Instrução Normativa nº 8/2024
Regulamenta os procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD para a delegação de licenciamento ambiental de competência estadual para os Municípios.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, do art. 91 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e da Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO
Art. 1º Os Municípios que desejarem realizar celebração de convênio com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD para obtenção de delegação de competência estadual para o licenciamento ambiental, deverão formalizar o pedido à (ao) titular da pasta, por meio de iniciativa do (a) chefe do executivo municipal.
Parágrafo único. A formalização do pedido deve ocorrer via e-mail para vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br contendo:
I) ofício de solicitação de convênio;
II) termo de posse do prefeito municipal;
III) documento de CPF/RG do prefeito municipal;
IV) minuta de solicitação de celebração de convênio, conforme o modelo do Anexo I, devidamente preenchida e assinada pelo prefeito.
Art. 2º São partes no processo de delegação:
I - a SEMAD como órgão estadual ambiental que concede a delegação para licenciar;
II - o Município devidamente credenciado junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAm) como aquele a quem recebe a delegação para licenciar.
Art. 3º A delegação de competência em licenciamento ambiental, para os fins desta Instrução Normativa terá como finalidade:
I - delegação de competência por empreendimento;
II - delegação de competência por tipologia.
Art. 4º A efetivação para a delegação se dará após verificação do credenciamento regular do município junto ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, sem pendências, por meio de celebração de Termo de Convênio entre as partes especificando o empreendimento ou tipologia cujo licenciamento será delegado e posterior publicação de portaria junto ao Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 1º O convênio terá vigência de 1 (um) ano, e poderá ser renovado anualmente mediante solicitação municipal.
§ 2º A renovação se dará por meio de celebração de termo aditivo ao Termo de Convênio.
Art. 5º As delegações de licenciamento ambiental de competência estadual emitidas pela SEMAD não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.
Art. 6º Após a formalização de pedido, o processo de delegação ocorrerá da seguinte forma:
I - a Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental - GEAMU verificará a situação do credenciamento do Município interessado;
II - a Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA analisará sobre a possibilidade de delegação, levando em consideração a situação do empreendimento quanto ao licenciamento na SEMAD, se for o caso e a conveniência e oportunidade na delegação do empreendimento ou tipologia;
III - a Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental - SUBLIFI analisará o Termo de Convênio e os documentos anexados;
IV - o Termo de Convênio, após publicado deve, necessariamente, ser enviado para a Gerência de Formulação de Políticas Públicas e Relações Institucionais - GEPRI para fins de publicidade do mesmo; e
V - o Termo de Convênio, após publicado deve, necessariamente, ser enviado para a Gerência de Desenvolvimento e Inovação Ambiental - GEDIN para análise e adequações no Sistema Ipê quando necessárias.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DELEGADO
Art. 7º O exercício das atividades de licenciamento ambiental delegadas terá seu acompanhamento realizado pela Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA a quem compete supervisioná-lo e auditá-lo.
Art. 8º Para a realização de atividades de supervisão e auditagem, a SEMAD poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de acompanhamento ao empreendimento e/ou atividade cujo licenciamento foi delegado ao Município.
Art. 9º Caberá ao Município realizar prestação de contas à SEMAD ao fim de cada semestre.
§ 1º A prestação de contas deverá ser remetida ao processo SEI relacionado à celebração do convênio.
§ 2º A não realização da prestação de contas motivará a rescisão o Termo de Convênio entre a SEMAD e o Município.
§ 3º Caberá à Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental - GEAMU, realizar o monitoramento da prestação de contas, podendo emitir notificações e orientações ao Município, bem como propor a rescisão do convênio à SEMAD.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CORRETIVAS, DA INTERRUPÇÃO E DO TÉRMINO DA DELEGAÇÃO
Art. 10. É assegurada à SEMAD a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo.
Art. 11. Constatadas irregularidades e/ou omissões cometidas durante a vigência do Termo de Convênio, a SEMAD poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - notificação;
II - sessão de conciliação;
III - rescisão.
Art. 12. A notificação deve ser emitida pela Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA e pode ser aplicada fixando-se prazo para adequação das constatações efetuadas.
Parágrafo único. No caso de emissão de três notificações de irregularidades distintas ou de duas notificações de irregularidades idênticas, a SEMAD convocará o Município para a sessão de conciliação.
Art. 13. Na sessão de conciliação, a ser convocada pela Superintendência de Licenciamento Ambiental - SLA devem ser discutidas as irregularidades identificadas e as medidas corretivas para saná-las, com a participação obrigatória da SEMAD e do Município.
Parágrafo único. Neste ato outras áreas da SEMAD poderão ser convidadas a participarem.
Art. 14. A revogação do ato delegatório pela SEMAD poderá ser aplicada nas seguintes situações:
I - descumprimento do termo de compromisso;
II - constatação de graves irregularidades e/ou omissões cometidas pelo Município;
III - denúncia por interesse de uma das partes;
IV - não entendimento entre as partes na sessão de conciliação;
V - por conveniência e oportunidade.
§ 1º A revogação do convênio se dará a qualquer tempo, mediante motivação da SEMAD ou do Município.
§ 2º A revogação será publicada por meio de portaria junto ao Diário Oficial do Estado, com posterior cientificação ao Município por meio dos seus canais oficiais de comunicação.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SUPLETIVA
Art. 15. Compete ao Município delegatário responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Parágrafo único. A competência prevista no caput não exclui a competência dos demais órgãos integrantes do SISNAMA.
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16. Os procedimentos para fins de definição e destinação da Compensação Ambiental, aplicável a empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, ficarão sob a responsabilidade da SEMAD, salvo previsão expressa em sentido contrário constante do ato de delegação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO I
Minuta de Convênio
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº ___/202__
CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E O MUNICÍPIO DE_____________, NA FORMA ABAIXO.
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, inscrita no CNPJ/MF nº 00.638.357/0001-08, com sede na Rua 82, nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 2º andar, Setor Sul, Goiânia/Goiás, CEP: 74.015-908, representada pelo(a) Secretário(a), NOME DO SECRETÁRIO(A), portador(a) da cédula de identidade nº ___, expedida pela ___, e inscrito(a) no CPF sob nº ___, na condição de DELEGANTE, e o MUNICÍPIO DE _________ , inscrito no CNPJ/MF sob o nº_____, neste ato representado pelo seu(sua) Prefeito(a), portador(a) da cédula de identidade nº ___, expedida pela ___, e inscrito(a) no CPF sob nº ___, na condição de DELEGATÁRIO, conforme cópias de documentos anexas, celebram o presente Convênio de Delegação de Competência, mediante as cláusulas e condições seguintes, nos termos Resolução CEMAm nº 166/2023 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio de Delegação de Competência em licenciamento ambiental tendo como finalidade _____________________________ ao Município _______________________.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA DELEGANTE
1. Publicar mediante Portaria o Termo de Convênio, seu termo aditivo e sua revogação quando necessários;
Supervisionar e auditar o Termo de Convênio;
Realizar o monitoramento da prestação de contas;
4. Emitir notificações, orientação e rescisão do convênio quando necessários;
5. Retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo;
6. Convocar sessão de conciliação quando for o caso;
7. Monitorar e fiscalizar as ações do DELEGATÁRIO, referentes a execução do objeto deste convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO DELEGATÁRIO
Atentar-se ao objeto do convênio celebrado;
Realizar a prestação de contas a final de cada semestre;
Lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada;
4. Custear com seus recursos as despesas necessárias à execução do objeto deste convênio.
5. Observar a legislação pertinente e responder em ações cíveis, trabalhistas e previdenciárias, decorrentes de passivos, acidentes, morte ou dano patrimonial, envolvendo seus respectivos prepostos ou agentes terceirizados nas atividades relacionadas ao presente ajuste.
6. Responder por danos ou prejuízos que vier a causar à outra parte, pelos seus prepostos ou agentes terceirizados, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a parte inocente, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O Convênio vigorará por prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, prorrogáveis por igual período mediante requerimento do delegatário em até 60 dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente convênio de delegação de competência poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, mediante ato devidamente justificado ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes deste convênio, poderão ser submetidas à tentativa de conciliação ou edição no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, em Diário Oficial do Estado, sob responsabilidade da DELEGANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente ajuste, as partes elegem o foro da comarca de Goiânia - GO.
Goiânia, ____ de ____________ de 202__.
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NOME DO(A) PREFEITO(A)
Prefeito(a) Municipal de (nome da cidade)
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ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável