenças emitidas por Consórcio em nome próprio mesmo que convalidadas pelo Município credenciado pertinente.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável