PORTARIA Nº 70.389, DE 17 DE MAIO DE 2017
Cria o Cadastro Nacional de Barragens deMineração, o Sistema Integrado de Gestãoem Segurança de Barragens de Mineração eestabelece a periodicidade de execução ouatualização, a qualificação dos responsáveistécnicos, o conteúdo mínimo e o nível dedetalhamento do Plano de Segurança daBarragem, das Inspeções de Segurança Regulare Especial, da Revisão Periódica deSegurança de Barragem e do Plano deAção de Emergência para Barragens de Mineração,conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de2010, que estabelece a Política Nacional deSegurança de Barragens - PNSB.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM, no uso da competência que lhe confere os incisos VIIIe IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada peloDecreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em vista odisposto no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994 e nos arts.2.º, V; 5.º, III; 8.º, § 1.º; 9.º; 10, § 1.º; 11; 16, I a III, e V, todos daLei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010, e
Considerando que compete ao DNPM, no âmbito de suasatribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra para o aproveitamentomineral e a segurança das barragens destinadas à disposiçãode rejeitos resultantes destas atividades, desenvolvidas combase em títulos outorgados pela própria autarquia e pelo Ministério deMinas e Energia - MME;
Considerando que a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de2010, estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens(PNSB) e criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurançade Barragens- SNISB;
Considerando que o Plano de Segurança da Barragem (PSB)é um instrumento da PNSB e que cabe ao empreendedor elaborá-lo eimplementá-lo, incluindo, quando exigido pelo órgão fiscalizador,Plano de Ação de Emergência, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 da Leinº 12.334, de 2010;
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadoraestabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsáveltécnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento doPlano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência(PAE);
Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadoraestabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, oconteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de SegurançaRegular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança deBarragem;
Considerando que de acordo com o inciso III do art. 4º daLei nº 12.334/2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurançada barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações paragaranti-la;
Considerando o disposto na Resolução n.º 143 e na Resoluçãon.º 144, de 10 de julho de 2012, ambas do Conselho Nacionalde Recursos Hídricos; e
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 01/2017que colheu subsídios para o aprimoramento desta Portaria, resolve:
Art. 1º A sistemática de cadastramento das barragens fiscalizadaspelo DNPM, a periodicidade de execução ou atualização, aqualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nívelde detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeçõesde Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurançade Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens deMineração são aqueles definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. À exceção do Capítulo I, o qual se aplica atoda e qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos destaPortaria aplicam-se às Barragens de Mineração abrangidas pela PolíticaNacional de Segurança de Barragens (PNSB), isto é, que, deacordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334/2010,apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundaçãoà crista, maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conformenormas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto,conforme definido no inciso XIV do artigo 2º e no Anexo V.
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se:
I.Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidadeou mau funcionamento que possa vir a afetar a segurança dabarragem;
II.Barragens de Mineração: barragens, barramentos, diques,cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidascom base em direito minerário, construídos em cota superiorà da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporárioou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação oudescarga de rejeitos de mineração ou de sedimentos provenientes deatividades de mineração com ou sem captação de água associada,compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas associadas,excluindo-se deste conceito as barragens de contenção deresíduos industriais;
III.Barragem de mineração ativa: estrutura em operação queesteja recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade demineração;
IV.Barragem de mineração em construção: estruturas queestejam em processo de construção de acordo com o projeto técnico;
V.Barragemde mineração existente: estrutura cujo início doprimeiro enchimento ocorrer em data anterior à do início da vigênciadesta Portaria;
VI.Barragem de mineração nova: estrutura cujo início doprimeiro enchimento ocorrer após a data de início da vigência destaPortaria;
VII.Barragem de mineração em processo de fechamento: estruturaque não opera mais com a finalidade de contenção de sedimentose/ou rejeitos mas ainda mantém características de barragemde mineração;
VIII.Barragem de mineração descaracterizada: aquela quenão opera como estrutura de contenção de sedimentos e/ou rejeitos,não possuindo mais características de barragem de mineração sendodestinada à outra finalidade;
IX.Barragem de mineração inativa ou desativada: estruturaque não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundosde sua atividade fim mantendo-se com características de uma barragemde mineração;
X.Cadastro Nacional de Barragens de Mineração - CNBM:cadastro de responsabilidade do DNPM, com banco de dados oficial,contendo todas as barragens de mineração declaradas pelos empreendedoresou identificadas pelo DNPM no território nacional.
XI.Categoria de Risco - CRI: classificação da barragem deacordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade deocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas,o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
XII.Classificaçãopor categoria de risco e dano potencialassociado: classificação que consta do anexo V desta Portaria;
XIII.Coordenador do PAEBM: agente, designado pelo empreendedor,responsável por coordenar as ações descritas no PAEBM,devendo estar disponível para atuar prontamente nas situações deemergência da barragem;
XIV.Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrerdevido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduadode acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais,econômicos e ambientais;
XV.Declaração de Condição de Estabilidade - DCE: documentoassinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que oelaborou, atestando a condição de estabilidade da estrutura em análise,com cópia da respectiva ART, conforme modelo do Anexo III;
XVI.Declaração de encerramento de emergência: declaraçãoemitida pelo empreendedor para as autoridades públicas competentesestabelecendo o fim da situação de emergência;
XVII.Empreendedor: agente privado ou governamental queexplore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;
XVIII.Equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionaisresponsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendoser composta por profissionais do próprio quadro de pessoal doempreendedor ou contratada especificamente para este fim;
XIX.Estudo de Inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamenteos potenciais impactos, provenientes do processo deinundação em virtude de ruptura ou mau funcionamento da Barragemde Mineração, que deverá ser feito por profissional legalmente habilitadopara essa atividade cuja descrição e justificativa deverá, necessariamente,constar no PAEBM, sendo de responsabilidade do empreendedore deste profissional a escolha da melhor metodologia parasua elaboração;
XX.Extrato de Inspeção Especial - EIE: item de responsabilidadedo empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumodas informações relevantes das fichas de inspeções especiaispreenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
XXI.Extrato de Inspeção Regular - EIR: item de responsabilidadedo empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumodas informações relevantes das fichas de inspeções regularespreenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema;
XXII.Fichas de Inspeção Especial - FIE: documento elaboradopelo empreendedor com o objetivo de registrar as condiçõesda barragem verificadas durante as inspeções de campo, após a identificaçãode anomalia com pontuação 10 em qualquer coluna doQuadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2- Estado de Conservação), do Anexo V, devendo conter, minimamente,o expresso no Anexo IV;
XXIII. Fichas de Inspeção Regular - FIR: documento elaboradopelo empreendedor com o objetivo de registrar as condiçõesda barragem verificadas durante as inspeções rotineiras de campo,devendo conter, minimamente, o quadro de estado de conservaçãoreferente a categoria de risco constante no anexo V desta Portaria;
XXIV. Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade soba responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições desegurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizadapor equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção,operação e desativação;
XXV.Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sobresponsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar eventuaisanomalias que afetem potencialmente as condições de segurançae de operação da barragem, bem como seu estado de conservação,devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecidanesta Portaria;
XXVI. Mapa de inundação: produto do estudo de inundação,compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreaspotencialmente afetadas por uma eventual ruptura da Barragem e seuspossíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficientee a evacuação de áreas afetadas por esta situação;
XXVII.Matriz de Classificação: matriz que consta do AnexoI desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria deRisco e ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecera necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência paraBarragens de Mineração- PAEBM, a periodicidade das Inspeções deSegurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizadaobrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE,eaperiodicidadeda Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XXVIII.Níveis de controle da instrumentação: níveis quedelimitam os limites aceitáveis de auscultação para cada instrumentoda estrutura visando subsidiar a tomada de decisão para ações preventivase corretivas, utilizado como um dos elementos para avaliaçãode segurança da barragem, devendo ser definido individualmentepara cada estrutura através de avaliações de segurança e classificadosnos níveis normal, alerta e emergência.
XXIX. Nível de emergência: convenção utilizada nesta Portariapara graduar as situações de emergência em potencial para abarragem que possam comprometer a segurança da barragem;
XXX.Órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsávelpelas ações de fiscalização da gestão da segurança da barragem,esta de competência do empreendedor, compreendendo ocumprimento das obrigações legais em relação ao PSB e a verificaçãoin loco das estruturas físicas quanto ao estado de conservação e daidentificação de eventuais anomalias aparentes no momento da inspeção;
XXXI.Plano de Ação de Emergência para Barragens deMineração - PAEBM: documento técnico e de fácil entendimentoelaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situaçõesde emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações aserem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados,com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
XXXII.Plano de Segurança de Barragem - PSB: instrumentoda Política Nacional de Segurança de Barragens de elaboração eimplementação obrigatória pelo empreendedor, composto, no mínimo,pelos elementos indicados no Anexo II;
XXXIII.Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE:documento integrante da Inspeção de Segurança Especial, que compilaas informações coletadas em campo referentes as anomalias detectadascom pontuação 10 no quadro de estado de conservaçãoreferente à categoria de risco, elaborado após a extinção ou controledas anomalias;
XXXIV. Relatório de Causas e Consequências do Evento deEmergência em Nível 3: documento de responsabilidade do empreendedorque deverá ser elaborado após terminada a situação de emergênciaem nível 3;
XXXV.Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR:documento integrante da Inspeção de Segurança Regular, que compilaas informações coletadas em campo e que balizará as análises técnicassobre a estabilidade da estrutura;
XXXVI.Revisão Periódica de Segurança de Barragem RPSB:estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurançada barragem, considerando o atual estado da arte para oscritérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alteraçõesdas condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar asações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção dasegurança;
XXXVII.Simulado: treinamento prático que tem por funçãopermitir que a população e agentes envolvidos diretamente no Planode Contingência da ZAS tomem conhecimento das ações previstas esejam treinados em como proceder caso haja alguma situação deemergência real;
XXXVIII.Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragensde Mineração - SIGBM: Sistema operacional desenvolvidopelo DNPM com o objetivo de gerenciar as barragens de mineraçãono território nacional;
XXXIX.Situações de emergência: situações decorrentes deeventos adversos que afetem a segurança da barragem e possamcausar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservaçãoda vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XL.Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale à jusanteda barragem em que se considera que os avisos de alerta àpopulação são da responsabilidade do empreendedor, por não havertempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentesem situações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintesdistâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a umtempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10km; e
XLI.Zona de Segurança Secundária - ZSS: Região constantedo Mapa de Inundação, não definida como ZAS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SEGURANÇADE BARRAGENS DE MINERAÇÃO E DO CADASTRONACIONAL DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Seção I
Da Sistemática de Cadastramento das Barragens
Art. 3º As barragens de mineração serão cadastradas peloempreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurançade Barragens de Mineração - SIGBM, integrando o CadastroNacional de Barragens de Mineração.
§ 1º O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragensde mineração em construção, em operação e desativadas sobsua responsabilidade, em consonância com o parágrafo único do art.13 da Lei nº 12.334/2010 de acordo com a periodicidade expressa noart. 4º desta Portaria.
§2º Para o caso de descadastramento por fechamento oudescaracterização de uma barragem de mineração, o empreendedordeverá apresentar ao DNPM por meio do SIGBM, documento atestandoo fechamento ou a descaracterização da citada estrutura elaboradopor profissional legalmente habilitado acompanhado da respectivaanotação de responsabilidade técnica de acordo com o art. 44,ou de cópia de documento expedido pelo órgão ambiental específicocomprovando o que trata este parágrafo.
§ 3º Quando houver mais de uma estrutura de barramento,seja com função de fechamento de sela topográfica ou para compartimentaçãointerna em um mesmo reservatório, os critérios consideradosno segmento de barragem de maior pontuação devem serestendidos às demais estruturas, não devendo ser cadastrada comouma barragem de mineração independente.
§4º Os estudos e planos a serem executados para o barramentoprincipal devem abranger as situações peculiares de cadaestrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundaçãoe as análises de risco.
Seção II
Da Periodicidade de Cadastramento das Barragens
Art. 4º O cadastramento de barragens de mineração novasdeverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, antesdo início do primeiro enchimento.
§ 1º As barragens de mineração em construção devem sercadastradas pelo empreendedor no SIGBM em campo específico.
§ 2° As alterações dos dados de responsabilidade do empreendedorcontidos no SIGBM, podem ser feitas a qualquer tempoou por solicitação do DNPM.
Seção III
Da Matriz de Classificação
Art. 5º As barragens de mineração serão classificadas peloDNPM em consonância com o art. 7º da Lei nº 12.334/2010 deacordo com o quadro de classificação quanto a Categoria de Risco eao Dano Potencial Associado, nas classes A, B, C, D e E, constanteno Anexo I.
Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar mapa deinundação para auxílio na classificação referente ao Dano PotencialAssociado (DPA) de todas as suas barragens de mineração, individualmente,em até 12 meses após a data de início da vigência destaPortaria, podendo para tal, fazer uso de estudo simplificado.
§ 1º O mapa de inundação a que se refere o caputdeve serelaborado por responsável técnico com ART de acordo com o expressono art. 44, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitandoo método adotado para sua elaboração.
§ 2º Nas situações em que houver barragens localizadas ajusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da áreade influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devemconsiderar também uma análise conjunta das estruturas.
§ 3º Os modos de ruptura constantes do estudo e do mapa deinundação devem considerar o cenário de maior dano.
§ 4º Os mapas de inundação devem ser executados com basetopográfica atualizada em escala apropriada, de acordo com as InstruçõesReguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileiraconstantes do o Decreto nº 89.817, de 20 de Junho de 1984 ou normaque a suceda, para a representação da tipologia do vale a jusante.
§ 5º O mapa de inundação deve refletir o cenário atual dabarragem de mineração e estar em conformidade com sua cota licenciada.
§6º Para as barragens de mineração enquadradas no dispostonos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º, o estudo deverá ser detalhado e o mapa deinundação deve exibir em gráficos e mapas georreferenciados as áreasa serem inundadas, explicitando a ZAS e a ZSS, os tempos de viagempara os picos da frente de onda e inundações em locais críticosabrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais, respeitandoo prazo descrito no caput.
Seção IV
Do Sistema de Monitoramento
Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistemade monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após adata de início da vigência desta Portaria.
§ 1º O nível de complexidade do sistema de monitoramentodependerá da classificação em DPA da barragem de mineração.
§ 2º Para as barragens de mineração classificadas com DPAalto, existência de população a jusante com pontuação 10 e característicastécnicas com método construtivo contendo pontuação 10, oempreendedor é obrigado a manter monitoramento com acompanhamentoem tempo integral adequado à complexidade da estrutura,sendo de sua responsabilidade a definição da tecnologia, dos instrumentose dos processos de monitoramento.
§ 3º As informações advindas do sistema de monitoramento,devem estar disponíveis para as equipes ou sistemas das DefesasCivis estaduais e federais e do DNPM, sendo que para as barragensde mineração com DPA alto, estas devem manter vídeo-monitoramento24 horas por dia de sua estrutura devendo esta ser armazenadapelo empreendedor pelo prazo mínimo de noventa dias.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Seção I
Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança da Barragem
Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem é instrumento daPolítica Nacional de Segurança de Barragens, de implementação obrigatóriapelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão dasegurança da barragem.
Art. 9º O PSB deverá ser composto ordinariamente por 4(quatro) volumes, respectivamente:
I.Volume I- Informações Gerais;
II.Volume II - Planos e Procedimentos;
III.Volume III - Registros e Controles; e
IV.Volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.§1° Quando se tratar de barragens com DPA alto, nos termosdo Anexo V, ou quando exigido pelo DNPM, o PSB deverá, ainda,ser composto pelo volume V, referente ao PAEBM.
§ 2° Para as barragens com DPA médio, nos termos doAnexo V, quando o item "existência de população a jusante" atingir10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos, o PSBdeverá, também, ser composto pelo volume V, referente aoPA E B M .
§ 3° A extensão e o detalhamento de cada volume do PSB,devem ser proporcionais à complexidade da barragem e suficientespara garantir as condições adequadas de segurança.
§ 4° O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cadavolume são especificados no Anexo II.
§ 5° O PSB de toda barragem de mineração construída apósa promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, deve conter projeto "comoconstruído" - "as built".
§ 6° O PSB de toda barragem de mineração construída antesda promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não possua o projeto"as built", deverá conter o projeto "como está" - "as is", no prazomáximo de dois anos, a partir da data de início da vigência destaPortaria.
Seção III
Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem
Art. 10. Ressalvado o disposto nos artigos 16, III e § 1.º, 24,III, 40, §1.º, 45, § 1.º, e 50, §1.º, todos os documentos que compõemo PSB devem ser elaborados e organizados pelo empreendedor, pormeio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadrode pessoal ou por equipe externa contratada para esta finalidade.
Art. 11. O PSB deverá ser elaborado até o início do primeiroenchimento da barragem, a partir de quando deverá estar disponívelpara utilização pela Equipe de Segurança de Barragem e para seremconsultados pelos órgãos fiscalizadores e da Defesa Civil.
§ 1º O PSB deverá estar disponível no empreendimento,preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem,ou em local mais próximo à estrutura.
§ 2º O PSB deverá estar disponível em formato físico oueletrônico, excetuando-se o volume V, o qual deverá ser obrigatoriamentefísico.
Art. 12. O PSB deverá ser atualizado em decorrência dasISR e ISE e das RPSB, incorporando os seus registros e relatórios,assim como suas exigências e recomendações.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
SeçãoI
Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo
Art. 13. A Revisão Periódica de Segurança de Barragemdeverá indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para amanutenção da segurança, compreendendo, para tanto:
I.O exame de toda a documentação da barragem, em particulardos relatórios de inspeção;
II.O exame dos procedimentos de manutenção e operaçãoadotados pelo empreendedor;
III.A análise comparativa do desempenho da barragem emrelação às revisões efetuadas anteriormente;
IV.A realização de novas análises de estabilidade;
V.A análise da segurança hidráulica em função das condiçõesatuais de enchimento do reservatório;
VI.Análise da aderência entre projeto e construção; e
VII.Revisar a documentação "as is", a depender do caso.
§ 1º Ao ser concluída a RPSB, deve ser emitida uma DCEque será anexada ao PSB e inserida no SIGBM.
§ 2º Caso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidadeda estrutura, esta informação deve ser transmitida ao DNPMimediatamente por meio do sistema SIGBM, o que ocasionará, deimediato, a interdição da estrutura e a suspensão, pelo empreendedor,do lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório.
§ 3º O conteúdo mínimo da RPSB é detalhado no AnexoII.
Art. 14. O produto final da RPSB é um Relatório que devecontemplar os elementos indicados no Volume IV - Revisão Periódicade Segurança de Barragem do Plano de Segurança da Barragem(Anexo II), que inclui uma DCE e deve indicar a necessidade, quandocabível, de:
I.Elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção,instrumentação, testes ou inspeções;
II.Dispositivos complementares de vertimento, quando houver;
III.Implantação,incremento ou melhoria nos dispositivos efrequências de instrumentação e monitoramento;
IV.Obras ou reformas para garantia da estabilidade estruturalda barragem; e
V.Outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnicopelo documento.
Seção II
Da Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 15. A periodicidade máxima da RPSB será definida emfunção do DPA, sendo:
I.DPA alto: a cada 3 (três) anos;
II.DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e
III.DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.
§ 1° Sempre que ocorrerem modificações estruturais, comoalteamentos ou modificações na classificação dos rejeitos depositadosna barragem de mineração de acordo com a NBR ABNT nº 10.004,no prazo de seis meses contados da conclusão da modificação, oempreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB.
§ 2° Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente,independente do DPA, a RPSB será executada a cadadois anos ou a cada 10 metros alteados, prevalecendo o que ocorrerantes, com prazo máximo de seis meses para a conclusão da citadaRevisão.
§ 3° No caso de retomada de Barragens de Mineração porprocesso de reaproveitamento de rejeitos, o empreendedor deveráexecutar previamente a RPSB, sob pena de interdição imediata daestrutura.
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA REGULARES
Seção I
Da Estrutura, do conteúdo mínimo e da periodicidade
Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deveser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I.Preencher,quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular,por meio de equipe composta de profissionais integrantes de seuquadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratadapara esta finalidade;
II.Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de SegurançaRegular da Barragem no SIGBM, por meio de equipe compostade profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou porintermédio de equipe externa contratada para esta finalidade; e
III.Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de SegurançaRegular da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deveráser enviada ao DNPM via sistema por meio do SIGBM, entre 1º e 31de março e entre 1º e 30 de setembro.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso III, com entregaprevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaboradosobrigatoriamente por equipe externa contratada, e os documentos comentrega prevista entre 1º e 31 de março podem ser elaborados porequipe composta de profissionais do quadro de pessoal do empreendedor.
§2º O DNPM poderá exigir do empreendedor, a qualquertempo, a realização de nova análise de estabilidade, para fins deapresentação de DCE da barragem.
§ 3º A não apresentação da DCE, ensejará a interdição imediatada barragem de mineração.
§ 4º A interdição a que se refere o caputcompreende o nãolançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório, devendo sermantida a equipe de segurança de barragens com o fim de preservara segurança da estrutura.
§ 5º As barragens de mineração sem previsão de retorno dasoperações e em situação de abandono, devem ser recuperadas oudesativadas pelo empreendedor, que comunicará ao órgão fiscalizadoras providências adotadas nos termos do art. 18, capute § 1.º, da Leinº 12.334, de 2010.
Art. 17. Durante as vistorias de rotina, caso seja constatadaanomalia com a pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquercoluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria deRisco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V, o empreendedordeverá realizar ISE, observado o disposto no Capítulo V.
Art. 18. O empreendedor deve realizar, quinzenalmente, ouem menor período, a seu critério, inspeções de rotina na barragem sobsua responsabilidade, ocasiões em que deve preencher a Ficha deInspeção Regular.
Art. 19. A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedore deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas àbarragem e conter, obrigatoriamente, o Quadro 3 - Matriz de ClassificaçãoQuanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação),do Anexo V.
Parágrafo único. As FIR devem ser anexadas ao PSB noVolume III - Registros e Controles - e serão objeto de análise no casode RPSB.
Art. 20. O Extrato de Inspeção Regular de Barragem deveráser preenchido quinzenalmente no sistema SIGBM, compreendendoas informações da inspeção quinzenal realizada.
§ 1º O preenchimento do EIR deverá ser realizado até o finalda quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimentoda FIR.
§ 2º O não preenchimento dos extratos durante o período dequatro quinzenas subsequentes, ensejará a interdição da barragem demineração além das penalidades administrativas.
Art. 21. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular(RISR) da barragem deverá conter, no mínimo, os elementos indicadosno Anexo II.
Parágrafo único. O RISR deve ser acompanhado da respectivaanotação de responsabilidade técnica do profissional que oelaborar, conforme constante no art. 44 e deverá ser anexado ao PSBem seu Volume III.
Art. 22. O empreendedor deve encaminhar ao DNPM, pormeio do SIGBM, a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragemcom cópia da respectiva ART na forma do Anexo III, individualizadapor barragem, semestralmente, entre os dias 1º e 31 demarço e 1º e 30 de setembro.
Parágrafo único. A DCE da barragem deverá ser assinadatanto pelo responsável técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedorda barragem.
CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA ESPECIAIS
Seção I
Da Estrutura, do conteúdo mínimo e da periodicidade
Art. 23. Sempre que detectadas anomalias com pontuação 10em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto àCategoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V,devem ser realizadas Inspeções de Segurança Especiais (ISE) na formadesta Portaria.
Parágrafo único. As ISE também devem ser realizadas aqualquer tempo, quando exigidas pelo DNPM, bem como, independentementede solicitação formal pela autarquia, após a ocorrência deeventos excepcionais que possam significar impactos nas condiçõesde estabilidade.
Art. 24. A Inspeção de Segurança Especial de Barragemdeve ser realizada pelo empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I.Preencher,diariamente, as Fichas de Inspeção Especial, pormeio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadrode pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para estafinalidade, até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificadacomo extinta ou controlada;
II.Preencher, diariamente, o Extrato da Inspeção Especial dabarragem, por meio de equipe composta de profissionais integrantesde seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratadapara esta finalidade, até que a anomalia detectada na ISEtenha sido classificada como extinta ou controlada; e
III.Avaliar as condições de segurança e elaborar RelatórioConclusivo de Inspeção Especial da barragem, exclusivamente pormeio de equipe externa multidisciplinar de especialistas contratadapara esta finalidade, quando a anomalia detectada na ISR da barragemfor classificada como extinta ou controlada.
Art. 25. A Ficha de Inspeção Especial da barragem terá seumodelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentese estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISEda barragem e, no mínimo, os tópicos existentes no Anexo IV.
Parágrafo único. A FIE deverá ser anexada ao PSB no VolumeIII - Registros e Controles.
Art. 26. O Extrato de Inspeção Especial da barragem deveráser preenchido diretamente via sistema SIGBM, diariamente.
Art. 27. O Relatório Conclusivo de Inspeção Especial(RCIE) da barragem deve conter, no mínimo, os elementos indicadosno Anexo II.
§ 1º As anomalias que resultem na pontuação máxima de 10(dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de ClassificaçãoQuanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação),serão classificadas de acordo com definições a seguir:
I.Extinto: quando a anomalia que resultou na pontuação máximade 10 (dez) pontos for completamente extinta, não gerando maisrisco que comprometa a segurança da barragem;
II.Controlado: quando a anomalia que resultou na pontuaçãomáxima de 10 (dez) pontos não for totalmente extinta, mas as açõesadotadas eliminarem o risco de comprometimento da segurança dabarragem, não obstante deva ser controlada, monitorada e reparada aolongo do tempo; e
III.Não controlado: quando a anomalia que resultou na pontuaçãomáxima de 10 (dez) pontos não foi controlada e tampoucoextinta, necessitando de novas ISE e de novas intervenções a fim deeliminá-la.
§ 2° A extinção ou o controle da anomalia que gerou ainspeção especial de segurança de barragem deverá ser informada aoDNPM por meio do sistema SIGBM.
§ 3° O RCIE deverá ser acompanhado da respectiva anotaçãode responsabilidade técnica do profissional que o elaborar.
§ 4° A anomalia encontrada que ocasionou a IES deverá serreclassificada individualmente.
Art. 28. O RCIE deverá ser anexado ao PSB no Volume III- Registros e Controles.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENSDE MINERAÇÃO
Seção I
Da estrutura e do conteúdo mínimo
Art. 29. O Plano de Ação de Emergência para Barragens deMineração deverá ser elaborado para todas as barragens enquadradasno disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 9.º
Art. 30. O PAEBM deverá contemplar o previsto no art. 12da Lei nº 12.334/2010 e seu nível de detalhamento deve seguir oestabelecido no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O documento físico do PAEBM deverá tercapa vermelha e o nome da barragem em destaque, visando fácillocalização no momento de sinistro e deverá estar em local de fácilacesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipede segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura.
Art. 31. Devem ser entregues cópias físicas do PAEBM paraas Prefeituras e aos organismos de defesa civil.
§ 1° Quando solicitados, os empreendedores devem forneceràs autoridades citadas no caputinformações complementares queesclareçam o conteúdo do PAEBM.
§ 2° O PAEBM deve conter em seus anexos relação dasautoridades públicas que receberão a cópia do citado Plano, sendoque os respectivos protocolos de recebimento devem ser inseridos noPA E B M .
Seção II
Da atualização e revisão do PAEBM
Art. 32. O PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidadedo empreendedor, sempre que houver alguma mudança nos meios erecursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência,bem como no que se refere a verificação e à atualização dos contatose telefones constantes no fluxograma de notificações ou quando houvermudanças nos cenários de emergência.
Art. 33. O PAEBM deve ser revisado por ocasião da realizaçãode cada RPSB.
Parágrafo único. A revisão do PAEBM, a que se refere ocaput, implica reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveisimpactos a ela associado, assim como atualização do mapa de inundação.
SeçãoIII
Das responsabilidades no PAEBM
Art. 34. Cabe ao empreendedor da barragem de mineração,em relação ao PAEBM:
I. Providenciar a elaboração do PAEBM, incluindo o estudoe o mapa de inundação;
II Disponibilizar informações, de ordem técnica, para à DefesaCivil as prefeituras e demais instituições indicadas pelo governomunicipal quando solicitado formalmente;
III Promover treinamentos internos, no máximo a cada seismeses, e manter os respectivos registros das atividades;
IV Apoiar e participar de simulados de situações de emergênciarealizados de acordo com o art. 8.º XI, da Lei n.º 12.608, de19 de abril de 2012, em conjunto com prefeituras, organismos dedefesa civil, equipe de segurança da barragem, demais empregados doempreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manterregistros destas atividades no Volume V do PSB;
V. Designar formalmente o coordenador do PAEBM e seusubstituto;
VI Possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar,avaliar e classificar as situações de emergência em potencial,de acordo com os níveis de emergência, descritos no art. 37;
VII Declarar situação de emergência e executar as açõesdescritas no PAEBM;
VIII.Executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
IX.Notificara defesa civil estadual, municipal e nacional, asprefeituras envolvidas, os órgãos ambientais competentes e o DNPMem caso de situação de emergência;
X.Emitir e enviar via SIGBM, a Declaração de Encerramentode Emergência de acordo com o modelo do Anexo VI, em até cincodias após o encerramento da citada emergência;
XI Providenciar a elaboração do Relatório de Causas e Consequênciasdo Evento de Emergência em Nível 3, conforme art. 40,com a ciência do responsável legal da barragem, dos organismos dedefesa civil e das prefeituras envolvidas;
XII.Fornecer aos organismos de defesa civil municipais oselementos necessários para a elaboração dos Planos de Contingênciaem toda a extensão do mapa de inundação;
XIII.Prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactadosnas ações de elaboração e desenvolvimento dos Planos deContingência Municipais, realização de simulados e audiências públicas;
XIV.Estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégiasde alerta, comunicação e orientação à população potencialmenteafetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nassituações de emergência auxiliando na elaboração e implementaçãodo plano de ações na citada Zona;
XV.Alertar a população potencialmente afetada na ZAS, casose declare Nível de Emergência 3, sem prejuízo das demais açõesprevistas no PAEBM e das ações das autoridades públicas competentes;
XVI.Terpleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, nomeadamentedo fluxo de notificações;
XVII. Assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimentopor parte de todos os entes envolvidos;
XVIII. Orientar, acompanhar e dar suporte no desenvolvimentodos procedimentos operacionais do PAEBM;
XIX. Avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurançade barragem, a gravidade da situação de emergência identificada;
XX. Acompanhar o andamento das ações realizadas, frente àsituação de emergência e verificar se os procedimentos necessáriosforam seguidos;
XXI Executar as notificações previstas no fluxograma denotificações;
XXII Elaborar, junto com a equipe de segurança da barragem,a Declaração de Encerramento de Emergência de acordo como modelo do Anexo VI.
XXIII.Instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistemade alarme, contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequadosao eficiente alerta na ZAS, tendo como base o item 5.3, do"Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos deContingência Municipais para Barragens" instituído pela Portaria nº187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria Nacional de Proteção eDefesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou documentolegal que venha sucedê-lo.
§ 1° A designação a que se refere o inciso V não exime oempreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem.
Art. 35. O coordenador do PAEBM deve ser profissional,designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridadepara mobilização de equipamentos, materiais e mão de obraa serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendoestar treinado e capacitado para o desempenho da função.
Seção V
Das Situações de Emergência
Art. 36. Considera-se iniciada uma situação de emergênciaquando:
I.Iniciar-se uma Inspeção Especial de Segurança da Barragemde Mineração; ou
II.Em qualquer outra situação com potencial comprometimentode segurança da estrutura.
Art. 37. O empreendedor, ao ter conhecimento de uma situaçãode emergência expressa no art. 36, deve avaliá-la e classificála,por intermédio do coordenador do PAEBM e da equipe de segurançade barragens, de acordo com os seguintes Níveis de Emergência:
I.Nível1 - Quando detectada anomalia que resulte na pontuaçãomáxima de 10 (dez) pontos em qualquer coluna do Quadro 3- Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estadode Conservação), do Anexo V, ou seja, quando iniciada uma ISE epara qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurançada estrutura;
II.Nível 2 - Quando o resultado das ações adotadas na anomaliareferida no inciso I for classificado como "não controlado", deacordo com a definição do § 1º do art. 27 desta Portaria; ou
III.Nível 3 - A ruptura é iminente ou está ocorrendo.
§ 1º Após a classificação quanto aos Níveis de Emergência,o coordenador do PAEBM deve declarar Situação de Emergência eexecutar as ações descritas no PAEBM.
§ 2º Declarada a situação de emergência, o coordenador doPAEBM deve comunicar e estar à disposição dos organismos dedefesa civil por meio do número de telefone constante do PAEBMpara essa finalidade.
Art. 38. Quando a emergência for de Nível 3, estando, aomenos, em situação de iminência de ruptura, sem prejuízo das demaisações previstas no PAEBM e das ações das autoridades públicascompetentes, o empreendedor é obrigado a alertar a população potencialmenteafetada na ZAS, de forma rápida e eficaz, utilizando ossistemas de alerta e de avisos constantes no PAEBM.
§ 1º A forma rápida e eficaz a que se refere o caput, compreende,mas não se limita, à instalação de sirenes nas áreas afetadaspela inundação, devendo estar integrada à estrutura de monitoramentoe alerta da barragem de mineração.
§ 2º Caso a Defesa Civil estadual ou federal solicite formalmente,o empreendedor deve manter sistema de alerta ou avisos àpopulação potencialmente afetada na Zona de Segurança Secundária,de acordo com o pactuado previamente com o citado órgão e apósverificada de forma conjunta a sua eficácia, em consonância com aPortaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional deProteção e Defesa Civil ou normativo que venha a sucedê-lo.
Art. 39. O planejamento das atividades previstas no artigo 38deve constar no PAEBM e servirá de orientação para os organismosde defesa civil em observância à Lei nº 12.608, de 10 de abril de2012, que instituiu a Política Nacional de Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 40. Uma vez terminada a situação de emergência Nível3, o empreendedor fica obrigado a apresentar ao DNPM, Relatório deCausas e Consequências do Evento de Emergência em Nível 3, quedeve ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem,contendo, no mínimo, o expresso no Anexo II desta Portaria:
§ 1º O relatório citado no caput deve ser elaborado porprofissional habilitado, externo ao quadro de pessoal do empreendedor.
§2º O citado relatório deve ser apresentado ao DNPM ematé seis meses após o acidente.
Art. 41. As melhorias e complementações a serem incorporadasao PAEBM advindas dos treinamentos e simulados devem serimplementadas em folhas de controle para serem anexadas ao PSBem seu Volume V - Plano de Ação de Emergência para Barragens deMineração.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 42. Para o acesso ao sistema SIGBM, tanto o empreendedorquanto o responsável técnico pela equipe externa contratada,deverão, individualmente e independentemente, assinar deforma eletrônica, Termo de Compromisso de Responsabilidade.
Art. 43. A elaboração do PSB, o preenchimento das FIR e dasFIE, assim como o preenchimento dos EIR e dos EIE, deverão ser efetuadaspor equipe de segurança de barragem composta de profissionaisintegrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa de profissionaisqualificados e capacitados contratada para esta finalidade.
Art. 44. A elaboração do documento referido no § 2.º do art.3.º, do estudo e do mapa de inundação, do RISR, do RCIE, da RPSB,da DCE e do PAEBM deve ser confiada a profissionais legalmentehabilitados, com registro no Conselho Regional de Engenharia eAgronomia - CREA, e ser objeto de anotação de responsabilidadetécnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembrode 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica daART, da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução,conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutençãode barragens, observados critérios definidos pelo ConselhoFederal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Parágrafo único. As DCE deverão ser assinadas eletronicamenteno sistema SIGBM, tanto pelo empreendedor quanto peloresponsável técnico.
Art. 45. A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinarcom competência nas diversas disciplinas que envolvam asegurança da barragem em estudo.
§ 1° A equipe a que se refere o caput deve ser composta deprofissionais externos ao quadro de pessoal do empreendedor, contratadapara este fim.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 46. O não cumprimento das obrigações previstas nestaPortaria e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, semprejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso,sujeitarão o infrator às penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/cart. 54 do Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, e art.9º, capute incisos IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei nº 7.805/89.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O empreendedor é obrigado a manter o barramentocom revestimento vegetal controlado, quando aplicado, livre de vegetaçãoarbustiva e arbórea permitindo inspeção visual adequada daestrutura.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigaçãoprevista no caput, impossibilitando a inspeção visual da estrutura, ositens "Percolação", "Deformações e Recalques" e "Deterioração dosTaludes/Paramentos", do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quantoà Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), serão classificadosautomaticamente com pontuação 10, ensejando ISE, semprejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 48. Constatada a existência de barragem abrangida pelaPNSB segundo o disposto no parágrafo único do art. 1.º, não incluídano CNBM, deve o empreendedor, no prazo de um ano, elaborar oPSB, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 49. Quando, em decorrência de reclassificação promovidapelo DNPM, a barragem passar a ser considerada como abrangidapela PNSB segundo o disposto no parágrafo único do art. 1.º,deve o empreendedor, no prazo de um ano, elaborar o PSB.
Art. 50. A primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragensde que tratam os artigos 13 e 14, relativa às estruturas queestejam submetidas à PNSB na forma prevista no parágrafo único doart. 1.º, deve ser elaborada de acordo com os seguintes prazos, contadosa partir do início da vigência desta Portaria:
I.DPA alto: 6 meses;
II.DPA médio: 12 meses;
III DPA baixo: 18 meses.
§ 1º A citada RPSB deve ser elaborada por equipe externacontratada pelo empreendedor e ocasionará a emissão de uma Declaraçãode Condição de Estabilidade a ser enviada ao DNPM, viaSIGBM, até o termo final do prazo fixado no caput.
§ 2º As revisões seguintes deverão observar a periodicidadeestabelecida no art. 15.
Art. 51. Quando exigido formalmente pelo DNPM, o prazopara a elaboração do PAEBM para qualquer outra Barragem de Mineraçãoclassificada pelo citado órgão como DPA médio ou baixo,será de 12 (doze) meses, contados da data de recebimento da exigência.
Art. 52. O empreendedor é obrigado a cumprir as determinaçõescontidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica desegurança no prazo ali especificado, sob pena de interdição nos casosde recomendações visando à garantia da estabilidade estrutural dabarragem de mineração.
Art. 53. Os dados das barragens de mineração existentes,armazenados no sistema RALWEB do DNPM, serão importados peloSIGBM, onde devem ser atualizados pelo empreendedor em até 60(sessenta) dias após a data do início da vigência desta Portaria.
Art. 54. Até 30 dias após a data do início de vigência destaPortaria, o empreendedor deve inserir no SIGBM as informações dosEIR referentes ao período compreendido entre 1º.01.2017 e a data deentrada em vigor desta Portaria.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a datade sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas as Portarias DNPM nos 416, de 3de setembro de 2012, e 526, de 9 de dezembro de 2013.
VICTOR HUGO FRONER BICCA