RESOLUÇÃO ANM Nº 61, DE 1º DE MARÇO DE 2021. [ RESOLUCAO ANM 61/2021 ]
Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, a implantação, execução e monitoramento do Programa de Gestão Orientada para Resultados - PGOR, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 9º do Anexo I da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Agência Nacional de Mineração - ANM, a implantação, execução e monitoramento do Programa de Gestão Orientada para Resultados - PGOR, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 2º O PGOR abrangerá atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das unidades em que for implantado e dos colaboradores participantes em suas entregas.
Art. 3º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de teletrabalho.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração;
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Art. 4º O teletrabalho poderá ser realizado em regime de execução integral ou parcial, conforme previsto no plano de trabalho de que trata o art. 13.
Art. 5º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
II - dirigente da unidade: titular de cargo de Superintendente, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Corregedor e os respectivos substitutos legalmente nomeados;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;
V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;
VI - trabalho remoto: atividade realizada à distância pelo servidor, resultante da distribuição eletrônica ou manual de processos ou atividades que permitam sua plena realização independente da presença física do servidor na unidade;
VII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;
VIII - unidade: Superintendências, Procuradoria, Auditoria, Ouvidoria e Corregedoria.
Art. 6º Poderão participar do PGOR:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos; e
IV - contratados temporários.
Art. 7º Os participantes do PGOR ficam autorizados a realizar suas atividades na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, com dispensa do controle de frequência e assumindo as responsabilidades pelas entregas, pelo acompanhamento e os resultados das metas pactuadas, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 8º A participação dos servidores no programa de gestão da ANM ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º Para ingresso no PGOR, cada unidade deverá editar portaria que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o programa, conforme modelo presente no Anexo I.
§ 1º A portaria de que trata o caput será elaborada com apoio da Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP e da Superintendência de Desenvolvimento Institucional - SDI.
§ 2º A publicação da portaria de que trata o caput depende de aprovação prévia da Diretoria Colegiada.
§ 3º A portaria de que trata o caput será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no portal da ANM.
Art. 10. A iniciativa de implantar o PGOR na unidade poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação da Diretoria Colegiada.
Art. 11. Caberá ao dirigente da unidade, após publicação da portaria de que trata o art. 9º, dar conhecimento aos seus subordinados do teor do ato normativo e dos critérios para seleção dos participantes.
Art. 12. Quando houver limitação de vagas, o dirigente da unidade selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do programa, fundamentando sua decisão.
§ 1º A seleção pelo dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o perfil dos interessados.
§ 2º Quando os candidatos habilitados excederem o total de vagas estabelecido, o dirigente da unidade priorizará os seguintes perfis para ingresso no programa:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 3º Sempre que possível e quando necessário, o dirigente da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do programa.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 13. O candidato selecionado para participar do PGOR deverá assinar o plano de trabalho e o termo de ciência e responsabilidade.
§ 1º No plano de trabalho deverão constar as atividades e o tempo previsto para realização, com as respectivas metas a serem alcançadas e o total de horas mensais destinadas às atividades, bem como a modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, conforme modelo do Anexo II.
§ 2º O termo de ciência e responsabilidade sintetiza os direitos e deveres do participante do PGOR e deverá ser assinado por cada participante, juntamente com a chefia imediata, previamente ao início do ingresso no programa, conforme modelo do Anexo III.
Art. 14. A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ocorrer de forma periódica, com intervalos de, no máximo, 40 (quarenta) dias.
§ 2º A aferição deverá ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º O plano de trabalho e a avaliação da chefia constarão em sistema informatizado específico, a ser disponibilizado pela SGP.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. Decorridos seis meses da publicação da portaria de que trata o art. 9º, o dirigente da unidade elaborará um relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o § 4º do art. 15; e
V - a conveniência e oportunidade na manutenção do programa, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica do Comitê de que trata o art. 19.
§ 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º poderá indicar a necessidade de reformulação do programa, visando à correção de eventuais falhas ou disfunções identificadas.
Art. 17. A ANM elaborará, anualmente, relatório gerencial contendo as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de agentes públicos por unidade, após adesão ao programa de gestão;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da Instrução Normativa nº 65, de 2020, quando houver.
Parágrafo único. A ANM providenciará o encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do SIPEC, até 30 de novembro de cada ano.
Art. 18. A ANM atualizará, mensalmente, as seguintes informações, que serão disponibilizadas no portal da Agência:
I - planos de trabalho vigentes;
II - relação dos participantes do programa, discriminados por unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
Parágrafo único. Apenas serão divulgadas informações públicas, respeitando aquelas sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 19. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PGOR, ao qual compete:
I - acompanhar a implantação e os resultados do PGOR;
II - propor à Diretoria Colegiada ações de melhorias e ampliação do programa;
III - apontar às unidades participantes do programa ações de ajuste e correção;
IV - manifestar-se sobre o relatório de que trata o art. 16;
V - elaborar o relatório de que trata o art. 17;
VI - providenciar a publicação de que trata o art. 18;
VII - publicar trimestralmente, no Diário Oficial da União, relatório consolidado do programa, em atendimento ao § 6º, do art. 6º, do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Parágrafo único. Os relatórios de que tratam os incisos IV, V e VII serão submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada.
Art. 20. O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PGOR terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da SGP;
II - 01 (um) representante da SDI;
III - 01 (um) representante de cada unidade participante do programa.
Parágrafo único. Os representantes da SGP exercerão a função de Presidente e Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 21. O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PGOR se reunirá mensalmente, conforme convocação do Presidente.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 22. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGOR:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária;
IV - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e demais formas de comunicação adotadas na ANM;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 23. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes a acesso à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 24. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa à sua equipe;
II - divulgar nominalmente os participantes do programa, mantendo a relação atualizada;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;
IV - analisar os resultados do programa em sua unidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com o Comitê de que trata o art. 19 para melhor execução do programa;
VII - sugerir ao Comitê de que trata o art. 19, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da portaria de que trata o art. 9º e do PGOR em sua unidade; e
VIII - indicar representante para integrar o Comitê de que trata o art. 19, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa.
Art. 25. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos participantes ao PGOR;
II - manter contato permanente com os participantes do programa para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do programa nos relatórios periodicamente.
CAPÍTULO VII
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 26. O desligamento do PGOR poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - por interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho;
IV - pelo decurso de prazo de participação no programa, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários; e
VII - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. O desligamento será deliberado pelo dirigente da unidade, com posterior comunicação ao Comitê de que trata o art. 19.
Art. 27. O participante deverá ser notificado formalmente quanto ao seu desligamento, com prazo de antecedência mínimo de 10 (dez) dias.
Parágrafo. Findo o prazo de que trata o caput, o participante deverá se submeter ao controle de frequência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As áreas que já participam do PGOR terão prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Resolução, para se adequar ao disposto na presente norma, seguindo as diretrizes e procedimentos que serão divulgados pela SGP.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-61-de-1-de-marco-de-2021-306228563
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral