Instrução Normativa nº 7/2024
Dispõe sobre os procedimentos para a definição de prioridade na análise de Declaração Ambiental do Imóvel - DAI.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a análise prioritária da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI observará os critérios definidos nesta Instrução Normativa, mediante requerimento do interessado.
Art. 2º Serão considerados motivos para o estabelecimento de tramitação prioritária da DAI:
I - os casos em que a validação prévia da DAI se faça necessária para a abertura e/ou continuidade de processos de autorização/licenciamento ambiental:
a) no âmbito estadual, conforme documento comprobatório hábil emitido pela SEMAD; e
b) no âmbito municipal ou federal, conforme documento comprobatório hábil emitido pelo órgão ou entidade ambiental responsável;
II - em virtude de decisão judicial;
III - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
IV - os casos em que a validação da DAI se mostre imprescindível para o desembargo de determinada área; e
V - empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos incluídos na avaliação do requerimento, por deliberação do gabinete do (a) Secretário (a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Para os fins de comprovação das situações dispostas nos incisos deste artigo, o requerente deverá informar o número do processo e/ou da notificação no requerimento de análise prioritária, caso a motivação decorra de processo em tramitação na SEMAD.
Art. 3º A análise prioritária da DAI deverá ser solicitada junto ao Protocolo da SEMAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel poderá ser representado por procurador, desde que haja mandato para tanto.
§ 2º O interessado na obtenção do benefício deverá promover requerimento dirigido ao e-mail vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, com o assunto "análise prioritária de DAI", pelo qual deverá demonstrar qual das hipóteses previstas no art. 2º justifica o pedido de análise prioritária, por meio da juntada de prova de sua condição.
§ 3º A prioridade concedida não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de DAI de que trata o art. 3º desta norma deverá conter:
I - requerimento contendo, no mínimo, dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG / ou CNPJ e informações de contato), número da DAI e os motivos da solicitação, em conformidade com o art. 2º, desta IN;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG / CPF ou CNPJ);
III - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração conforme modelo previsto no anexo I da Portaria nº 59/2019 - SEMAD, caso o procedimento seja feito por procuração;
IV - cópia do documento comprobatório de prioridade, nos casos previstos nos incisos do art. 2º desta IN; e
V - declaração de anuência de notificação, conforme anexo II da Portaria nº 59/2019 - SEMAD.
Art. 5º Os pedidos de análise prioritária que não estejam em conformidade com as hipóteses previstas no art. 2º desta Instrução Normativa serão indeferidos.
Parágrafo único. Por ocasião da análise, poderão ser solicitados documentos complementares para o esclarecimento e a comprovação do pedido.
Art. 6º A análise dos pedidos de análise prioritária obedecerá a ordem cronológica, conforme a data de solicitação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável