RESOLUÇÃO Nº 65, DE 09 DE ABRIL DE 2021
Institui o Fluxo para o tratamento de denúncias na Agência Nacional de Mineração - ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; os arts. 2º e 9º do anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; e o art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, Resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo interno para tratamento de denúncias no âmbito do Agência Nacional de Mineração - ANM, com objetivo de dar efetividade às apurações dos fatos denunciados e tornar mais eficiente o processo de detecção de indícios de ilicitude nas práticas, procedimentos, processos, e também prevenir futuras ocorrências de irregularidades, em conformidade com o Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Paragrafo único. Entende-se por denúncia qualquer tipo de comunicação de ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
Art. 2º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.
§ 1º A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão, observado o disposto no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º Apresentada denúncia anônima ou com a identificação do denunciante à Ouvidoria, está a receberá e a tratará, devendo encaminhá-la aos órgãos responsáveis pela apuração desde que haja elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.
§ 3º A ANM assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da denúncia, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso indevido.
Art. 3º A manifestação do usuário poderá ser feita por meio eletrônico, por correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (Fala.br).
Art. 4º Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, a unidade de ouvidoria deverá promover a sua digitalização e a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 6º A Ouvidoria da ANM é a unidade responsável pelo recebimento, análise, encaminhamento das denúncias, acompanhamento do tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão.
Art. 7º A unidade que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência, deverá encaminhá-la à unidade de ouvidoria responsável pelas providências requeridas.
Art. 8º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de ouvidoria e que recebam denúncias de irregularidades praticadas contra a administração pública federal deverão encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
Art. 9º Os agentes públicos a que se refere o art. 8º desta Resolução orientarão o denunciante sobre a necessidade de encaminhar a denúncia por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
Art. 10. A denúncia recebida pela Ouvidoria, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será oferecida resposta conclusiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 11. Recebida a manifestação, o Ouvidor da ANM responsável pelo atendimento das demandas do Sistema de Ouvidoria realizará a análise prévia e, se necessário, encaminhará às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.
§ 1º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos forem insuficientes para a análise da manifestação, o Ouvidor da ANM solicitará ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
§ 3º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.
Art. 12. Quando a denúncia envolver agente público em exercício de cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS a partir do nível 4 ou equivalente, caberá a Ouvidoria da ANM informar à Ouvidoria-Geral da União, conforme estabelece o § 3º do art. 15 da Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2018.
Art. 13. Identificado que o conteúdo da denúncia se refere a possível desvio ético, a competência para apuração dos fatos será da Comissão de Ética da ANM.
Art. 14. Identificado que o conteúdo da denúncia se refere a possíveis transgressões disciplinares, a competência para apuração dos fatos será da Corregedoria da ANM.
Art. 15. Identificado que o conteúdo da denúncia refere-se a atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, a competência para apuração dos fatos será da Auditoria da ANM.
Art. 16. O fluxo para o tratamento de denúncias consistirá nas seguintes etapas, conforme detalhado no ANEXO I:
I - recepção da denúncia no Sistema Informatizado de Ouvidoria do Poder Executivo (Fala.br) ou sua inserção nesse sistema, caso encaminhada por outro meio;
II - emissão de comprovante de recebimento da denúncia e, na hipótese em que esta tiver sido encaminhada por outro meio, informar ao usuário acerca de sua inserção no Sistema e-OUV;
III - análise prévia da denúncia e verificação da necessidade de obtenção de informações complementares pelo usuário, quando necessário;
IV - decisão de encaminhamento aos órgãos responsáveis pela apuração, quando necessário;
V - elaboração de resposta conclusiva ao usuário no prazo de 30 (trinta dias) a partir de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa;
VI - ciência ao usuário.
Art. 17. No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno ou externo e sobre os procedimentos a serem adotados.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA