DECRETO Nº 10.441, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e revoga o Decreto estadual nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso I do art. 49 e no art. 72 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300017011763,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, previsto no inciso I do art. 49 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, tem sua estrutura definida e regida por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2º O CEMAm é órgão colegiado e normativo nas matérias que lhe são atribuídas por leis específicas e integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CEMAm
Art. 3º O CEMAm, além de deliberar sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e a conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, tem estas competências:
I - estabelecer padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, conforme o inciso I do art. 8º da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019;
II - apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidas pelo órgão estadual de meio ambiente, além de propor o aperfeiçoamento, a revisão, a reestruturação e a modernização de normas, sistemas e procedimentos, conforme o inciso II do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
III - estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental e para a garantia do princípio da uniformidade no território goiano, conforme o inciso VIII do art. 2º e o inciso III do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
IV - estabelecer as atividades ou os empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme a previsão da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e do inciso IV do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
V - estabelecer critérios à descentralização do licenciamento ambiental para municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal, conforme o inciso V do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
VI - avaliar, com relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2º da Lei nº 20.694, de 2019, no licenciamento ambiental, conforme a metodologia estabelecida em resolução própria, de acordo com o inciso VI do art. 8º da mesma lei;
VII - estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras nos empreendimentos, conforme o inciso VII do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
VIII - estimular o uso de sistemas informatizados e georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos, conforme o inciso VIII do art. 8º da Lei nº 20.694, de 2019;
IX - definir programas prioritários à aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme o inciso I do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 20, de 10 de dezembro de 1996;
X - aprovar os planos anuais de aplicação dos recursos do FEMA, conforme o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 1996;
XI - decidir, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após a análise competente e o parecer de técnicos do órgão estadual ambiental, conforme o inciso III do art. 7º da Lei Complementar nº 20, de 1996;
XII - emitir parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do órgão estadual ambiental, conforme o § 2º do art. 6º da Lei estadual nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XIII - deliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na Lei estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado de Goiás, conforme o art. 15 da mesma lei;
XIV - acompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos termos do inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002;
XV - definir normas complementares para a visitação pública às unidades de conservação de proteção integral, nos termos no art. 9º da Lei nº 14.247, de 2002;
XVI - deliberar sobre os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades, de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme o caput e o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.247, de 2002;
XVII - apreciar, a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder Executivo, conforme o art. 48 da Lei nº 14.247, de 2002;
XVIII - estabelecer critérios à habilitação de órgãos ambientais municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual ambiental, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013;
XIX - estabelecer critérios à reposição florestal no território goiano, nos termos do art. 57 da Lei nº 18.104, de 2013;
XX - estabelecer normas à adoção de práticas sustentáveis de manejo do solo e dos recursos hídricos, para garantir a qualidade e a quantidade deles, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 9º da Lei nº 18.104, de 2013;
XXI - deliberar sobre os processos erosivos ou de inundações em áreas de preservação permanente - APPs e sobre as medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de acordo com o § 7º do art. 14 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXII - normatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção integral ou na sua zona de amortecimento, caso o Chefe do Poder Executivo não o faça, conforme os §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIII - emitir manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da Reserva Legal no Estado de Goiás, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 34 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIV - atuar como instância revisional, com a possibilidade de majorar ou minorar a sanção, nos casos da aplicação da suspensão ou do cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do CAR pelo órgão estadual ambiental, conforme o § 4º do art. 43 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXV - declarar e aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, conforme o art. 54 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXVI - estabelecer, juntamente com o órgão estadual ambiental, os critérios ao registro e à fiscalização das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que pretendam se habilitar à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXVII - expedir ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com a observação por parte dos pequenos consumidores dos parâmetros apresentados no § 1º do art. 63 da Lei nº 18.104, de 2013, conforme a recomendação de classificação desses consumidores indicada no parágrafo único do art. 60 da mesma norma;
XXVIII - estabelecer regulamentações para a supressão da vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo a lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou por município, conforme o art. 66 da Lei nº 18.104, de 2013;
XXIX - editar, conforme suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução da Lei nº 18.104, de 2013, conforme prescreve o art. 82 da mesma lei;
XXX - atuar como instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - CODEMETRO, conforme o inciso III do art. 17 da Lei Complementar estadual nº 139, de 22 de janeiro de 2018; e
XXXI - encarregar-se de outras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CEMAm
Art. 4º O CEMAm tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria-Executiva;
III - Plenário; e
IV - Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias.
§ 1º O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído pelo conjunto dos conselheiros, e se reunirá, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de pelo menos metade de seus membros.
§ 2º O Plenário será instalado com a maioria simples de seus membros em primeira chamada ou, em segunda chamada, com o mínimo de 1/3 (um terço) dos membros, e caberá ao presidente da sessão, quando for necessário, o voto de qualidade.
§ 3º A SEMAD prestará apoio técnico e jurídico ao CEMAm, observadas suas respectivas competências e as atribuições de cada uma de suas unidades administrativas.
Art. 5º Integram o Plenário do CEMAm:
I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá e poderá usar o voto de qualidade;
II - o Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, da SEMAD, que será seu Secretário-Executivo;
III - o Subsecretário de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica, da SEMAD;
IV - o Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental, da SEMAD;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
IX - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás - IBAMA/GO;
X - 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XI - 1 (um) representante da Associação Goiana de Municípios - AGM;
XII - 1 (um) representante da Federação Goiana de Municípios - FGM;
XIII - 1 (um) representante dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
XIV - 1 (um) representante indicado por cada uma das seguintes entidades empresariais que compõem o Fórum Empresarial:
a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
c) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO; e
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
XV - 2 (dois) representantes da academia representada por universidades públicas ou privadas do Estado de Goiás;
XVI - 1 (um) representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás - OAB/GO;
XVII - 2 (dois) representantes de conselhos profissionais ligados a profissões com atuação na área ambiental;
XVIII - 2 (dois) representantes de organizações não governamentais para a proteção, a conservação e a melhoria do meio ambiente legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos no Estado de Goiás e previamente incluídas no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG;
XIX - 2 (dois) representantes de associações profissionais ligadas a profissões com atuação na área ambiental, com funcionamento regular há pelo menos 2 (dois) anos no Estado de Goiás; e
XX - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO, sem direito a voto.
§ 1º Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do CEMAm serão designados por portaria do titular da SEMAD para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária após a designação.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XIII, XV, XVII, XVIII e XIX deste artigo serão escolhidos por eleição entre as instituições que se mostrarem interessadas, em atendimento a edital específico.
§ 4º Perderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões extraordinárias no ano.
§ 5º Representantes das instituições interessadas que tiverem participado da eleição prevista no § 3º deste artigo sem que não tenham sido eleitas substituirão os representantes que perderem seus mandatos, e não serão necessárias novas eleições durante os mandatos.
§ 6º O exercício da função de membro do CEMAm não será remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º O CEMAm será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Subsecretário de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º A Secretaria-Executiva é a unidade administrativa de suporte do CEMAm para propiciar a seus integrantes os meios necessários ao cumprimento das respectivas funções.
Art. 8º As Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes ou Temporárias serão instituídas pelo Plenário do CEMAm conforme a necessidade de análise de assuntos específicos que lhes sejam pertinentes.
Parágrafo único. Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes ou Temporárias instituições não representadas no CEMAm, desde que estejam relacionadas com a finalidade desse colegiado, garantida a maioria de vagas aos membros com assento nele.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO CEMAm
Seção I
Da Presidência
Art. 9º A Presidência do CEMAm será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. Compete ao Presidente do CEMAm:
I - presidir as sessões do Plenário;
II - aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes ou Temporárias propostas pelo Plenário;
III - assinar as deliberações do Plenário;
IV - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do CEMAm, com a motivação expressa constante do ato formalizador da decisão;
V - instituir e extinguir grupos de trabalho para a análise e a discussão de temas específicos quando se fizer necessário ou for motivado pelo Plenário;
VI - requerer a dirigentes de órgão ou entidade pública pedidos de assessoramento técnico formulados por unidade do CEMAm e a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do colegiado;
VII - propor padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;
VIII - avocar, para discussão e deliberação no Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do CEMAm; e
IX - encarregar-se de atividades correlatas.
Seção II
Do Plenário
Art. 11. Ao Plenário, órgão superior de deliberação do CEMAm, compete:
I - aprovar o regimento interno do CEMAm;
II - exercer as competências que lhe forem designadas por leis estaduais, na forma de resoluções;
III - propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias; e
IV - instituir grupos de trabalho para a discussão e a proposição de políticas pertinentes.
Seção III
Das Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias
Art. 12. As Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias são unidades encarregadas de analisar e propor resoluções pertinentes que lhes forem designadas pelo Plenário, com a possibilidade de instituir grupos de trabalho específicos.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 13. A Secretaria-Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias, e compete a ela:
I - fornecer apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do CEMAm para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões;
II - articular o relacionamento entre as unidades integrantes do CEMAm e os órgãos e as entidades estaduais;
III - promover reuniões conjuntas de 2 (duas) ou mais Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias, para o estudo e a deliberação sobre problemas que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada unidade;
IV - encaminhar para as Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias as diretrizes e as determinações do Plenário;
V - deliberar sobre os pedidos incidentais nos recursos interpostos contra decisão relativa à questão sob competência das Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias; e
VI - encarregar-se de atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O regimento interno será definido por resolução do CEMAm em 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado