Instrução Normativa nº 1/2024
Dispõe sobre os recursos de ofício em processos de autos de infração em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual e art. 65 da Lei estadual nº 18.102 de 18 de julho de 2013 e considerando a necessidade de regulamentar os recursos de ofício nos processos administrativos de autos de infração, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece as disposições sobre os recursos de ofício em processos de autos de infração, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
Art. 2º Cabe recurso de ofício:
I - de decisão de readequação ou redução de multa em mais de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa indicada;
II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de multa sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - de decisão que declarar anulação de pena de perdimento de bens apreendidos em valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não cabe recurso de ofício:
I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração quando a conduta for objeto de nova autuação;
II - quando houver assinatura de Termo de Compromisso Ambiental de Conversão de Multa (TCACM) ou de Termo de Acordo em Audiência de Autocomposição (TAA), ainda que a decisão ou instrumento tenha reduzido o valor da multa indicada;
III - de decisão que reconheça adesão à programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, em que o órgão ambiental licenciador, por meio de política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, ofereça desconto sobre o valor de penalidades que já tenham sido aplicadas;
IV - nas seguintes hipóteses de extinção da punibilidade:
a) prescrição da pretensão punitiva;
b) morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;
c) retratação do autuado, nos casos admitidos; e
d) anistia.
V - da decisão unânime de segunda instância.
§ 2º O recurso de ofício será analisado somente após o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 3º Interposto recurso de ofício o autuado será intimado a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável