RESOLUÇÃO ANM Nº 69, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna Governamental da Agência Nacional de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que dispõem o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e o art. 15 do Anexo I da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna Governamental da Agência Nacional de Mineração.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
Art. 2º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações da ANM, auxiliando-a a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
§ 1º As atividades de avaliação consistem na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria.
§ 2º As atividades de consultoria consistem em ações advindas de clientes internos e externos, relacionados aos temas de auditoria interna governamental e controles internos, compreendendo serviços de assessoria, aconselhamento, treinamento, palestras e autoavaliação de controles.
Art. 3º A Auditoria Interna Governamental da ANM poderá realizar atividade de avaliação em unidade, processo ou escopo de trabalho na qual já tenha executado atividade de consultoria.
Art. 4º A Auditoria Interna Governamental da ANM tem o propósito de colaborar com o aperfeiçoamento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos da organização, contribuindo para que os programas, planos e objetivos institucionais sejam alcançados.
Art. 5º A Auditoria Interna Governamental da ANM tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliações, assessorias e aconselhamentos objetivos baseados em riscos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública Federal.
Art. 6º São valores fundamentais da Auditoria Interna Governamental da ANM:
I - Integridade;
II - ética e responsabilidade como agente público;
III - capacidade de articulação e integração;
IV - excelência na gestão com foco em resultados;
V - conhecimento como fonte para cada ação;
VI - transparência.
Art. 7º Os trabalhos serão executados com honestidade, diligência, compromisso, imparcialidade e impessoalidade, observando-se a legislação aplicável, além dos postulados estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Instituto dos Auditores Internos (IAI).
Art. 8º É responsabilidade da Diretoria Colegiada da Agência a provisão de recursos humanos e materiais, de capacitação e de estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna.
Art. 9º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado ou requisitado para realização de atividade específica na Auditoria Interna Governamental da ANM terá livre acesso a todas as dependências da Agência, bem como a processos, documentos, informações, banco de dados e sistemas necessários ao fiel cumprimento de sua missão. Parágrafo único. Em qualquer caso, o servidor deverá observar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, à luz da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 10. Para assegurar a independência e a objetividade, a Auditoria Interna Governamental da ANM atuará de maneira imparcial, isenta e permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à Agência, incluindo questões de exames de admissibilidades, seleção, escopo, amostras, procedimentos, frequência, comunicação de resultados, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria.
Art. 11. Os servidores da Auditoria Interna Governamental da ANM:
I - informarão sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria;
II - poderão realizar auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental, desde que formalmente autorizados pelo Auditor-Chefe;
III - não assumirão responsabilidades operacionais em relação às unidades auditadas;
IV - não participarão de atos de gestão externos a atividade de auditoria interna governamental;
V - não participarão de ações relativas à área ou função em que tenham desempenhado função de gestão ou responsabilidade operacional nos últimos 12 meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse.
Art. 12. Os servidores da Auditoria Interna Governamental da ANM deverão avaliar de forma objetiva, imparcial e equilibrada as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões e/ou conclusões desprovidas de interesses próprios ou de outrem.
Art. 13. Caso os auditores internos visualizem potenciais prejuízos à independência ou à objetividade com relação às ações de auditoria propostas, tal fato deve ser informado antes do início do trabalho.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 14. A Auditoria Interna Governamental da ANM sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 15. O Auditor-Chefe da ANM reporta-se funcionalmente à Diretoria Colegiada e administrativamente ao Diretor-Geral, sendo vedada a delegação.
Art. 16. A atividade de Auditoria Interna Governamental no âmbito na ANM será realizada por unidade especializada e específica da Agência constante do seu Regimento Interno, denominada Auditoria Interna Governamental da ANM.
Art. 17. As responsabilidades funcionais e administrativas da Auditoria Interna Governamental estão descritas no regimento interno da Agência, nas melhores práticas reconhecidas internacionalmente e nas normas expedidas pela CGU.
Art. 18. A Diretoria Colegiada avaliará, anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe, preferencialmente após a emissão do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).
Parágrafo único. As competências técnicas e/ou gerenciais e/ou comportamentais para avaliação serão definidas e pactuadas, entre o Auditor-Chefe e Alta Administração, preferencialmente, por ocasião da aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT).
Art. 19. A Auditoria Interna Governamental da ANM envidará esforços para que os seustrabalhos de avaliação e de consultoria sejam realizados dentro de um prazo razoável.
Art. 20. A Diretoria Colegiada da ANM observará as normas e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da unidade de Auditoria Interna Governamental, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa.
Art. 21. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Auditor-Chefe deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e, posteriormente, submetida à Controladoria-Geral da União, observadas as condições, critérios e formalidades por essa estabelecidos.
Parágrafo único. Não se enquadra na hipótese deste artigo, a designação da função de substituto do Auditor-Chefe.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Art. 22. São responsabilidades da Auditoria Interna Governamental da ANM:
I - realizar serviços de avaliação e de consultoria, definidos no artigo 2º deste Estatuto;
II - buscar identificar potenciais riscos de fraude e de ilegalidade, realizando o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes;
III - apoiar à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;
IV - monitorar as recomendações emitidas pela Auditoria Interna Governamental e pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;
V - prezar pela proteção das informações analisadas, restringindo seu uso aos objetivos do trabalho, observando, para tanto, a legislação relativa à publicidade e à salvaguarda de informações;
VI - exercer com zelo e diligência as competências que lhe são atribuídas pela legislação, especialmente o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e o Decreto nº 9.587, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno da ANM.
Art. 23. São responsabilidades do Auditor-Chefe da ANM:
I - estabelecer e realizar a revisão periódica do Plano Anual de Auditoria Interna baseado em riscos e submetê-lo a aprovação da Diretoria Colegiada;
II - solicitar servidores de outras unidades organizacionais da ANM para dar suporte ou complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna Governamental da ANM não seja suficientemente proficiente;
III - comunicar à Diretoria Colegiada a proposta do Plano Anual de Auditoria Interna e os recursos necessários ao seu cumprimento;
IV - monitorar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna da ANM;
V - comunicar periodicamente à Diretoria Colegiada o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho.
VI - relatar à Diretoria Colegiada interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados das atividades da Auditoria Interna Governamental da ANM.
Art. 24. São responsabilidades da Diretoria Colegiada da ANM:
I - aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna a ser executado no exercício seguinte; e
II - supervisionar a unidade de Auditoria Interna Governamental.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE
Art. 25. A Auditoria Interna Governamental da ANM implementará um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos e da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental.
Art. 26. O PGMQ compreenderá:
I - aderência da atividade de auditoria interna com as normas e código de ética nacionais e internacionais relativos à atividade, notadamente, as Normas Internacionais para a Prática Profissional da Auditoria Interna e aquelas expedidas pelo órgão de orientação normativa e supervisão técnica da atividade de auditoria interna governamental da Administração Pública Federal;
II - atividades de monitoramento contínuo e avaliação interna periódica;
III - avaliações externas a serem realizadas, pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos;
Art. 27. Os instrumentos e critérios de avaliação serão definidos e detalhados no Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ).
Art. 28. O Auditor-Chefe comunicará periodicamente à Diretoria Colegiada os resultados do PGQM.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral