Instrução Normativa nº 2/2024
Dispõe sobre o procedimento de emissão da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) em conformidade com a Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 50, inciso V, do Decreto estadual nº 9.568, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Os passivos ambientais das propriedades rurais e urbanas poderão ser regularizados por meio de declaração voluntária do interessado, com o preenchimento do formulário eletrônico da Declaração Ambiental do Imóvel (DAI), disponível no Sistema IPÊ.
Parágrafo único. A DAI é ato declaratório, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) o deferimento ou indeferimento da solicitação.
Art. 2º A DAI deverá ser solicitada exclusivamente em nome do proprietário do imóvel previamente cadastrado no Sistema IPÊ.
Art. 3º Os proprietários que não optarem pela solicitação da DAI terão os passivos ambientais tratados na análise do processo de licenciamento ambiental ou registro, sujeitos a critérios específicos.
Art. 4º Declarada a existência de passivos ambientais no âmbito da DAI, será gerado eletronicamente o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), com força de título executivo extrajudicial, tendo como compromissário o proprietário do imóvel, a fim de que sejam cumpridas as obrigações para regularização.
Parágrafo único. Poderá ser firmado Termo Aditivo caso haja mudanças no imóvel após a celebração do TCA ou nos casos em que o interessado identificar a necessidade de correção das informações prestadas.
Art. 5º Ao final da análise da DAI, poderá ser emitida:
I - Certidão Negativa de Passivos Ambientais; ou
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para os proprietários que estiverem cumprindo as obrigações firmadas no TCA.
§ 1º As certidões possuem validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovadas no Sistema IPÊ, oportunidade na qual o proprietário deverá informar eventual alteração na DAI anteriormente preenchida.
§ 2º Nos casos em que houver alteração na DAI, o proprietário deverá preencher novo formulário.
§ 3º Após o cumprimento das obrigações firmadas no TCA, o proprietário poderá solicitar na DAI a Certidão Negativa de Passivos Ambientais por Cumprimento de TCA.
§ 4º Em caso de inadimplemento parcial ou total do cumprimento das obrigações firmadas no TCA, será emitida Certidão Positiva de Passivos Ambientais, sem prejuízo da execução judicial do Termo firmado.
Art. 6º O proprietário de imóvel que sedie empreendimento licenciado, e que possua condicionantes de regularização de passivos ambientais, poderá regularizar estes por meio da DAI.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o cumprimento das obrigações firmadas no TCA satisfará o atendimento das condicionantes da Licença Ambiental.
Art. 7º Os interessados que efetuaram ou vierem a efetuar acordos de autocomposição ambiental, em relação a autos de infração, deverão, sempre que possível, regularizar os danos e passivos ambientais por meio da DAI.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8 de 2023.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável