RESOLUÇÃO ANM Nº 77, DE 28 DE JULHO DE 2021
Estabelece as diretrizes e procedimentos gerais a serem adotados para o retorno do atendimento presencial nas instalações da ANM, em todo o território nacional, de forma gradual e com adoção das medidas de segurança preconizadas pelos órgãos sanitários.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e procedimentos gerais a serem adotados para retorno do atendimento presencial nas instalações da ANM, em todo o território nacional, de forma gradual e com adoção das medidas de segurança preconizadas pelos órgãos sanitários.
Art. 2º O retorno do atendimento presencial acontecerá a partir de 9 de agosto de 2021, nos termos desta Resolução.
§ 1º O espaço destinado ao atendimento ao público deve permitir um distanciamento mínimo de um metro entre o atendente e o interessado a ser atendido.
§ 2º O espaço deve permanecer, sempre que possível, com janelas e portas abertas, favorecendo a ventilação natural e circulação do ar.
Art. 3º O atendimento presencial será feito por meio de agendamento prévio, cabendo sua aprovação:
I - ao gerente regional ou chefe de unidade avançada, nas unidades organizacionais localizadas nos estados;
II - ao chefe do Serviço de Atendimento ao Usuário, na Sede.
Parágrafo único. As autoridades previstas neste artigo poderão delegar a aprovação do agendamento a outro servidor de sua unidade.
Art. 4º O pedido de atendimento presencial será encaminhado na forma prevista no Anexo I desta Resolução e deverá conter:
I - a identificação da matéria a ser tratada no atendimento: unidade(s) organizacional(ais) em relação à(s) qual(is) deseja atendimento, descrição da pauta/assunto, o(s) número(s) do(s) processo(s) e expedientes(s) que será(ão) objeto da audiência;
II - a indicação de quem irá comparecer ao atendimento presencial;
III - a data sugerida para o atendimento; e
IV - telefone, com DDD, para eventual contato.
§ 1º Na hipótese de vista de processo, previamente ao agendamento do atendimento presencial, é obrigatório que o pedido de vista seja protocolizado por meio do sistema de protocolo digital da ANM.
§ 2º A fim de conferir maior segurança, será permitida a presença de, no máximo, 2 (dois) interessados por atendimento presencial.
§ 3º O pedido de atendimento presencial deverá ser encaminhado com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data sugerida.
Art. 5º Recebido o pedido de atendimento presencial, as autoridades previstas no art. 3º irão avaliá-lo e responderão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Caberá à autoridade responsável pela análise do pedido verificar a possibilidade de atendê-lo por meio de reunião virtual e, havendo essa possibilidade, a reunião virtual deve ser priorizada.
§ 2º Nos casos de vista de processo, caso a unidade disponha ou possa dispor de versão digitalizada do documento solicitado, é facultada à unidade a entrega da cópia do documento digitalizado, em substituição à vista.
Art. 6º A resposta ao pedido de atendimento presencial deverá conter:
I - a manifestação quanto ao pedido, com seu deferimento ou indeferimento, devendo o indeferimento ser motivado;
II - na hipótese do § 1º do art. 5º, a data, o horário e o link para a reunião virtual;
III - na hipótese do § 2º do art. 5º, os meios que o interessado deverá dispor para obtenção da cópia;
IV - caso haja o deferimento do atendimento presencial:
a) a data e o horário para atendimento;
b) as determinações contidas no art. 10.
Art. 7º Cada unidade terá autonomia para definir os dias ou períodos que serão destinados para o agendamento de atendimentos presenciais, considerando a demanda de cada localidade.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, é necessário que seja disponibilizado, no mínimo, um período por semana.
Art. 8º Os agendamentos de atendimento presencial deverão ser feitos com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, a fim de evitar aglomerações e permitir que, entre os atendimentos, seja realizada a higienização do ambiente.
Art. 9º Caberá às autoridades previstas no art. 3º designar os colaboradores que serão responsáveis por cada atendimento.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, deverão ser priorizados, nesta ordem:
I - colaboradores não pertencentes aos grupos de risco, nos termos o art. 7º da Instrução Normativa nº 109, de 2020;
II - colaboradores vacinados;
III - ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º O colaborador designado para realizar atendimento presencial deverá ser avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do atendimento.
Art. 10. A entrada nas dependências da ANM somente será permitida mediante triagem, com aferição de temperatura, sendo obrigatório o uso adequado de máscara de proteção facial durante todo o período do atendimento.
§ 1º A ANM providenciará a disponibilização de álcool gel nos espaços de atendimento ao público.
§ 2º É de responsabilidade do interessado a aquisição e uso adequado da máscara de proteção facial.
Art. 11. No caso de vista de processo, é de responsabilidade do interessado providenciar equipamentos a serem utilizados para eventual necessidade de cópia de documento (máquina fotográfica, scanner de mãos).
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 208, de 18 de março de 2020, e suas alterações.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de agosto de 2021.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral